Acórdão de 2º Grau

Revisão 0828114-71.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. FRAUDE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0828114-71.2021.8.18.0140 que a parte Autora/Apelada propôs em face do DETRAN/PI visando: “c) Determinar a imediata nulidade do ato administrativo de registro de transferência de propriedade do veículo de placa QPG2257, supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, e, via de consequência, determinar que a Autarquia de Trânsito do Estado do Piauí comunique o DETRAN/MG sobre a fraude realizada no processo de transferência do veículo, com o fim de restabelecer o registro original em nome da Requerente perante a Autarquia de Trânsito (Detran) do Estado de Minas Gerais, eis que alterado de forma ilegal e fraudulenta conforme demonstrado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento; d) Após, com o restabelecimento do registro de propriedade, autorizar a Autora a proceder imediatamente com a locação ou venda particular do veículo, e com todos os demais efeitos legais”. II. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência veículo marca VOLVO, modelo XC40 T4, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QPG2257, cor PRATA, RENAVAM 01167158595, chassi nº. YV1XZACADK2070273, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado”. III. O DETRAN/PI interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “Diante do exposto, requer a autarquia apelante seja o presente recurso conhecido e provido, e, via de consequência, extinto o processo nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, com a inversão do ônus da sucumbência”. IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. V. Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. VI. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais. VII. Assim, resta caracterizada nos autos a responsabilidade do DETRAN/PI. VIII. Conforme referido pelo juízo de origem, embora prescindível a apuração de culpa, tocava ao réu o exame dos documentos apresentados, com a checagem das assinaturas e dados, o que não logrou proceder. Ao contrário, a negligência – ou desídia – resta estampada nas provas acostadas aos autos. IX. Deve-se consignar que a responsabilidade do DETRAN por eventuais danos causados em razão da falha na prestação de serviços é objetiva. X. Nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna, na hipótese de fato danoso a outrem por parte dos agentes do Estado, ao ente público é atribuída responsabilidade civil objetiva, com o consequente dever de reparo, baseada na teoria do risco administrativo XI. Recursos conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0828114-71.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0828114-71.2021.8.18.0140

APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO BENICIO DE MACEDO, FRANCISCO JESUS VIEIRA, NERCI LUISA CABRAL LEAO LEAL, JANDIRA MARIA NUNES MARTINS MENDES, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA

APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
REPRESENTANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA

Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. FRAUDE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0828114-71.2021.8.18.0140 que a parte Autora/Apelada propôs em face do DETRAN/PI visando: “c) Determinar a imediata nulidade do ato administrativo de registro de transferência de propriedade do veículo de placa QPG2257, supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, e, via de consequência, determinar que a Autarquia de Trânsito do Estado do Piauí comunique o DETRAN/MG sobre a fraude realizada no processo de transferência do veículo, com o fim de restabelecer o registro original em nome da Requerente perante a Autarquia de Trânsito (Detran) do Estado de Minas Gerais, eis que alterado de forma ilegal e fraudulenta conforme demonstrado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento; d) Após, com o restabelecimento do registro de propriedade, autorizar a Autora a proceder imediatamente com a locação ou venda particular do veículo, e com todos os demais efeitos legais”. 

II. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência veículo marca VOLVO, modelo XC40 T4, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QPG2257, cor PRATA, RENAVAM 01167158595, chassi nº. YV1XZACADK2070273, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado”.

III. O DETRAN/PI interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “Diante do exposto, requer a autarquia apelante seja o presente recurso conhecido e provido, e, via de consequência, extinto o processo nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, com a inversão do ônus da sucumbência”.

IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

V. Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB.

VI. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais.

VII. Assim, resta caracterizada nos autos a responsabilidade do DETRAN/PI.

VIII. Conforme referido pelo juízo de origem, embora prescindível a apuração de culpa, tocava ao réu o exame dos documentos apresentados, com a checagem das assinaturas e dados, o que não logrou proceder. Ao contrário, a negligência – ou desídia – resta estampada nas provas acostadas aos autos.

IX. Deve-se consignar que a responsabilidade do DETRAN por eventuais danos causados em razão da falha na prestação de serviços é objetiva.

X. Nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna, na hipótese de fato danoso a outrem por parte dos agentes do Estado, ao ente público é atribuída responsabilidade civil objetiva, com o consequente dever de reparo, baseada na teoria do risco administrativo

XI. Recursos conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto de 2024.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0828114-71.2021.8.18.0140 que a parte Autora/Apelada propôs em face do DETRAN/PI visando: “c) Determinar a imediata nulidade do ato administrativo de registro de transferência de propriedade do veículo de placa QPG2257, supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, e, via de consequência, determinar que a Autarquia de Trânsito do Estado do Piauí comunique o DETRAN/MG sobre a fraude realizada no processo de transferência do veículo, com o fim de restabelecer o registro original em nome da Requerente perante a Autarquia de Trânsito (Detran) do Estado de Minas Gerais, eis que alterado de forma ilegal e fraudulenta conforme demonstrado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento; d) Após, com o restabelecimento do registro de propriedade, autorizar a Autora a proceder imediatamente com a locação ou venda particular do veículo, e com todos os demais efeitos legais”.

O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência veículo marca VOLVO, modelo XC40 T4, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QPG2257, cor PRATA, RENAVAM 01167158595, chassi nº. YV1XZACADK2070273, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado”.

O DETRAN/PI interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “Diante do exposto, requer a autarquia apelante seja o presente recurso conhecido e provido, e, via de consequência, extinto o processo nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, com a inversão do ônus da sucumbência”. 

A parte apelada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pelo improvimento do recurso. 

A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.


MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0828114-71.2021.8.18.0140 que a parte Autora/Apelada propôs em face do DETRAN/PI visando: “c) Determinar a imediata nulidade do ato administrativo de registro de transferência de propriedade do veículo de placa QPG2257, supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, e, via de consequência, determinar que a Autarquia de Trânsito do Estado do Piauí comunique o DETRAN/MG sobre a fraude realizada no processo de transferência do veículo, com o fim de restabelecer o registro original em nome da Requerente perante a Autarquia de Trânsito (Detran) do Estado de Minas Gerais, eis que alterado de forma ilegal e fraudulenta conforme demonstrado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento; d) Após, com o restabelecimento do registro de propriedade, autorizar a Autora a proceder imediatamente com a locação ou venda particular do veículo, e com todos os demais efeitos legais”.

O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência veículo marca VOLVO, modelo XC40 T4, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QPG2257, cor PRATA, RENAVAM 01167158595, chassi nº. YV1XZACADK2070273, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Nos termos da fundamentação consignada pelo MM. Juiz na sentença atacada, que aqui adoto passando a integrar o presente voto:

Busca o autor a nulidade da transferência do veículo marca VOLVO, modelo XC40 T4, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QPG2257, cor PRATA, RENAVAM 01167158595, chassi nº. YV1XZACADK2070273.

Pois bem, consta nos autos que o veículo da presente ação foi objeto de contrato de locação e não foi devolvido na data aprazada e posteriormente a parte autora descobriu que o veículo, por meio de ação fraudulenta, foi transferido pelo DETRAN-PI. Os documentos anexados aos autos comprovam que o registro de transferência do veículo para o DETRAN/PI se deu de forma fraudulenta, violando o direito de Propriedade da Requerente. Dessa feita, estamos diante de um ato eivado de ilegalidade e vícios, devendo ser invalidado e declarado nulo.

A responsabilidade do DETRAN/PI no presente caso, se constata pela inobservância dos requisitos necessários à transferência do veículo, uma vez que não fiscalizou a documentação falsa utilizada na transferência do veículo em questão, tendo em vista a utilização documental indevida e fraudulenta para concretização da transferência do automóvel.

A jurisprudência dos Tribunais é pacífica em afirmar a responsabilidade objetiva da Autarquia de Trânsito no que tange as fraudes perpetradas nas transferências fraudulentas de veículos, cabendo a revogação dos atos ilegais, diga-se nulos, bem como a exclusão de multas e pontuação incluída indevidamente no prontuário da CNH das vítimas de fraude:

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. CADASTRAMENTO DE VEÍCULO NO SISTEMA DO DETRAN MEDIANTE FRAUDE GROSSEIRA. ATO QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA/APELADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO IPVA E LICENCIAMENTO ANUAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSUBSISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL ADMINISTRAÇÃO. 2.[...] 3. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SENDO A DETENTORA DO MONOPÓLIO DO SERVIÇO PÚBLICO EM QUESTÃO, DEVEMANTER UMA EQUIPE TÉCNICA COM TODOS OS RECURSOS NECESSÁRIOS, MODERNOS E OPERANTES, BEM COMO UMA ESTRUTURA DE LOGÍSTICA QUE LHE PERMITA AGIR COM A PRESTEZA NECESSÁRIA PARA IMPEDIR A IMPLEMENTAÇÃO DE FRAUDES GROSSEIRAS, COMO A EVIDENCIADA NO CASO SUB EXAMINE. 4. EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IMPUTÁVEL AOS RECORRENTES, CUJA ATUAÇÃO INEFICIENTE PERMITIU O REGISTRO INDEVIDO DE PROPRIEDADE E CONSEQUENTE LANÇAMENTO DO TRIBUTO EM NOME DA APELADA, EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSIFICADO EIVADO DE INCONSISTÊNCIAS DE FÁCIL PERCEPÇÃO, É INCONTROVERSA A PERTINÊNCIA DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS MESMOS. 5. [...] 7. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELACAO 0421454- 75.2012.8.09.0049, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2017, DJe de 29/11/2017).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DANO MORAL. O DETRAN é responsável por prestar serviços adequadamente e de qualidade aos cidadãos. Obrigação de verificar a regularidade e veracidade dos documentos apresentados na transferência de titularidade de automóvel. Responsabilidade objetiva, devendo o Estado responder, uma vez existentes nexo causal entre sua atividade e o dano sofrido, sendo dispensado o exame de culpa por parte do ente público. Teoria do risco administrativo. Manutenção da indenização por danos morais, inclusive com relação ao quantum. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO FADEP. Considerando-se que a Defensoria Pública Estadual é órgão pertencente ao ente federativo apelante (Estado), impositivo mostra-se o afastamento da condenação do DETRAN (autarquia) no pagamento de honorários advocatícios a serem destinados ao FADEP, face à flagrante confusão entre credor e devedor. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70058140781, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 11/06/2014 - grifei).

Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. - Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais.

Conforme referido pelo juízo de origem, embora prescindível a apuração de culpa, tocava ao réu o exame dos documentos apresentados, com a checagem das assinaturas e dados, o que não logrou proceder. Ao contrário, a negligência – ou desídia – resta estampada nas provas acostadas aos autos.

Deve-se consignar que a responsabilidade do DETRAN por eventuais danos causados em razão da falha na prestação de serviços é objetiva.

Nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna, na hipótese de fato danoso a outrem por parte dos agentes do Estado, ao ente público é atribuída responsabilidade civil objetiva, com o consequente dever de reparo, baseada na teoria do risco administrativo

 Logo, resta forçoso concluir manutenção da decisão de primeira instância. 


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.  

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0828114-71.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revisão

Autor

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Réu

LOCALIZA RENT A CAR SA

Publicação

14/08/2024