Acórdão de 2º Grau

Citação 0011393-73.2004.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO- AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ALONGAMENTO/SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA ORIUNDA DE CRÉDITO RURAL. NÃO CONFIGURADO. 1. No caso dos autos, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos que autorizam a suspensão da execução, sobretudo pela ausência de probabilidade do direito invocado pelo embargante, a fim de permitir averiguar o excesso de execução, uma vez que, conforme sentenciado, desprovida de de memória de cálculo com valor que entende devido. 2. É necessário esclarecer que a renegociação com o alongamento dos débitos decorrentes de cédula de crédito rural se revela como direito subjetivo do devedor, nos termos da súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, desde que satisfeitos os requisitos impostos pela legislação de regência. 3. Contudo, para se fazer jus ao alongamento da dívida, faz-se necessária a comprovação da incapacidade de pagamento em decorrência de fatores como frustração de safra, dificuldade de sua comercialização ou qualquer fator que dificulte a exploração da atividade rural, requisitos legais elencados no item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural. 4. Embora colacionado aos autos um requerimento administrativo ao credo sobre a renegociação das dívidas relativas ao contrato em questão, não consta qualquer comprovação, nem tão pouco foi suscitada qualquer frustração de sua atividade rural, queda de preço, desvalorização perda ou dificuldade de alienação dos semoventes e de seus derivados, não fazendo a apresentação de informações técnicas que permitam comprovar a incapacidade de pagamento, requisitos necessários para a prorrogação da dívida oriunda de crédito rural, limitando-se a sustentar a tese de direito ao alongamento da dívida. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011393-73.2004.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0011393-73.2004.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: EVANDRO COSME SOARES DE OLIVEIRA

ADVOGADOS: ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA (OAB/PI N°. 5.964-A) E OUTRO

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

ADVOGADOS: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE (OAB/PI N°. 7.861-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO- AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ALONGAMENTO/SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA ORIUNDA DE CRÉDITO RURAL. NÃO CONFIGURADO. 1. No caso dos autos, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos que autorizam a suspensão da execução, sobretudo pela ausência de probabilidade do direito invocado pelo embargante, a fim de permitir averiguar o excesso de execução, uma vez que, conforme sentenciado, desprovida de de memória de cálculo com valor que entende devido. 2. É necessário esclarecer que a renegociação com o alongamento dos débitos decorrentes de cédula de crédito rural se revela como direito subjetivo do devedor, nos termos da súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, desde que satisfeitos os requisitos impostos pela legislação de regência. 3. Contudo, para se fazer jus ao alongamento da dívida, faz-se necessária a comprovação da incapacidade de pagamento em decorrência de fatores como frustração de safra, dificuldade de sua comercialização ou qualquer fator que dificulte a exploração da atividade rural, requisitos legais elencados no item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural. 4. Embora colacionado aos autos um requerimento administrativo ao credo sobre a renegociação das dívidas relativas ao contrato em questão, não consta qualquer comprovação, nem tão pouco foi suscitada qualquer frustração de sua atividade rural, queda de preço, desvalorização perda ou dificuldade de alienação dos semoventes e de seus derivados, não fazendo a apresentação de informações técnicas que permitam comprovar a incapacidade de pagamento, requisitos necessários para a prorrogação da dívida oriunda de crédito rural, limitando-se a sustentar a tese de direito ao alongamento da dívida. 5. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVANDRO COSME SOARES DE OLIVEIRA (Id.11836527) em face da sentença (Id. 11836527 - Pág. 72/74 ) proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta pelo apelante em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Processo nº 0011393-73.2004.8.18.0140 ) na qual, o magistrado rejeitou os embargos à execução, prosseguindo a ação de execução.

Embargante condenado ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado na base de 10% ( dez por cento) do valor da causa.

Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença sob o argumento de que preenchidos os requisitos para a concessão dos efeitos suspensivo e havendo bem suficiente para garantir o juízo, não há motivos para o indeferimento da suspensão da execução.

Alega que a Lei nº 9.138/95 deveria ter sido aplicada obrigatoriamente na Cédula Rural Hipotecária nº FIR 94/416, objeto da ação. Aduz que conforme perícia contábil, a não aplicação dos benefícios da securitização/ alongamento e da aplicação de juros capitalizados no contrato, o valor devido é de R$ 75.935,44 ( setenta e cinco mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos).

