TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Habeas Corpus nº 0755145-85.2024.8.18.0000 (1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato)
Processo de origem nº 0800339-83.2024.8.18.0073
Impetrante: Marcos Vinícius Macêdo Landim (OAB/PI nº 11.288)
Paciente: Raimundo Ariosto Pereira de Assis
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ILEGALIDADE DO INGRESSO A DOMICÍLIO – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES – PACIENTE EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA – MANIPULAÇÃO DE SUBSTÂNCIA – EXAME DA CONFIABILIDADE E VEROSSIMILHANÇA DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS – INVIABILIDADE – REITERAÇÃO DE MATÉRIA – NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CONSTATADA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTE PONTO, CONCEDIDA.
1. Apesar de a tese de ilicitude probatória se basear em inovação de fato e direito, em se tratando de remédio heroico, mostra-se inviável aferir, neste juízo perfunctório e com a devida segurança, a confiabilidade de versões fáticas consideradas controversas pelo próprio destinatário final da prova, devendo a matéria ser oportunamente submetida à cognição exauriente e aprofundada, própria do recurso de apelação criminal;
2. Além disso, defesa interpôs apelação simultaneamente à impetração do presente habeas corpus, cujas irresignações ainda não foram objeto de juízo de admissibilidade na origem, ou seja, não há decisão definitiva sobre a pretensão recursal veiculada naqueles autos. Nesse contexto, além das limitações inerentes à via do habeas corpus, constata-se um óbice processual ao exame da alegada ilicitude, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite, salvo em situações que visem à tutela imediata da liberdade de locomoção, a tramitação simultânea de recursos e habeas corpus impetrados contra o mesmo ato, evitando, assim, a violação do princípio da unirrecorribilidade.
3. Noutras palavras, mostra-se inviável, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, analisar matéria que já é objeto de outro recurso, até porque muito embora o habeas corpus constitua uma ação constitucional autônoma, o impetrante pretende utilizá-lo como recurso propriamente dito, motivo pelo qual enfrentar seu mérito violaria o mencionado mandado de otimização, que consiste na vedação à impugnação simultânea de uma mesma decisão por meio de vias recursais distintas.
4. Na hipótese, embora o magistrado tenha fundamentado a negativa do direito de recorrer em liberdade com fundamento na garantia da ordem pública, respaldando-se na gravidade concreta do crime, suficientemente evidenciada pelo modus operandi abordado ao longo dos autos, mostra-se irrazoável, inadequado – e, frise-se, até contraditório – manter a custódia preventiva do paciente diante da plausibilidade e verossimilhança das alegações que questionam a licitude das provas que motivaram a condenação, cujo pleito foi reconhecido pelo Ministério Público, tanto em primeira quanto em segunda instância, o qual emitiu pareceres favoráveis à absolvição do paciente nos autos da apelação criminal;
5. Ora, se o próprio órgão ministerial, responsável pela persecução penal e titular da ação penal pública, reconhece a ilicitude das provas que fundamentaram a condenação, a manutenção da custódia cautelar do paciente mostra-se claramente desarrazoada e contrária aos princípios basilares do processo penal, especialmente o da presunção de inocência, razão pela qual mantê-lo preso, em tais circunstâncias, assemelha-se mais à antecipação de uma pena extremamente remota;
6. Ordem parcialmente conhecida e, neste ponto, concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo parcial conhecimento e, neste ponto, pela concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão do paciente Raimundo Ariosto Pereira de Assis, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo. Sublinhe-se, por oportuno, que competirá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas cautelares impostas, como ainda informar este relator acerca de eventual descumprimento. Expeça-se o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver presa ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento. Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Marcos Vinícius Macêdo Landim em favor de Raimundo Ariosto Pereira de Assis, condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
A impetração relata que o “paciente e sua esposa foram denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, bem como art. 311, §2º, III, CP, por fato ocorrido no dia 03.03.2024 (domingo), por volta das 06:40 da manhã, no interior da residência de ambos (denúncia no doc. 05). Preso em flagrante em 03/03/2024, teve a prisão convertida em preventiva para garantia da ordem pública (docs 03 e 04), situação que persiste”.
