Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001507-60.2016.8.18.0033


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALOR DEMONSTRADA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEMONSTRADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO, NO ENTANTO, DA INDENIZAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA, PREVISTA NO ART. 81 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUE NÃO FOI COMPROVADO PREJUÍZO POR ELA SOFRIDO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001507-60.2016.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001507-60.2016.8.18.0033

APELANTE: NELI DOS ANJOS ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 


EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALOR DEMONSTRADA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEMONSTRADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO, NO ENTANTO, DA INDENIZAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA, PREVISTA NO ART. 81 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUE NÃO FOI COMPROVADO PREJUÍZO POR ELA SOFRIDO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


 

RELATÓRIO

Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por NELI DOS ANJOS ARAÚJO nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BMG S.A.

Na sentença (ID. 14324121), a juíza de 1º grau julgou improcedentes os demais pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, segundo dispõe o art. 487, I, do CPC; bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, ora BANCO BMG S/A, do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, além de custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora parte apelante, interpôs apelação (ID. n° 14324123) sustenta: a) que a pessoa é analfabeta funcional e que os requisitos do art. 595, CC não foram observados; c) que ante a má prestação dos serviços restam configurados os danos materiais e morais; d) que in casu, aplica-se a responsabilidade objetiva do demandado, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova (...). Requereu seja conhecido o presente recurso de apelação, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na inicial e que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.

Em sede de contrarrazões (ID. n 14324128), o banco apelado requer que se negue provimento à presente apelação.

Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Recurso recebido no duplo efeito.

Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 15089671).

Inclua-se o feito em pauta virtual.

É o relatório.


 


VOTO DO RELATOR 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.

 

II - DO MÉRITO 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

É entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Quanto ao mérito, diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Todavia, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado questionado e documentos apresentados pela instituição financeira (IDs. n° 14324097 - Pág. 1/14324098 - Pág. 1), encontram-se devidamente assinados, bem como resta comprovada a transferência bancárias em favor da parte apelante.

Vale registrar que a parte apelante pretende a aplicação de disposições relativas ao apedeuta, por considerar-se analfabeto funcional. Esta pretensão não pode ser admitida, porque dirigidas àqueles que não sabem ler ou escrever.

Ademais, insta salientar que a tese de analfabetismo do autor, a ensejar maiores formalidades na contratação, não encontra qualquer ressonância nos autos, porquanto não há aposição de digital no RG da requerente, pelo contrário, pois foi juntado tanto pelo autor, quanto pela instituição financeira documentos pessoais com uma cópia da identidade da autora/apelante onde consta assinatura, como se o mesmo fosse alfabetizado, sendo a mesma do contrato impugnado.

Ultrapassado tal questionamento, repito que, da análise dos autos, verifico que a parte apelada juntou aos autos a TED (ID. n° 14324098 - Pág. 1), restando comprovado que a parte autora se beneficiou com o valor, objeto da contratação, cumprindo o que determina a súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Desta forma, constato que a parte ré/apelada cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. Para corroborar:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade da contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual colacionou devidamente. 2. Não incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que "a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais". 3.Tendo a autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é indevida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, não se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Todavia, a devida contratação do empréstimo, afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a efetivação do contrato firmado. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800687-74.2017.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/07/2021).

 

Diante o exposto, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.

No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. 

Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 

 O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC. 

Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria pactuado o empréstimo consignado, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.

Portanto, patente a pretensão da parte autora de alterar deliberadamente a verdade dos fatos, (afirma que não celebrou contrato e nem possui débitos com o apelado) para conseguir objetivo ilegal (deixar de pagar as prestações, e receber indenização por danos materiais e morais), induzindo deliberadamente o órgão jurisdicional em erro e em contradição às provas existentes nos autos, que demonstram que ele realizou o a contratação impugnada nos autos.

 Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. 

Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). 

Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82. 4. Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - destaques acrescidos (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018).

 

 Desta forma, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo a teor do art. 80, III, do CPC. Todavia, respeitado o entendimento da Meritíssima Juíza sentenciante, a indeni zação à parte contrária deve ser afastada.

Com efeito, dispõe o artigo 81, do atual Código de Processo Civil: "Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou."

Para corroborar: 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes. (...) Litigância de má-fé caracterizada pela deslealdade processual. Multa de 1% do valor da causa bem aplicada. Indenização, porém, afastada ante a ausência de prova de prejuízo da parte ré. Condenação solidária do Patrono da autora nas penas da litigância de má-fé igualmente levantada 'in casu'. Recurso provido em parte" ( Apelação 1015053-72.2015.8.26.0068, Relator: Desembargador Walter Barone, 24a Câmara de Direito Privado, julgado em 30.03.2017).

 

 

No caso vertente, o banco apelado não alegou, tampouco comprovou, ter suportado qualquer prejuízo em decorrência desta ação, ressaltando que, eventual dano deveria ter sido efetivamente demonstrado nos autos, o que, conforme já foi dito, não ocorreu.

Nestas condições, respeitado o entendimento da Meritíssima Juíza sentenciante, impõe-se o afastamento da referida indenização.

 

 

IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento em parte ao recurso apenas para afastar a indenização a título de litigância de má-fé, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados no julgamento pelo STJ do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, tendo em vista o parcial provimento do recurso.

Sem parecer ministerial.

É como voto.    

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar no sentido de dar provimento em parte ao recurso apenas para afastar a indenização a título de litigância de má-fé, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários de sucumbência honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados no julgamento pelo STJ do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, tendo em vista o parcial provimento do recurso. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

                      

Detalhes

Processo

0001507-60.2016.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

NELI DOS ANJOS ARAUJO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

06/08/2024