Sustenta que embora na sentença o magistrado refere-se a alegações genéricas desprovidas de memória de cálculo, a matéria de defesa nos Embargos é essencialmente a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, tendo em vista a não aplicação da Lei 9.138/95 ao apelante.

Afirma que a presente demanda deve ser analisada levando-se em consideração a legislação vigente ao tempo da assinatura do contrato, hipótese que em descumprimento o disposto da Lei nº 9.138/95, o banco não implementou ao contrato as benesses da securitização, prejudicando o devedor.

Por fim, requer o provimento da sentença para a reforma da sentença, e reconhecer a inexigibilidade do título executivo e consequente extinção da ação de execução.

Apresentadas as contrarrazões recursais ( id. 11836527 ) o apelado refuta os argumentos do apelante, e pugna pelo improvimento do recurso.

Recurso recebido apenas no efeito DEVOLUTIVO, tendo em vista o julgamento improcedente dos embargos do executado, nos termos do artigo 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil. ( Id. 12240883 )

Ministério Público deixou de apresentar parecer. ( Id. 14941153 )

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 12240883 ). 


II – DO MÉRITO RECURSAL 


Extrai-se dos autos que o apelante opôs embargos em face da ação de execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A, alegando fazer jus ao alongamento de dívida oriunda da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº 94/416 com base na Lei nº 9.138/95 e no parecer contábil apresentado, para julgar improcedente e extinguir a execução pela inexigibilidade do título.

Inicialmente o apelante requer a reforma da sentença sob o argumento de que preenchidos os requisitos para a concessão dos efeitos suspensivo e havendo bem suficiente para garantir o juízo, não há motivos para o indeferimento da suspensão da execução.

Como sabido, em regra, o simples oferecimento dos embargos não tem condão de suspender o processamento da execução, todavia, o magistrado pode, mediante requerimento da parte, conceder o efeito suspensivo aos embargos quando verificada a presença dos pressupostos legais estabelecidos pelo art. 919, § 1º, do CPC:

"Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."

Excepcionalmente , os embargos à execução poderão suspender o curso da execução quando preenchidos os requisitos da tutela provisória - fumus boni iuris e periculum in mora - e houver prévia segurança do juízo pelo depósito de coisa, penhora ou caução idônea e suficiente.

Os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles justifica o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos.

Acerca do tema, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: 

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS ESSENCIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto em 27/06/2017, recurso especial interposto em 26/09/2017 e atribuído a este gabinete em 24/09/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar se houve ilegalidade na decisão que conferiu efeito suspensivo a embargos à execução desacompanhado da respectiva garantia por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015. Além disso, o recorrente alega que não estariam preenchidos na hipótese os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. 3. Não se conhece da alegação de violação ao art. 300 do CPC/2015 na hipótese, pois ensejaria a necessidade de reexame do acervo fático probatório, o que é contrário à Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. "O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo". Precedentes. 5. A relevância e a possibilidade de a matéria arguida ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade não retira o requisito expressamente previsto para a concessão de efeito suspensivo dos embargos à execução. 6. Recurso parcialmente. 

No caso dos autos, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos que autorizam a suspensão da execução, sobretudo pela ausência de probabilidade do direito invocado pelo embargante, a fim de permitir averiguar o excesso de execução, uma vez que, conforme sentenciado, desprovida de de memória de cálculo com valor que entende devido.

Pois bem, a cédula de crédito rural pignoratícia foi firmada em 09 de dezembro de 1994, com vencimento final em 15 de dezembro de 2006, no valor de R$ 39.522,00 ( trinta e nove mil quinhentos e vinte e dois reais ), para financiamento de empreendimentos a serem realizados no imóvel de propriedade do apelante, tais como: perfuração de poço tubular; construção de rede elétrica; aquisição de eletrobomba; irrigação; construção de cerca, preparo do solo para plantio e elaboração de projeto e assistência técnica. ( Id. 11836530 - Pág. 9/17)

O Juízo a quo rejeitou os embargos opostos, prosseguindo a ação de execução sob o argumento de que o embargante não declarou na petição inicial o valor correto referente ao excesso de execução, tampouco trazendo cálculo discriminado.

Os Embargos são um meio processual conferido à parte executada para voltar-se contra a execução, suas hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 917 do Código de Processo Civil, entre as quais está a possibilidade de arguição de qualquer matéria que seja lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Com efeito, a cédula rural pignoratícia a aparelhar a ação de execução, acompanhada da memória de cálculo, por força de lei constitui título civil, líquido e certo a viabilizar o manejo da ação de execução, considerada título extrajudicial, nos moldes preconizados pelo artigo 10 do Decreto Lei 167/67.

