TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800492-28.2022.8.18.0028
APELANTE: JOANA BARBOSA DA SILVA NETA
Advogado(s) do reclamante: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA – TRANSFERÊNCIA DO VALOR – RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a consumidora afirma que não consentiu com a contratação discutida nos autos. Todavia, o banco comprova a operação através da juntada de instrumento contratual, devidamente assinado e do comprovante da disponibilização da quantia, referente ao montante solicitado para saque, em conta de titularidade da apelante. 2. Comprovada a regular contratação de cartão de crédito consignado, resta clara a anuência da parte autora, impondo-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. 3. Não há que se falar, portanto, em conduta ilícita por parte do demandado, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais. 4. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação. 5. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800492-28.2022.8.18.0028 Trata-se de Apelação Cível interposta por Joana Barbosa da Silva Neta, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem c/c Pedido de Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência, aqui versada, ajuizada contra o Banco Pan S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade de justiça. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que a Apelante contratara, junto ao Apelado, o cartão de crédito consignado que impugna. Baseia-se, para tanto, nas cópias do contrato e do comprovante de transferência do valor à Apelante, acostadas aos autos pelo banco requerido. Inconformada, a Apelante renova os pedidos contidos na inicial, reiterando que não consentiu com a realização do contrato discutido nos autos. Alega, em síntese, que o banco não apresentou instrumento contratual válido para comprovar a regularidade da contratação, não trazendo aos autos documentação de identificação da parte apelante de forma legível. Sustenta, ainda, que, por ser analfabeta, o contrato deveria ter observado as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, o que não ocorreu, sendo o negócio jurídico, portanto, nulo. Requer, assim, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, com a condenação do banco à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contrarrazões, o Apelado refuta os argumentos do recurso, defendendo a regularidade da contratação e pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: JOANA BARBOSA DA SILVA NETA
Advogados do(a) APELANTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que as provas coligidas apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque, apesar de a autora afirmar não ter contratado cartão de crédito consignado junto à instituição financeira, esta comprova a operação através da juntada de instrumento contratual (ID 12472209), devidamente assinado pela Apelante e acompanhado de seus documentos pessoais, incluindo a solicitação de saque; documento comprobatório de desbloqueio de cartão (ID 12472210); extrato evolutivo da dívida (ID 12472211); faturas do cartão; bem como comprovante de transferência do valor para a conta da apelante (ID 12473169) referente ao montante solicitado para saque. Com relação à alegação de que a autora é analfabeta e que, portanto, o contrato deve ser considerado nulo, por não obedecer as formalidades do art. 595 do Código Civil, não assiste razão à Apelante, pois não há qualquer prova nos autos que demonstre a condição de analfabetismo a ensejar a nulidade do contrato, tendo sido essa tese levantada apenas em sede recursal. Conforme se verifica dos autos, a própria Apelante acostou à inicial documento de identidade devidamente assinada. Entendo que, da análise das provas constantes dos autos, a Apelante, contrario sensu do que alega, não podia ignorar que contratava cartão de crédito consignado, podendo ver que no instrumento contratual apresentado consta “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN”. Além disso, a parte também assinou o documento intitulado como “Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito”. Forçoso, portanto, presumir-se que a Apelante estava ciente dos termos e condições da avença. Ademais, a parte requerida juntou aos autos comprovante de transferência do valor solicitado para saque para a conta da parte autora, o que não foi impugnado pela Apelante. Dessa forma, conclui-se pela regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. À propósito, destaco a fundamentação da sentença recorrida: “(...) O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de cartão de crédito consignado, bem como se a parte autora efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal de parcela mínima em seu provento. O cerne da questão restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação que atestaram que a autora por livre e espontânea vontade firmou contrato de cartão de crédito consignado, estando o instrumento contratual devidamente assinado (ID nº 26041473). Ressalta-se que consta no início do contrato “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização de Cartão de Crédito Consignado PAN”, logo, levando em consideração que a autora não é analfabeta, é plenamente maior e capaz, entende-se contraditório falar que foi induzida em erro. No entanto, em que pese sua situação de hipossuficiência técnica, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação. É sabido que tais características não evidenciam, por si só, a invalidade do contrato, quando se constata que efetivamente a parte se beneficiou com a transferência bancária em sua conta conforme TED, constante no ID nº 26041894. De outro lado, consta no contrato expressamente a autorização para desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura, conforme contrato e autorização de desconto em folha, devidamente assinado pelo autor, corroborando as alegações do réu. Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a autora se beneficiou do valor que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. (…) Dito isso, na espécie, a despeito da negativa inicialmente apontada, verifico que houve efetiva contratação entre as partes, consoante apresentação de Proposta de Cartão acostada aos autos (disponibiliza direito de saque à vista). Ressalto ainda que os documentos foram ratificados com a assinatura da parte, o que faz presumir que tinha plena ciência de seu conteúdo. Ademais, o banco requerido trouxe aos autos Informações da Liberação de Pagamento, as quais comprovam a disponibilização do importe referente ao contrato em comento. Assim, não há que se falarem cessação da cobrança do débito, e possível restituição mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente. O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, ora cartão de crédito consignado, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora. O fato da pessoa ser idosa não restringe a sua capacidade para contratar. No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora.” Desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, restando comprovada a regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não havendo que se falar, assim, em conduta ilícita por parte do demandado, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. Com este entendimento, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes,devidamenteassinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) No mesmo sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO MÚTUO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do crédito tomado pela instituição financeira em favor da parte, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e danos morais. Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se valido do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a sentença que condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A gratuidade da justiça tem como premissa única a hipossuficiência financeira, podendo ser revogada somente na hipótese de alteração da capacidade econômica da parte, e nunca deve ser confundida ou "misturada" com a penalização por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser restabelecida. (TJ-MS - AC: 08017104920188120012 MS 0801710-49.2018.8.12.0012, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019). *** APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSIGNATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - AUTOR QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE DO CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SUA FOLHA DE PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO – REGULARIDADE DAS PARCELAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DO PAGAMENTO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. I) Se a instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo questionado, bem como as autorizações de crédito subscritas pelo autor para pagamento de outras instituições financeiras com a transferência do valor remanescente para conta bancária de titularidade da parte autora, não há falar-se em ato ilícito que autorize a modificação do quanto pactuado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. II) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III) Recurso conhecido, mas improvido. (TJ-MS - APL: 08123427520158120001 MS 0812342-75.2015.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2019) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a Apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Ante o exposto, conheço do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a cobrança sob condição suspensiva ante a concessão da gratuidade da justiça à Apelante. É como voto.
Teresina, 31/07/2024
0800492-28.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA BARBOSA DA SILVA NETA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/08/2024