TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801281-89.2020.8.18.0030
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA MOREIRA DE COUTO
Advogado(s) do reclamado: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEMANETO DE DEFESA. AFASTADA. DESCONTOS DEVIDOS NA CONTA DO AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1- O juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias. 2. Na hipótese, entendo que, embora o magistrado tenha julgado procedente a ação em razão de constatar divergência entre as assinaturas, o caso seria de realização de perícia grafotécnica, como requerida pelo autor em sede de réplica. 3. No caso, caberia a instituição financeira apenas a juntada do contrato e do TED, nos termos da súmula 18 deste Tribunal. Assim, o Banco sustentando a regularidade da contratação, e a ausência de fraude, a realização de perícia é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801281-89.2020.8.18.0030 RELATÓRIO: Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Restituição de Valor e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA MOREIRA DE COUTO, ora apelada. O Juiz a quo, então julgou procedente, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Entendeu para tanto, que a assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo Requerido diverge grosseiramente da assinatura da parte autora, o que se denota pela simples comparação com o documento de identidade juntado com a inicial e aquele juntado pelo próprio requerido, assim como com a assinatura constante da procuração. Além disso, fundamentou que a autora quando da réplica, expressamente impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado ao processo, e, que neste caso, caberia ao banco demandado provar a autenticidade do documento. Em suas razões recursais, alega o apelante em síntese a regularidade da contratação. Afirma que o banco apresentou o contrato e o TED. Por fim, aduz que não há nenhuma nulidade que justifique a condenação. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso. Em síntese, é o relatório. Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: MARIA MOREIRA DE COUTO
Advogados do(a) APELADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO VOTO Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A alegando em síntese que a contratação foi regular. O recorrente sustenta em seu recurso a regularidade da contratação. Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide. A propósito, segundo a doutrina" a prova pericial é adequada quando a demonstração dos fatos depender de exames técnicos e científicos, que exijam conhecimento que esteja fora do alcance do homem médio (art. 156 /c/c art. 375, ambos do CPC)"(Didier Jur. Fredie, Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela - 11 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p.283). No caso em análise, verifica-se que o apelante acostou aos autos instrumento contratual, no qual consta a suposta assinatura do apelado, havendo o autor na réplica à contestação aduzido que a assinatura é falsa e pugnando pela realização de perícia grafotécnica para dirimir a questão. De acordo com o artigo 430 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.” Compulsando os autos, infere-se que o apelado arguiu a falsidade da assinatura contratual na réplica à contestação, e requereu a realização de perícia grafotécnica. Desse modo, tendo em vista a oportuna alegação de falsidade documental, o exame pericial deveria ter sido oportunizado para que fosse apurada a idoneidade do documento. Assim, reconhecendo que o juiz é o destinatório final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa maneira, não lhe é permitido dispensar a produção probatória quando não há nos autos elementos que possam informar de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, conforme estabelece o art. 430 do Código de Processo Civil. 2. O apelante pugnou na petição inicial pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, bem como na réplica à contestação pleiteou pela produção da prova pericial por não reconhecer como autêntico o contrato juntado aos autos pelo apelado, o que tornou impositiva a realização de prova pericial para o deslinde da presente demanda, na forma em que preceitua o art. 432 do CPC, a fim de se constatar a veracidade da assinatura constante no instrumento contratual. 3. Em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a preliminar suscitada pelo apelante, desconstituindo o julgado por ter sido cerceado o direito do apelante de produzir provas, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, a fim de que se instrua o feito e se apure por meio de perícia grafotécnica a veracidade da assinatura aposta no contrato. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800187-06.2020.8.18.0031 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021) Na hipótese, entendo que, embora o magistrado tenha julgado procedente a ação em razão de constatar divergência entre as assinaturas, o caso seria de realização de perícia grafotécnica, como requerida pelo autor em sede de réplica. No caso, caberia a instituição financeira apenas a juntada do contrato e do TED, nos termos da súmula 18 deste Tribunal. Assim, o Banco sustentando a regularidade da contratação, e a ausência de fraude, a realização de perícia é medida que se impõe. Logo, não resta mais o que discutir. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para dar PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença, e determinando o retorno dos autos para que seja feita a realização de perícia grafotécnica. É como voto.
Teresina, 09/07/2024
0801281-89.2020.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuMARIA MOREIRA DE COUTO
Publicação09/07/2024