Quanto ao direito ao alongamento de dívidas rurais, conhecido como securitização foi instituído pela Lei nº 9.138/95, cujo artigo 5º dispõe:

"São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995." 

É necessário esclarecer que a renegociação com o alongamento dos débitos decorrentes de cédula de crédito rural se revela como direito subjetivo do devedor, nos termos da súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, desde que satisfeitos os requisitos impostos pela legislação de regência.

SÚMULA N. 298: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. 

Contudo, para se fazer jus ao alongamento da dívida, faz-se necessária a comprovação da incapacidade de pagamento em decorrência de fatores como frustração de safra, dificuldade de sua comercialização ou qualquer fator que dificulte a exploração da atividade rural, requisitos legais elencados no item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural, cuja redação se transcreve:

9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em conseqüência de: (Circ 1.536)

a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536)

b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536)

c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536). 

Embora colacionado aos autos um requerimento administrativo ao credor sobre a renegociação das dívidas relativas ao contrato em questão, não consta qualquer comprovação, nem tão pouco foi suscitada qualquer frustração de sua atividade rural, queda de preço, desvalorização perda ou dificuldade de alienação dos semoventes e de seus derivados, não fazendo a apresentação de informações técnicas que permitam comprovar a incapacidade de pagamento, requisitos necessários para a prorrogação da dívida oriunda de crédito rural, limitando-se a sustentar a tese de direito ao alongamento da dívida.

Logo, não demonstrada, pelo recorrente, a incapacidade de pagamento da dívida na data aprazada, forçoso concluir que não estão preenchidos os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, para a concessão do alongamento da dívida.

Neste sentido, colhe-se jurisprudência pátria: 

APELAÇÃO. Execução fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária. Embargos à execução que foram rejeitados. Irresignação do embargante aduzindo preenchimento e comprovação das condições necessárias para alongamento de dívida oriunda de crédito rural. Sem razão. A Súmula nº 298 do STJ estabelece, como direito subjetivo do mutuário de dívida rural, a securitização do débito. No entanto, não se trata de um direito automático, sendo necessária a observância dos requisitos legais. Imprescindível, previamente, o pedido junto à instituição financeira contratada, além da comprovação de incapacidade para adimplir a dívida pactuada e a aquisição pelo devedor de Certificados do Tesouro Nacional com valor de face equivalente ao da dívida a ser renegociada. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10007909020198260263 SP 1000790-90.2019.8.26.0263, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 12/06/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HIGIDEZ DA CÉDULA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DO DÉBITO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO DA CÉDULA RURAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PERCENTUAL COBRADO AQUÉM DO POSTULADO PELO DEVEDOR NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Segundo as normas processuais, ao julgador cabe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias ( CPC, art. 370). II - Não se reconhece cerceamento de defesa, quando a prova documental produzida nos autos, constituída pelo título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito, autoriza o julgamento antecipado da lide. III - A cédula de crédito rural pignoratícia é título extrajudicial com força executiva. IV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o devedor de cédula de crédito rural tem direito à obtenção de alongamento da dívida, todavia se faz necessário o preenchimento dos pressupostos legais, entre os quais se insere a comprovação de pedido de prorrogação na esfera administrativa e a incapacidade financeira decorrente da frustração da atividade comercial e dificuldade de negociação dos produtos. V - É permitida a capitalização de juros em cédula de crédito rural, desde que prevista em contrato. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 93 do STJ, a estabelecer que "a legislação sobre cédula de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". VI - Verificado que na planilha executiva apenas houve a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa por inadimplemento, os quais estão aquém do patamar admitido válido pelo devedor, a este falta interesse processual para postular a redução de tais encargos, notadamente quando inexiste cobrança a título de comissão de permanência. VII - Recurso conhecido e não provido.(TJ-MG - AC: 10000220455570001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022).

Destaque-se que a não comprovação dos pressupostos necessários à obtenção do alongamento da dívida conduz ao reconhecimento de que o inadimplemento da obrigação contratualmente assumida se dera por razões outras, as quais não autorizam a prorrogação postulada em juízo.

 

III – DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada em todos os seus termos.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) do valor da causa, na forma do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Desa. Lucicleide Pereira Belo.

Impedimento/Suspeição: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0011393-73.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

EVANDRO COSME SOARES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

14/08/2024