TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004060-79.2018.8.18.0140
APELANTE: ISLANE SILVA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. EXTINTA PUNIBILIDADE DO AGENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO NÃO ANALISADO.
1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
2 No presente caso, considerando que a apelante foi condenada pela prática dos crimes de falsa identidade e na contravenção penal de pertubação da tranquilidade (delito revogado pela Lei nº 14.132/21) à uma pena de definitiva de 03 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples (fls. 264, id. 14546462), e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
3. Assim, vê-se que, a denúncia foi formalmente recebida em 18/02/2019 (fls. 143/144, id. 14546421), tendo a sentença condenatória sido publicada em 06/09/2023 (fls. 247/266, id. 14546462), já havia se passado mais que 03 (três) anos, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso V do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
4. Julgamento pelo reconhecimento, de ofício, da prejudicial de mérito da prescrição. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para declarar extinta a punibilidade da apelante, Islane Silva de Sousa pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime lhes imputado de falsa identidade e contravenção penal de pertubação da tranquilidade, nos termos dos artigos 109, inciso VI c/c 110, §1º, todos do Código Penal. Outrossim, deixar de analisar o recurso de apelação criminal interposto por incompatibilidade lógica, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, fls. 276, id. 14546570 e razões, fls. 289/296, id. 14546577, interposta por Islane Silva de Sousa, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, fls. 247/266, id. 14546462, que o condenou a uma pena definitiva de 03(três) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, pelos crimes do art. 307 do CP e art. 65 da Lei nº 3.688/41.
Narra a denúncia,
que no ano de 2017, nesta capital, ISLANE SILVA DE SOUSA atribuiu-se falsa identidade para causar dano à vítima LUCAS HENRIQUE GONZAGA DE SOUSA.
Além disso, ISLANE ameaçou a vítima LUCAS HENRIQUE, por mensagens escritas pelos dos aplicativos WHATSAPP e FACEBOOK, de causar-lhe mal injusto e grave.
Segundo consta, ISLANE e LUCAS HENRIQUE iniciaram um relacionamento amoroso no ano de 2015, ocasião em que passaram a morar juntos.
Passados dois anos, o casal se separou, ocasião em que a denunciada criou duas contas falsas na rede social FACEBOOK – “Araújo Nascimento” e “Heloísa Andrade” – e uma conta falsa no aplicativo WHATSAPP com o número (86) 99807-6057, e assim passou a ameaçar e a perturbar a tranquilidade3 de seu ex-companheiro, por este ter iniciado outro relacionamento.
Através dos perfis falsos criados, ISLANE mandava mensagens ameaçando a vítima, tais como: “Mano, tá sendo burro. Se metendo em furada só para afogar o ganso. Essa área ai é perigosa para você. Parei de te vigiar, mas não tem só eu.
Tua vida ainda tá sondada, abre o olho porque chega fácil.”, “Fazer e receber ligações, usando a sua voz (voz da vítima) e outros é muito interessante, sabia? Até assusta! A maioria diz cada coisa quando te escuta. Não tenho só sua voz para ligar e atender”, “Cada vez mais próximo da minha área. Tão te levando na conversa fácil. Nem vai perceber quando acontecer, que ainda tem outra”, “Olha, falei que gostei do que vi, por isso hoje, já deixei na rede o primeiro vídeo teu, ela vai amar!”.
Diante dos fatos, a vítima registrou a ocorrência, conforme boletim às fls. 05. Iniciadas as investigações para apuração dos fatos, a Autoridade Policial representou pela Quebra de Sigilo de comunicações telemáticas, o que foi deferido. A empresa TIM CELULAR S.A. informou que o número (86) 99807-6057 estava cadastrado em nome da denunciada ISLANE SILVA DE SOUSA (fls. 12), ao tempo em que a empresa FACEBOOK informou que o perfil Heloísa Andrade estava cadastrado no número (86) 99807-6057 (fls. 44), o que comprova a autoria dos crimes.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas penas dos arts. 147 e 307 do CP e art. 65 da Lei nº 3.688/41, pugnando por sua condenação.
A denúncia seguiu escoltada pelo inquérito policial, fls. 05/124, id. 14546421.
A denúncia foi devidamente recebida em 18/02/2019 conforme despacho, fls. 143/144, id. 14546421.
A instrução processual ocorreu normalmente sem nulidades.
Sobreveio então a sentença ora impugnada.
Em apertada síntese, o apelante requer a sua absolvição por insuficiência probatória.