Afirma que “em sede de alegações finais orais, O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU A ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE, por entender pela ilicitude das provas. Em fundamentada manifestação, destacou que a ação policial partiu de denúncia anônima, inexistiram diligências prévias ao ingresso no domicílio, não havia justa causa e os agentes policiais, cientes da ilegalidade praticada, tentaram justificar a sua atuação de diversos modos, sendo inverossímeis as justificativas apresentadas” (sic).
Contudo, “em sede de sentença (doc. 12), o MM. Juiz rejeitou em parte os pedidos absolutórios e condenou o apelante pelos crimes tipificados no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, bem como lhe negou o direito de recorrer em liberdade”, decisão que “sequer citou que houve pedido de acolhimento e absolvição por parte do Ministério Público, o que lhe eleva o ônus na fundamentação (refutar teses do Estado-acusação, titular da ação penal, e da Defesa)”.
Argumenta que “restando incontroversa nos autos a ilicitude das provas, a ensejar a absolvição do paciente, eis que presente pedido expresso e fundamentado de absolvição pelo Ministerio Publico, o Judiciario nao pode substituir o órgao acusador e acolher uma imputacao nao mais existente, cujo próprio titular da ação penal entendeu que não subsiste”.
Assevera que “a apreensão de substâncias ilícitas realizada na casa do acusado se deu de maneira ilegal, em razão de ausência de mandado judicial e de justa causa para ingresso na residência, de modo que restou violada a garantia. Em audiência de instrução e julgamento, aliás, ficou claro que se embasou em DENÚNCIA ANÔNIMA, o que, nos termos dos precedentes do STJ, NÃO se mostra elemento idôneo para justificar o ingresso no domicílio”.
Sublinha que “o CONDUTOR e COMANDANTE da operação policial, perguntado pelo Ministério Público sobre de que modo era realizado o “serviço de inteligência”, respondeu que “geralmente atraves de DENÚNCIAS ANÔNIMAS”, em seguida, perguntado se houve DILIGÊNCIAS PRÉVIAS ao ingresso no domicílio, para verificar a procedência das informações, respondeu que “NÃO, QUE EU SAIBA NÃO”. Ora, se nem o comandante das equipes sabia de diligências prévias é evidente que estas não aconteceram” (sic).
Argumenta que a fundamentação empregada para negar o direito de recorrer em liberdade “além de inidônea, genérica, é inconsistente, eis que o simples fato de haver pedido absolutório do Ministério Público já importa em circunstância superveniente relevante que deveria ser avaliada para manutenção ou não da prisão, eis que vedada a prisão de ofício, nos termos dos precedentes dos Tribunais superiores”.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. No mérito, requer também a “declaração de ilicitude das provas, com a consequente anulação da sentença (fundada em provas ilícitas) e absolvição do paciente”.
Indeferido o pedido (Id 17106584), a autoridade coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 17491656):
O paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, estes no valor, cada um, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática, em concurso material (art. 69 do CP), de 01 (um) crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), e 01 (um) crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006) (sentença id ).
A prisão em flagrante do paciente foi realizada no dia 03.03.2024, no plantão judicial, com a conversão em preventiva na mesma data (id 53653037). Realizou-se, também, audiência de custódia no primeiro dia útil (id 53684868).
A prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória, determinando a imediata expedição da guia de execução provisória (id 56593383).
Na sequência, a Defesa interpôs apelação criminal (id 56624920), que será remetida ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação logo após a apresentação das razões recursais e as contrarrazões do Ministério Público.
As preliminares apresentadas pela defesa e pelo Ministério Público foram rejeitadas com a devida fundamentação na sentença condenatória. Da mesma forma, as provas produzidas nos autos, sob o contraditório, também foram devidamente apreciadas na sentença.
