Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800672-94.2021.8.18.0055


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA RECONHECIDA. VALIDADE DA AVENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, incio VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, inciso II, do CPC. 2. Caso em que a regularidade da contratação restou demonstrada. 3. Logo, merece provimento o presente recurso, tendo em vista que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800672-94.2021.8.18.0055 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800672-94.2021.8.18.0055

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: MARIA DE LOURDES DIAS DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, ARLETE DE MOURA ARAUJO, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA RECONHECIDA. VALIDADE DA AVENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, incio VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, inciso II, do CPC.

2. Caso em que a regularidade da contratação restou demonstrada.

3. Logo, merece provimento o presente recurso, tendo em vista que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.

4. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800672-94.2021.8.18.0055

Origem: 

APELANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

APELADO: MARIA DE LOURDES DIAS DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: ARLETE DE MOURA ARAUJO - PI17624-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 16228874) interposta pelo BANCO PAN S/A, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI (ID 16228868), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA DE LOURDES DIAS DE SOUSA, ora apelada.


Na sentença (ID 16228868), a demanda foi julgada procedente, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido na demanda; b) condenar o apelante a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelada; c) condenar o apelante a pagar a apelada o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais; d) determinar a compensação dos valores disponibilizados a apelada; por fim, e) condenar o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Nas suas razões recursais (ID 16228874), o apelante suscita preliminar de nulidade da sentença. No mérito, argumenta que a regularidade da contratação restou devidamente demonstrada. Assevera que o contrato não atende aos requisitos previstos no art. 595 do CC. Aduz que não restou demonstrado nos autos o abalo moral, apto a justificar a condenação por danos morais. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença. Subsidiariamente, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, de modo que todos os pedidos contidos na inicial sejam improvidos. Não sendo esse o entendimento, requer o afastamento dos danos morais e materiais.


Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 16228883).


Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da Decisão de ID 16241100.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 16241100).


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA


Em suas razões recursais, a parte apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, sob o fundamento de que não teriam sido apreciadas as provas apresentadas durante a instrução processual, tendo sido proferido julgamento em descordo com a realidade dos fatos.


No entanto, entendo que a presente preliminar se confunde com o mérito, de modo que realizo a análise conjunta das teses ventiladas.


III. DO MÉRITO


Em suma, a substância desta demanda consiste na existência, ou não, do contrato de empréstimo consignado n° 3360280766, supostamente firmado entre Instituição financeira e pessoa física, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.


Na lide de origem, afirmou a apelada que não efetuou qualquer transação com o apelante, sendo lesada ao ter descontadas em seu benefício previdenciário as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado. Por este motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva da instituição financeira.


Pois bem. Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora apelante, e a apelada, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.


De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.


Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).


No caso em exame, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado nº 3360280766 (ID 16228550 – págs. 02/05), contendo a manifestação de vontade da apelada, e, apesar de não ter apresentado comprovante de transferência em favor da apelada, a referida reconheceu na exordial o recebimento dos valores objeto do contrato em sua conta bancária, o que perfectibilidade a relação contratual, ensejando a declaração de sua existência.


Logo, merece provimento o presente recurso, tendo em vista que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.


Acerca do tema, observa-se os seguintes julgados:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017). (grifei)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, tendo a parte apelante apresentado o TED com a transferência do depósito do valor contratado e cópia do contrato. 4 – Recursos conhecidos, sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004741-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018). (grifei)


Assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece prosperar os pedidos contidos na inicial.


IV. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença recorrida, a fim de julgar totalmente improcedente a demanda inicial.


Inverto a sucumbência, porém aplico a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.


É como voto.

 



Teresina, 09/07/2024

Detalhes

Processo

0800672-94.2021.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DE LOURDES DIAS DE SOUSA

Publicação

09/07/2024