TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0009762-11.2015.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOHN ELTON ITAPIREMA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILEGAL. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Ausência de requisitos mínimos que justifiquem e autorizem a busca pessoal quando não precedida de investigação.
2. Válidas as alegações de ausência de indícios de fundada suspeita baseada no nervosismo do acusado, uma vez que esse critério é subjetivo, apurado na mera desconfiança e intuição, e na tentativa de fuga, são insuficiente para caracterizar tal suspeita por parte dos policiais;
3. Reconhecimento da ilegalidade das provas na abordagem policial, fica prejudicada a análise do mérito na medida em que a sentença condenatória não subsiste para qualquer efeito, absolvendo o réu das acusações previstas no art. 33 da Lei 11.343/1006;
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e pelo PROVIMENTO do recurso defensivo, para absolver o réu da condenação prevista no art. 33 da Lei 11.343/1006, e reformando a sentença a quo em todos os seus termos, determinando a expedição do competente alvará de soltura, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por John Elton Itaperirema de Sousa, contra sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Inconformado com a sentença, John Elton Itaperirema de Sousa interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença para desclassificar para o delito previsto do art. 28 da Lei 11.343/2006 e, subsidiariamente, desclassificar para os delitos previstos no art. 33, §§ 2º e 4º, da Lei 11.343/2006 (id. 14691857).
Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, mantendo incólume os demais termos da sentença. (id. 14830352).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, concedendo incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, e manteve incólume os demais termos da sentença (id. 16915331).
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – PRELIMINAR
Da ilicitude das provas que serviram de base para o oferecimento da denúncia.
A Defesa aduz, preliminarmente, ausência de requisitos mínimos que justifiquem e autorizem a busca pessoal quando não precedida de investigação. Argumenta que não haviam fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal no acusado, estando nulas todas as provas colhidas no presente caso.
Verifico que assiste razão à defesa.
No atinente à preliminar, o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §2º e art. 244, autoriza a realização de busca pessoal, quando as fundadas razões autorizarem para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime. Vejamos:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Conforme consta nos autos, os Policiais Militares durante um patrulhamento de rotina da PM abordaram eventualmente o acusado e seu irmão, devido ao comportamento suspeito de ambos, levando em conta o nervosismo e a tentativa de se furtar da operação.
Após realizar a busca pessoal e veicular, a polícia encontrou em posse do acusado uma trouxa contendo várias pedras de substância amarelada (crack), totalizando 46 g (quarenta e seis gramas), segundo laudo de exame (Id. 11328110 – pág. 10) e uma quantia em dinheiro de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro), na forma narrada na notitia criminis, motivo pelo qual foi decretada a prisão em flagrante.
Em verdade, são válidas as alegações de ausência de indícios de fundada suspeita baseada no nervosismo do acusado, uma vez que esse critério é subjetivo, apurado na mera desconfiança e intuição, e, a mera tentativa de fuga, são insuficientes para caracterizar tal suspeita por parte dos policiais.
Por oportuno, transcrevo as decisões, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA MOTIVADA APENAS POR IMPRESSÃO DE NERVOSISMO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal, medida invasiva que exige mais do que mera desconfiança fundada em elementos intuitivos. 2. À falta de dados concretos indicativos de fundada suspeita, deve ser considerada nula a busca pessoal amparada na impressão de nervosismo do Acusado por parte dos agentes públicos. 3. Recurso especial provido, a fim de anular as provas obtidas ilicitamente, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o Recorrente, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. (STJ - REsp: 1961459 SP 2021/0044017-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) (grifo nosso)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. No caso dos autos, a busca pessoal foi efetuada porque o Paciente era conhecido nos meios policiais pela prática de crimes, tentou empreender fuga ao avistar a viatura policial e teria se comportado de "modo suspeito". Como se vê, não foi demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da medida invasiva. 2. Os arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, exigem que haja fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva, sobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a referida diligência. Esta fundada suspeita deve, portanto, ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações subjetivas acerca do "sentimento", "intuição" ou o "tirocínio" do agente policial que a executa. 3. A posterior situação de flagrância não convalida a revista pessoal realizada ilegalmente, pois amparada em meras suposições ou conjecturas. A propósito, nem mesmo o histórico criminal mencionado no acórdão impugnado legitima a diligência policial, pois, na hipótese, não havia fundada suspeita de que o Acusado estava na posse do entorpecente. 4. Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas mediante a busca pessoal realizada pelos policiais militares, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o Acusado da imputação feita na Ação Penal n. 0700426-55.2021.8.02.0049. (STJ - HC: 737075 AL 2022/0114365-5, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) (grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime. 2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo. 4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 791510 SP 2022/0396747-6, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) (grifo nosso)
Assim, a partir do depoimento do policial responsável pela abordagem, verifico que não há elementos suficientes que materializaram as fundadas razões necessárias para justificar a busca pessoal no acusado, de modo que acolho a preliminar suscitada.
Dado o reconhecimento da ilegalidade das provas na abordagem policial, fica prejudicada a análise do mérito na medida em que a sentença condenatória não subsiste para qualquer efeito, absolvendo o réu das acusações previstas no art. 33 da Lei 11.343/1006.
Dispositivo
Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo PROVIMENTO do recurso defensivo, para absolver o réu da condenação prevista no art. 33 da Lei 11.343/1006, e reformando a sentença a quo em todos os seus termos, determinando a expedição do competente alvará de soltura, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 20/08/2024
0009762-11.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOHN ELTON ITAPIREMA DE SOUSA
Publicação20/08/2024