Além disso, as teses meritórias do paciente demandam exame do contexto fático probatório, o qual já foi apreciado na sentença, sendo necessário encaminhá-las à instância revisora por meio do recurso próprio.
Com efeito, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional.
(…)
Em relação à alegada violação ao sistema acusatório, cabe destacar que, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, o juiz poderá proferir sentença condenatória nos crimes de ação pública, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição.
Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, esse dispositivo é compatível com o sistema acusatório:
(…)
Por sua vez, a necessidade de manutenção da prisão preventiva também foi devidamente fundamentada, constando expressamente na sentença que não há circunstância superveniente à decisão que homologou a prisão em flagrante, convertendo-a em preventiva.
A jurisprudência do STJ admite que a decisão denegatória do apelo em liberdade com referência aos mesmos fundamentos do édito prisional não pode ser interpretada como desprovida de fundamentação ou de contemporaneidade (AgRg no HC n. 712.234/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022).
Verifica-se, portanto, que não houve qualquer ato ilegal praticado por este Juízo que enseje na revogação da prisão preventiva do paciente ou anulação dos atos processuais, devendo as teses defensivas serem remetidas à instância revisora, uma vez que já exauriu-se a competência do Juízo sentenciante.
Por fim, informo que a guia de execução provisória foi expedida em 03.05.2024 (id 56754902), estando o paciente recolhido, atualmente, em estabelecimento prisional destinado ao cumprimento da pena.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 15125136) opinando pela denegação da ordem.
Inclua-se o processo em pauta, nos termos do art. 203-D, I, do RITJPI, e intime-se o impetrante por meio de publicação oficial para comparecer à Sessão de Julgamento por Videoconferência.
É o relatório.
VOTO
Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
Após essa breve consideração, passo à análise isolada das teses.
1 Da ilicitude probatória
Conforme relatado, o paciente foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como do art. 311, §2º, III, do Código Penal, por fato ocorrido em 3 de março de 2024 (domingo), por volta das 6h40min, no interior de sua residência. Em razão disso, foi preso em flagrante na mesma data e submetido a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Sucede que, segundo o impetrante, em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição do paciente, sob o fundamento da ilicitude das provas, por entender que a ação policial partiu de denúncia anônima, sem diligências prévias ao ingresso no domicílio, e que, cientes da ilegalidade praticada, os agentes policiais tentaram justificar sua atuação através de um relato inverossímil, no sentido de que teriam visualizado o crime através de um portão entreaberto e que a autorização para entrar na residência teria sido colhida após o ingresso no domicílio.
O Magistrado, contudo, rejeitou em parte os pedidos absolutórios e condenou o paciente pelos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, negando-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade. E, nas palavras do impetrante, "sequer mencionou o pleito de absolvição formulado pelo Ministério Público, o que lhe impõe o ônus de fundamentar a rejeição das teses tanto da acusação, titular da ação penal, quanto da defesa".
Argumenta, pois, que “restando incontroversa nos autos a ilicitude das provas, a ensejar a absolvição do paciente, eis que presente pedido expresso e fundamentado de absolvição pelo Ministerio Publico, o Judiciario nao pode substituir o órgao acusador e acolher uma imputacao nao mais existente, cujo próprio titular da ação penal entendeu que não subsiste”.
Estabelecidas as premissas da impetração, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em face da utilização crescente e reiterada do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato questionado for passível de impugnação pela via recursal própria, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJe 28/2/2014.
Pois bem. Como é de conhecimento do nobre advogado, esta Corte de Justiça examinou e denegou a ordem do Habeas Corpus nº 0752636-84.2024.8.18.0000, que tramitou sob minha relatoria, por meio do qual foi apreciada a presente tese. A propósito, confira-se a respectiva ementa:
EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ILEGALIDADE DO INGRESSO A DOMICÍLIO – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES – PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA APÓS SER AVISTADO MANIPULANDO SUBSTÂNCIA NOS FUNDOS DE SUA RESIDÊNCIA – CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS NO DECRETO PREVENTIVO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA.
