
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0763104-44.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: TANHA MARIA MOREIRA, T. M. M. R.
AGRAVADO: ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA
AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO EM ANÁLISE. 1. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso – Inteligência do art. 988 do Código de Processo Civil. 2. Homologação do pedido de desistência.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por TANHA MARIA MOREIRA e THAINÁ MARIA MOREIRA ROCHA visando combater a decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO (Processo nº 0838691-40.2023.8.18.0140), dos bens deixados por ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA, em trâmite junto ao Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina – PI.
Após a interposição do presente Agravo de Instrumento, as partes agravantes, através de seu patrono (Id. 16655295) peticionou requerendo a desistência do recurso.
Quanto ao pedido de desistência, este poderá ocorrer a qualquer tempo, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
A jurisprudência é no sentido de homologação. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AGRAVANTE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, FORMULADO PELA RECORRENTE. NATUREZA JURÍDICA DA DESISTÊNCIA UNILATERAL E INCONDICIONADA. APONTAMENTO DE FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO INTERNO INTERPOSTO POR PARTE QUE, ANTERIORMENTE, PLEITEOU A PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PETROBRAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A desistência de recurso interposto é ato unilateral e incondicionado, de modo que, uma vez manifestado conforme a formalidade legal e antes do julgamento do próprio recurso, nada obsta a sua homologação. 2. Desistindo a parte recorrente, prevalece a decisão anteriormente recorrida, no caso em tela, o acórdão regional. Conclusão que coincide com pedido realizado nos autos pelo ora agravante, sob a roupagem de declaração de perda do objeto recursal. 3. Agravo interno da PETROBRAS a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1222084 RJ 2010/0214019-9, Relator: MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021)
Face ao exposto, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente Agravo de Instrumento.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0763104-44.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorTANHA MARIA MOREIRA
RéuROGERIO RODRIGUES ROCHA
Publicação17/06/2024