TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802146-66.2022.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: CAMILLA DO VALE JIMENE
RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DE FORMA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802146-66.2022.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A
RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, verbis:
Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de:
a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e o demandado, contrato de empréstimo consignado sob o número 0123377595345;
b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim,
c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.
d) Autorizar a compensação dos danos materiais e morais com o valor creditado pela instituição bancária demandada na conta da parte demandante – R$ 5.511,57 (cinco mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e sete centavos).
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A parte demandada alega em suas razões: da sinopse fática; das razões para reforma da sentença; da incompetência absoluta do juizado especial, da ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, validade do contrato de empréstimo, que o valor do empréstimo foi creditado em sua conta, que trata de empréstimo Bradesco dia e Noite (BDN), ou seja, para a contratação faz-se necessário cartão, senha pessoal, chave de segurança e/ou biometria, informações essas que são confidenciais sendo de única e exclusiva responsabilidade do Recorrido em caso de compartilhamento, que a contratação foi eletrônica, não havendo contrato fisíco, da ausência de caracterização do artigo 42 do código de defesa do consumidor, da responsabilidade objetiva, da declaração da inexistência dos negócios jurídicos, da inexistência de danos morais indenizáveis e da inaplicabilidade dos juros de mora a partir da citação. Por fim, requer dar provimento ao recurso inominado, reformando-se a r. sentença e, por via de consequência, seja mantida a validade do contrato firmado entre as partes.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal, sob a alegação do autor de desconhecimento da existência do referido contrato, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, observa-se que o empréstimo pessoal foi realizada com o cartão magnético da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível através de caixa eletrônico via BDN e, conforme demonstra o próprio extrato bancário do Recorrido, o valor do empréstimo foi devidamente creditado em sua conta, de modo que, não há que se falar em não utilização dos valores por parte deste, vez que conforme demonstram as transações, foram realizados saques. (Id.nº12627136, página 06.)
Nesse contexto, a recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.
Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha.
Também não há nos autos qualquer informação de roubo, furto ou perda de cartão bancário.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrido quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.
É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido:
RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021)
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar in totum a sentença guerreada, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina-Pi, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/08/2024
0802146-66.2022.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOSE RAIMUNDO DE SOUSA
Publicação20/08/2024