TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760515-79.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: LINA CARVALHO DOS SANTOS BRITO - ME
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO CARMO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os sistemas informatizados (BACENJUD, RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD) foram colocados à disposição do Judiciário como forma de prestigiar a realização da prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes do STJ.
2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, confirmar a tutela recursal deferida, para dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, com deferimento da realização de pesquisas via INFOJUD, para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda da executada/agravada, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade, com comunicação desta decisão ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Estado do Piauí contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0001687-57.2008.8.18.0033 movida em face de Lina Carvalho dos Santos Brito.
Em síntese, o agravante alegou: que o magistrado a quo indeferiu o pedido de informações à Receita Federal (Infojud) pelo fato de não terem sido esgotadas as diligências pela Fazenda Pública Estadual para localizar bens do devedor; que, conforme jurisprudência pacificada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, sendo desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a sua utilização”.
Intimada (ID 16409686), a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 15132913 ) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §2.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
O Estado do Piauí requereu a consulta ao Infojud ou Sisbajud para obtenção de informação para que fosse fornecida a última declaração do Imposto de Renda do executado (Lina Carvalho dos Santos Brito ME) para localização de bens penhoráveis de sua propriedade. Entretanto, o magistrado de primeiro grau após apreciar os argumentos expostos, indeferiu o pleito ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios de localização do devedor e/ou de seus bens, não tendo sido constatado o esgotamento das diligências da Fazenda Pública Estadual, tampouco a realização de prévia e infrutífera de obtenção de dados por meio extrajudicial, em especial em relação a bens imóveis.
A aludida decisão foi mantida após a rejeição de embargos declaratórios opostos pelo Estado do Piauí.
Como cediço, o INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) é um serviço oferecido unicamente aos magistrados que tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, a exemplo dos demais sistemas BANCEJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Pois bem. A tutela antecipada foi deferida (ID 13193058), diante da relevância dos fundamentos invocados pelo Estado do Piauí ora agravante, posto que o STJ possui precedentes pela desnecessidade do esgotamento das diligências por parte do exequente na tentativa de localizar bens do devedor para fins de utilização dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciários (Bacenjud, Renajud, Infojud), bem como do risco ao resultado útil ao processo decorre da possibilidade de ocultação de bens pelo executado e pelos prejuízos decorrentes da ausência de localização de bens do devedor.
Nesse aspecto, entende-se que os sistemas informatizados foram colocados à disposição do Judiciário como forma de melhor instrumentalizar a realização da penhora ou a busca de bens do devedor, coadunando-se com os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, não se mostrando, pois, necessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais colocados à disposição do exequente para a utilização dos sistemas BANCEJUD, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
O STJ no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou-se a seguinte tese: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras” (Tema 415/STJ).
Em relação à aludida tese firmada, consta ainda no site do Superior Tribunal de Justiça a seguinte anotação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC: “É possível a quebra de sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, o qual viabiliza o bloqueio eletrônico de depósitos ou ativos financeiros do executado, sendo desnecessário, a partir da vigência da Lei 11.382/2006 (21/01/2007), o exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente” (destaquei).
Por isso, à luz dos precedentes qualificados do STJ (REsp 1.112.943/MA e 1.184.765/PA), aquela Corte Superior firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas RENAJUD e INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, confira-se:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido. (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.), grifei.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022), grifei.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. BACEN-JUD. RENAJUD. INFOJUD. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. A utilização dos Sistemas Bacen-Jud, Renajud e Infojud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.730.314/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.), grifei.
Desse modo, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na utilização dos referidos sistemas, tampouco a necessidade de esgotamento de outras diligências antes de seu manejo, porque, em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 797, CPC.
Ressalto ainda, que o sistema INFOJUD, diversamente do RENAJUD ou BACEJUD, não promove o arresto ou penhora on line, limitando-se a prestar informações relativas a endereços e bens da pessoa jurídica ou natural, porventura existentes na base de dados da Receita Federal, os quais somente podem ser acessados por meio de ordem judicial.
Por fim, saliento que tal ferramenta deve ser disponibilizada à parte para fins de obtenção de dados relevantes ao alcance da efetividade do processo, não sendo necessário o esgotamento medidas administrativas para tanto. Por isso, deve ser admitida a realização de pesquisas através do sistema INFOJUD, visando a localizar bens passíveis de serem penhorados, sem que isso caracterize violação ao sigilo fiscal.
Por tais razões, ratifico o entendimento expendido por ocasião do deferimento da tutela recursal vindicada (ID 13193058), para dar provimento ao recurso.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, confirmo a tutela recursal deferida, para dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, com deferimento da realização de pesquisas via INFOJUD, para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda da executada/agravada, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade, com comunicação desta decisão ao juízo de origem.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 28/06 a 05/07/2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0760515-79.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuLINA CARVALHO DOS SANTOS BRITO - ME
Publicação31/07/2024