1. Na hipótese, o avistamento do paciente enquanto supostamente separava as substâncias ilícitas para a venda constitui justa causa para legitimar o excepcional ingresso do policiamento no ambiente interno da casa sem a apresentação de ordem judicial, diante das fundadas razões determinantes da ocorrência de flagrante de crime permanente, qual seja, ter em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
2. De igual modo, reputa-se necessária a manutenção da custódia preventiva para garantir a ordem pública, com fundamento na gravidade concreta das circunstâncias. Com efeito, os agentes lograram apreender significativa e variada quantidade de entorpecentes, além de apetrechos comuns ao tráfico de drogas. Tais circunstâncias ainda são acompanhadas pelo fato de que o paciente responde a ação penal por delito idêntico, o que evidencia a necessidade a prisão cautelar;
3. Ordem conhecida, mas denegada.
Na oportunidade, assentou-se que o suposto avistamento do paciente, enquanto separava as substâncias ilícitas para a venda, configurou justa causa para legitimar o ingresso excepcional do policiamento no interior da residência, sem mandado judicial, em face da ocorrência de flagrante delito de crime permanente, qual seja, o porte de drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Quanto ao argumento de que "os relatos prestados pelos agentes em sede policial apresentavam inconsistências e divergiam tanto do relatório oficial da instituição quanto das informações divulgadas pela equipe policial na rede social Instagram", ponderou-se que a análise da controvérsia probatória demandaria aprofundada valoração da coerência e confiabilidade das narrativas policiais em confronto com a apresentada pela defesa, tarefa esta que transcende os limites do habeas corpus e que deve ser submetida à instrução processual na instância ordinária.
E, ao menos por ora, mantenho esse entendimento, não por ignorar a suposta reviravolta probatória ocorrida na audiência de instrução e julgamento, que motivou o próprio representante do Ministério Público a considerar inverossímil a versão – abordada no primeiro writ – de que os policiais visualizaram o crime através de um portão entreaberto e que a autorização para entrar na residência teria sido colhida após o ingresso no domicílio.
Mas porque, em se tratando de remédio heroico, mostra-se inviável aferir, neste juízo perfunctório e com a devida segurança, a confiabilidade de versões fáticas consideradas controversas pelo próprio destinatário final da prova, devendo a matéria ser oportunamente submetida à cognição exauriente e aprofundada, própria do recurso de apelação criminal.
Noutro giro, a defesa interpôs apelação simultaneamente à impetração do presente habeas corpus, cujas irresignações ainda não foram objeto de juízo de admissibilidade na origem, ou seja, não há decisão definitiva sobre a pretensão recursal veiculada naqueles autos.
Nesse contexto, além das limitações inerentes à via do habeas corpus, constata-se um óbice processual ao exame da alegada ilicitude, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite, salvo em situações que visem à tutela imediata da liberdade de locomoção, a tramitação simultânea de recursos e habeas corpus impetrados contra o mesmo ato, evitando, assim, a violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Destaco, no ponto, o seguinte leading case (ou caso paradigmático) da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. 3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente como manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. [...] 10. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 482.549/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020; sem grifos no original.)
Noutras palavras, mostra-se inviável, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, analisar matéria que já é objeto de outro recurso, até porque muito embora o habeas corpus constitua uma ação constitucional autônoma, o impetrante pretende utilizá-lo como recurso propriamente dito, motivo pelo qual enfrentar seu mérito violaria o mencionado mandado de otimização, que consiste na vedação à impugnação simultânea de uma mesma decisão por meio de vias recursais distintas.
Portanto, e com o fim de evitar decisões contraditórias, tumulto processual ou até mesmo certo grau de insegurança jurídica, deixo de conhecer da matéria, cujo pleno exame se dará no recurso.
