Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0811194-22.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO. embargos conhecidos e rejeitados. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811194-22.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811194-22.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO. embargos conhecidos e rejeitados. 

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Recurso conhecido e rejeitados.

 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento a Apelação interposta pelo BANCO ITAULEASING S.A., ora Embargada, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CIVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE PELO TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO. ART. 1.008 DO CPC. TÍTULO JUDICIAL INEXISTENTE. NULIDADE DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DESDE A ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Pela simples leitura dos trechos transcritos depreende-se que a tese firmada por esta colenda Câmara no julgamento da Apelação Cível nº 2010.0001.0076882-4 foi no sentido da inexistência de dever de indenizar uma vez que foi reconhecida a regularidade do ato do Banco Apelante em registrar o nome da apelada no cadastro de órgãos de proteção de crédito.

2. Como é sabido, para caracterização do nominado “abalo de crédito” exige-se demonstração de que o lançamento do nome da pessoa no rol de inadimplentes se deu de forma indevida, o que não ocorreu no caso dos autos.

3. Nesse sentir, afigura-se totalmente ilógica a tese de que o mesmo acórdão que reconheceu a regularidade da inscrição do nome do recorrido nos cadastros de proteção de crédito possa ter reformado a sentença apenas no que tange a indenização por danos morais, e mantido a condenação, de forma autônoma, por suposto abalo de crédito e honorários de sucumbência.

4.Dito isso, forçoso reconhecer o equívoco ocorrido na origem ao processar e dar seguimento a incidente de cumprimento de uma sentença que não mais subsistia diante do provimento dado por esta Câmara, nos exatos termos do art. 1.008 do CPC. Noutras palavras, foi executado um título executivo judicial que não mais existia no mundo jurídico, portanto, inexigível.

5. Por conseguinte, mostra-se imperioso que este Câmara chame o feito a ordem e dê provimento ao presente apelo para seja declarada a nulidade, ab initio, de todo o procedimento de cumprimento sentença, tornando sem efeito todos os atos de constrição, alvarás de levantamento e demais atos decisórios nele proferidos.

6. Recurso conhecido e provido.

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O embargante, em suas razões recursais, alega que o acórdão recorrido é omisso quando os julgadores silenciam acerca do ônus incumbido a empresa e desconsidera que o Embargante é parte hipossuficiente, que  os Eméritos Desembargadores não atentaram para o fato de que o presente cumprimento não versa sobre condenação a títulos de danos morais, pois está de fato foi afastada pelo acórdão que deu provimento a apelação do executado, todavia esqueceu de mencionar o executado que na sentença exarada pelo juízo de piso houve condenação de R$10.200,00 (dez mil e duzentos reais) a título de danos morais e mais R$10.200,00 (dez mil e duzentos reais) a título de abalo de crédito, totalizando R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) e 15% de honorários sucumbenciais. 

 

CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos Embargos, tendo em vista que, além de não serem a via adequada a se apresentar a irresignação da parte promovente, suas razões insurgenciais não são plausíveis, o que fulmina completamente o seu requesto reformador.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. CONHECIMENTO

 

Os Embargos estão tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.

  

Dessa forma, atesto que os presentes Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.

 

2. EXAME RECURSAL

 

Cumpre salientar que, em se tratando de Embargos de Declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

 

Como relatado, alega o Embargante que o acórdão é omisso por não observar que o presente título do cumprimento de sentença não versava sobre a condenação a título de danos morais, pois está de fato teria sido afastada, versava somente sobre a condenação a título de abalo de crédito e honorários sucumbenciais que em nenhum momento foram afastadas pelo tribunal, sendo portanto perfeitamente exigíveis.

 

A omissão, consoante Cândido Rangel Dinamarco, consiste na “falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc” . Assim, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” . Em outras palavras, o vício da omissão sucede quando “o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e direito, suscitadas ou não pelas partes” .

Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art.489, § 1º, IV, do CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Assim, a decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos.

 

No presente caso, apesar da insurgência do Embargante, o tema foi devidamente enfrentado:

“Pela simples leitura dos trechos transcritos depreende-se que a tese firmada por esta colenda Câmara no julgamento daquele apelo foi no sentido da inexistência de dever de indenizar uma vez que foi reconhecida a regularidade do ato do Banco Apelante em registrar o nome da apelada no cadastro de órgãos de proteção de crédito.

 

Como é sabido, para caracterização do nominado “abalo de crédito” exige-se demonstração de que o lançamento do nome da pessoa no rol de inadimplentes se deu de forma indevida, o que não ocorreu no caso dos autos.

