Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0754701-52.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0754701-52.2024.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Aquisição, Aquisição]
REQUERENTE: EUCLIDES DE CARLI
REQUERIDO: GERVASIO DE SOUSA RODRIGUES


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. TUTELA CONCEDIDA EM OUTO RECURSO IDÊNTICO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A concessão da tutela pretendida em outro processo idêntico, movido no próprio nome da inventariante deu causa à perda do objeto da presente Tutela Cautelar Antecedente..

2. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso.

3. Tutela Cautelar Antecedente em Apelação não conhecida.

 

 

Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, interposto por EUCLIDES DE CARLI, em face de decisão da Vara Agrária de Bom Jesus-PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, movida por GERVASIO DE SOUSA RODRIGUES, que DEFERIU a ordem de imissão na posse em sentença.

 

A presente Ação, movida pelo Espólio de EUCLIDES DE CARLI, tem como representante processual sua esposa MARIA CECILIA PRATA DE CARLI e tem por objeto a concessão de efeito suspensivo à Apelação apresentada nos autos de nº 0001301-19.2016.8.18.0042, que deferiu a imissão do Sr. GERVASIO DE SOUSA RODRIGUES na posse do imóvel em litígio.

 

Ocorre que a Sra. MARIA CECILIA PRATA DE CARLI também ingressou com uma tutela antecipada antecedente em face da mesma sentença, em nome próprio, distribuída para esta relatoria com o número 0754733-57.2024.8.18.0000. Naquela ocasião foi concedida a tutela pretendida e determinada a suspensão da imissão na posse, o que acarretou, por obvio, a perda do objeto pretendido nesta peça recursal.

 

Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que:



Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.

(Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).

 

O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, quando revogada a decisão agravada. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. CARÁTER MODIFICATIVO DA DECISÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA CAUTELAR. SÚMULA 735/STF. 1 - A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento, porquanto a decisão impugnada fora modificada pelo Juízo da ação originária. Assim, encontra-se prejudicado o presente recurso especial por perda do objeto. 2 - É inviável, em sede de recurso especial, examinar a natureza modificativa da decisão proferida pelo Juízo de origem em substituição à decisão agravada, por demandar inevitável reexame fático e probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2 - Não cabe recurso especial para apreciar questão relacionada ao deferimento de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, a teor da Súmula nº 735/STF, aplicável por analogia. 3 - Parecer pelo conhecimento do agravo para reconhecer a perda de objeto do recurso especial e, subsidiariamente, para lhe negar conhecimento (fls. 761). 13. Ante o exposto, julga-se prejudicado o Recurso do MUNICÍPIO DE POMPÉU/MG pela superveniente perda de seu objeto. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 17 de abril de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR

 

Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de nova decisão que já alcançou toda a tutela pretendida, proferida em recurso idêntico, movido pela esposa do Recorrente, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

 

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

 

Logo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, uma vez que prejudicado pela perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0754701-52.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2024 )

Detalhes

Processo

0754701-52.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

EUCLIDES DE CARLI

Réu

GERVASIO DE SOUSA RODRIGUES

Publicação

12/06/2024