2 Do direito de recorrer em liberdade
É cediço que a prisão preventiva, como medida de natureza cautelar e excepcional, pressupõe uma decisão devidamente fundamentada, com a exposição concreta dos fatos e circunstâncias que a justifiquem, sob pena de nulidade por afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, sua decretação ou manutenção também impõe a presença cumulativa de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados com um dos fundamentos dos arts. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e 313, ambos do CPP.
Na hipótese, embora o magistrado tenha fundamentado a negativa do direito de recorrer em liberdade com fundamento na garantia da ordem pública, respaldando-se na gravidade concreta do crime, suficientemente evidenciada pelo modus operandi abordado ao longo dos autos1, mostra-se irrazoável, inadequado – e, frise-se, até contraditório – manter a custódia preventiva do paciente diante da plausibilidade e verossimilhança das alegações que questionam a licitude das provas que motivaram a condenação, cujo pleito foi reconhecido pelo Ministério Público, tanto em primeira quanto em segunda instância, o qual emitiu pareceres favoráveis à absolvição do paciente nos autos da Apelação nº 0800339-83.2024.8.18.0073.
Ora, se o próprio órgão ministerial, responsável pela persecução penal e titular da ação penal pública, reconhece a ilicitude das provas que fundamentaram a condenação, a manutenção da custódia cautelar do paciente mostra-se claramente desarrazoada e contrária aos princípios basilares do processo penal, especialmente o da presunção de inocência, razão pela qual mantê-lo preso, em tais circunstâncias, assemelha-se mais à antecipação de uma pena extremamente remota.
Posto isso, voto pelo parcial conhecimento e, neste ponto, pela concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão do paciente Raimundo Ariosto Pereira de Assis, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo.
Sublinhe-se, por oportuno, que competirá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas cautelares impostas, como ainda informar este relator acerca de eventual descumprimento.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver presa ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo parcial conhecimento e, neste ponto, pela concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão do paciente Raimundo Ariosto Pereira de Assis, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo. Sublinhe-se, por oportuno, que competirá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas cautelares impostas, como ainda informar este relator acerca de eventual descumprimento. Expeça-se o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver presa ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento. Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Houve sustentação oral: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 04 de SETEMBRO 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1“26,717g (vinte e seis gramas e setecentos e dezessete miligramas) de substância vegetal, acondicionada em 12 invólucros plásticos; 103,44g (cento e três gramas e quarenta e quatro centigramas) de substância vegetal, acondicionada em 54 invólucros plásticos; 49,085g (quarenta e nove gramas e oitenta e cinco miligramas) de substância vegetal prensada em formato retangular e embalado por plástico transparente; 64,33g (sessenta e quatro gramas e trinta e três centigramas) de substância vegetal prensada dividida em 36 fragmentos.
0,871g (oitocentos e setenta e uma miligramas) de substância sólida de cor branca, em 01 invólucro plástico; 11,077g (onze gramas e setenta e sete miligrama) de substância sólida de cor branca, em 12 invólucros plásticos; 15,953g (quinze gramas e novecentos e cinquenta e três miligramas) de substância sólida de cor branca, em 01 invólucro plástico; 5,24g (cinco gramas e vinte e quatro centigramas) de substância sólida de cor branca, em 01 invólucro plástico; e 258,14g (duzentos e cinquenta e oito gramas e catorze centigramas) de substância sólida de cor branca em formato retangular embalado por plástico transparente.
Além dos entorpecentes submetidos a laudo de exame pericial - química forense, foram apreendidos R$10.029,30 (dez mil e vinte e nove reais e trinta centavos) em espécie, 04 (quatro) celulares, 01 (um) dichavador com resquícios de substância verde, análoga à maconha e 03 (três) balanças de precisão, objetos indicadores da atividade mercantil de drogas.”
0755145-85.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProva Ilícita
AutorRAIMUNDO ARIOSTO PEREIRA DE ASSIS
RéuJUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
Publicação06/09/2024