 

Nesse sentir, afigura-se totalmente ilógica a tese de que o mesmo acórdão que reconheceu a regularidade da inscrição do nome do recorrido nos cadastros de proteção de crédito possa ter reformado a sentença apenas no que tange a indenização por danos morais, e mantido a condenação, de forma autônoma, por suposto abalo de crédito e honorários de sucumbência.

Dito isso, forçoso reconhecer o equívoco ocorrido na origem ao processar e dar seguimento a incidente de cumprimento de uma sentença que não mais subsistia diante do provimento dado por esta Câmara, nos exatos termos do art. 1.008 do CPC.

(...)

Por conseguinte, mostra-se imperioso que este Câmara chame o feito a ordem e dê provimento ao presente apelo para seja declarada a nulidade, ab initio, de todo o procedimento de cumprimento sentença, tornando sem efeito todos os atos de constrição, alvarás de levantamento e demais atos decisórios nele proferidos.

Uma vez declarada a nulidade do cumprimento de sentença, desde sua origem, prejudicada está a análise das demais teses levantas na presente apelação.”

 

Ademais, ausente o titulo executivo judicial executado, não há que se falar em condenação do Apelante, ora Embargado, ou arbitramento de honorários de sucumbência em favor do Embargante.

 

Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nessa apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Cível, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo.

 

Todavia, ainda que o acórdão embargado fosse omisso quanto alguma das supostas omissões, o que não ocorreu, não mereceria prosperar o argumento do Embargante para reformar a decisão, à motivação de omissão, uma vez que o Tribunal não tem o dever de apreciar todos os fundamentos levantados para discutir as questões do processo.

 

Isso porque, pelo conteúdo do princípio da persuasão racional do juiz, este deve apreciar e avaliar as provas existentes nos autos, de modo que possa formar livremente sua convicção. Ou seja, o magistrado está preso às provas existentes nos autos, e não à fundamentação das partes, sendo necessário observar que essa liberdade de convicção, porém, não equivale à sua formação arbitrária: o convencimento deve ser motivado, não podendo o juiz desprezar as regras legais porventura existentes e as máximas de experiência.

 

Na verdade, estabelece o art. 1.013, § 1º, do CPC/15, o qual se aplica, analogicamente, ao caso, que “serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”.

 

Cumpre observar, todavia, que o magistrado, conforme construção jurisprudencial, não precisa responder a todas as alegações das partes, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão, resolvendo as questões suscitadas e discutidas nos autos do processo (STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no Ag 1054823/SP, RELATOR MINISTRO CASTRO MEIRA, j. 16.12.2008, v. u., DJe 09.02.2009, pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stj.jus.br, em 21.04.2009). 

 

No entanto, nesse caso em espécie, não houve qualquer omissão quanto à alegação levantada pelo Embargante, conforme foi demonstrado.

 

Observo, ainda, por meio do inteiro teor das alegações levantadas pelo Embargante, que o verdadeiro intuito desses Embargos Declaratórios, foi rediscutir o mérito desse processo. Ressalta-se que, o mérito já foi debatido e analisado, em ocasião de acórdão de mérito proferido, no referido mandado de segurança, logo, cabe esclarecer que o recurso interposto, qual seja, de Embargos Declaratório não é meio idôneo para rediscussão de mérito, somente, sendo cabível a fim de eliminar obscuridades ou contradições intrínsecas da sentença, ou suprir omissões que ela eventualmente contenha. Como se extrai dos julgados a seguir:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DOS AUTOS PARA MELHOR EXAME DO RE. SÚMULA STF 289. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 535, I E II, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO: IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistência de requisitos do art. 535, I e II, do CPC, necessários para a oposição dos embargos de declaração, cuja discussão envolve a questão de fundo. 2. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa às embargantes de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, 1ª parte, do CPC.(STF - AI: 662023 PA , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 06/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-10 PP-02170)”(grifei e sublinhei)

 

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA INCOMPETENCIA PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. O QUE É INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº 71005418173, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 14/04/2015).(TJ-RS - ED: 71005418173 RS , Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 14/04/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2015)(grifei e sublinhei)

 

Por tais razões, não procedem o argumento do Embargante de que o acórdão recorrido incorreu em omissão.

 

Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.07.2024 a 26.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0811194-22.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

BANCO ITAULEASING S.A.

Réu

JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR

Publicação

31/07/2024