Com base em tais razões, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de reformar a sentença condenatória com base nas teses acima sufragadas.
Contrarrazões pelo MP, fls. 299/303, id. 14546579 pugnando pelo improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, fls. 320/322, id. 15205721, opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
PRELIMINARMENTE: DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RETROATIVA ESTATAL. CONSUMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.
De início, vislumbro a consumação da prescrição da pretensão retroativa estatal, de ofício. Vejamos:
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.
In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
No presente caso, considerando que a apelante foi condenada pela prática dos crimes de falsa identidade e na contravenção penal de pertubação da tranquilidade (delito revogado pela Lei nº 14.132/21) à uma pena de definitiva de 03 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples (fls. 264, id. 14546462), e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
Assim, vê-se que, a denúncia foi formalmente recebida em 18/02/2019 (fls. 143/144, id. 14546421), tendo a sentença condenatória sido publicada em 06/09/2023 (fls. 247/266, id. 14546462), já havia se passado mais que 03 (três) anos, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso V do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO GENÉRICA ADMITIDA. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ARGUIÇÃO NÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se justifica a alegação da defesa de ofensa ao art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão relativa à prescrição.
2. O reconhecimento da prescrição retroativa, com base na pena aplicada, só é possível após o trânsito em julgado para acusação, o que não se verificou no presente caso.
3. No caso, entre o trânsito em julgado para acusação e a presente data não transcorreu prazo superior a 4 anos, ficando afastada, desde já, a prescrição da pretensão executória estatal do delito.
4. Para se concluir pela inépcia da denúncia, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, uma vez que as instâncias ordinárias entenderam que a peça inaugural estava apta para produção de efeitos.
5. A jurisprudência desta Corte Especial é pacífica ao indicar que "nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados" (RHC 83.937/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2017).
6. Não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 desta Corte quanto à comprovação da autoria delitiva, porquanto a Corte originária expressamente consignou a suficiência de provas a demonstrar a participação do recorrente no delito de associação criminosa.
7. O recorrente limitou-se a argumentar a nulidade das interceptações telefônicas sem fundamentá-la, tendo a Corte originária concluído que não existiria qualquer irregularidade nos procedimentos, o que também, para verificação, demanda revolvimento fático-probatório, medida vedada diante do teor da Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1339952/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 08/04/2019) (grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL.
1. Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso, considerando ter sido a pena reduzida a 1 ano de reclusão no julgamento do writ, deve ser reconhecido que a prescrição ocorre em 2 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 12.234/2010, considerando a irretroatividade da lei penal mais gravosa.
3. O crime de furto foi praticado em 20 de outubro de 2008, tendo a denúncia sido recebida em 12 de janeiro de 2009. A sentença, por sua vez, foi publicada em 17 de julho de 2015 e o decreto condenatório transitou em julgado para a acusação em seguida. Nesse passo, reconhecido o decurso de lapso temporal superior a 2 anos entre o marcos interruptivos da publicação da sentença e do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
4. Embargos acolhidos para decretar a extinção da punibilidade estatal quanto à embargante nos autos da Ação Penal n.
002.08.004123-5, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Alegre/ES.
(EDcl no HC 466.879/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifo nosso)
Portanto, indiscutivelmente prescrito o direito de punir do Estado em relação a apelante das condutas lhes atribuídas de falsa identidade e contravenção penal de pertubação da tranquilidade.
Frise-se que a prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, questionamento pelas partes.
Nesse sentido, é o magistério de Guilherme de Souza Nucci:
(...) tendo em vista que a prescrição é considerada matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício (...) ou sob provocação das partes, inclusive em ações de impugnação ou por meio de recursos (habeas corpus, revisão criminal e outros). Trata-se de matéria preliminar, ou seja, impede a análise do mérito” (Código Penal Comentado . 7. ed. 2ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 514).
Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, de ofício, razão pela qual deixo de analisar as teses sufragadas no recurso interposto pela Defesa.
Dispositivo
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em dissonância com o parecer ministerial, VOTO pelo RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para declarar extinta a punibilidade da apelante, Islane Silva de Sousa pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime lhes imputado de falsa identidade e contravenção penal de pertubação da tranquilidade, nos termos dos artigos 109, inciso VI c/c 110, §1º, todos do Código Penal.
Outrossim, deixo de analisar o recurso de apelação criminal interposto por incompatibilidade lógica.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0004060-79.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorISLANE SILVA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/07/2024