Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0830616-12.2023.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. OVERRULING SÚMULA 231/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência que, na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante, entendimento sumulado no enunciado n.º 231/STJ, cuja questão foi submetida à sistema da repercussão geral pelo STJ no RE n.º 597.270/RS. 2.Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0830616-12.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0830616-12.2023.8.18.0140

APELANTE: MANOEL FERREIRA LIMA NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. OVERRULING SÚMULA 231/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É pacífico na jurisprudência que, na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante, entendimento sumulado no enunciado n.º 231/STJ, cuja questão foi submetida à sistema da repercussão geral pelo STJ no RE n.º  597.270/RS.

2.Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Manoel Ferreira Lima Neto, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, §2.º-A, I, CP, por haver em 06/06/2023, por volta das 10h56min,  anunciado um assalto na rua Alcides Freitas e subtraído uma motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI, placa NIH 5743/PI, cor amarela, mediante uso de arma de fogo, empreendendo fuga em seguida (ID 15947725).

Recebida a denúncia, sobreveio sentença (ID 15947769) que julgou procedente a denúncia para condenar Manoel Ferreira Lima Neto nas sanções do art. 157, §2.º-A, I, CP, à pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa em regime inicial semiaberto.

Manoel  Ferreira Lima Neto recorreu (ID 15947784), pugnando pelo reconhecimento da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

Em contrarrazões ofertadas (ID 15947787), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 16748964), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 16964206/17519623).

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Manoel Ferreira Lima Neto não se insurge em face da condenação imposta na sentença, mas tão somente acerca da dosimetria. Para tanto alega que deve ser superada a Súmula n.º 231/STJ (overruling) para que seja fixada a pena provisória abaixo do mínimo legal.

O magistrado  a quo  ao dosar a pena na segunda fase assim consigna:

 

“(…) Como exposto alhures, verifico haver presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CP – “ter o agente cometido o crime: [...] b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”, motivo pelo qual a pena será agravada em 1/6 (um sexto). No entanto, também há a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP e, muito embora o motivo do crime deva preponderar, nos termos do art. 67, do CP, mantenho a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando que nesta fase a pena não pode ser menor do que o mínimo legal, nos termos da súmula 231, do STJ..  (…)” - ID 15947769, pág. 1/5,  grifei.

 

Sobre esse aspecto, registro que o magistrado de primeiro grau reconheceu a atenuante da confissão espontânea, contudo não reduziu a pena provisória diante da impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal, em observância da Súmula n.º 231/STJ.

Acerca da matéria, é pacífico na jurisprudência pátria que o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, cujo entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 158) e pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 190) e por meio do enunciado da Súmula n.º 231/STJ.

Confira-se a ementa do acórdão do julgamento do RE 597270 QO-RG, no qual foi reafirmado integralmente o teor da súmula 231/STJ:

 

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.

 

Dessa forma, o proceder do magistrado de primeiro grau quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante esteja presente a atenuante da confissão espontânea, não pode essa reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal proceder contraria entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal e ainda enunciado sumular do STJ n.º 231.

Logo, inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continuam mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Nesse sentido:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência pátria que o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal. Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 158) e por este Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 190) e por meio do enunciado da Súmula n. 231/STJ. Precedentes. 2. Ademais, no que diz respeito à alegação de que a matéria em questão foi afetada à Terceira Seção (REsp n. 1.869.764/MS), cabe observar que esta Corte Superior entende que a Súmula n. 231/STJ se encontra em plena validade, podendo e devendo ser aplicada na segunda etapa dosimétrica, para o fim de obstar a redução da pena intermediária a patamar abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal. Precedentes. 3. Dessa forma, afastada pelas instâncias ordinárias a possibilidade de redução da pena, na segunda etapa dosimétrica, a patamar inferior ao piso previsto em lei, não obstante o reconhecimento de atenuante, em razão do óbice da Súmula n. 231/STJ (e-STJ fls. 456), irretocável o acórdão recorrido quanto a esse aspecto. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2088057 RS 2023/0264288-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023), grifei.

 

Ademais, no que diz respeito à alegação de que a matéria em questão foi afetada à Terceira Seção (REsp n.º 1.869.764/MS), cabe observar que o STJ entende que a Súmula n.º 231/STJ se encontra em plena validade, podendo e devendo ser aplicada na segunda etapa dosimétrica, para o fim de obstar a redução da pena intermediária a patamar abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal. Esse é o entendimento de ambas as Turmas da Terceira Seção do STJ, confira-se:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES CAPITULADAS NO ART. 65, I E III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL - CP. MENORIDADE PENAL RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.      1. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 1.1. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Nome, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)     2. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe 29/6/2023), grifei.

 

 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. TESE DE OVERRULING. DESCABIMENTO. ARGUMENTAÇÃO DESCONEXA E SEM RAZOABILIDADE. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA ACERCA DO TEMA TRATADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.  1. A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling).   2. No regimental, não houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada, incidindo, assim, a Súmula n. 182/STJ.    3. Agravo regimental não conhecido. Indeferido o pleito de sobrestamento do julgamento deste feito em razão da ausência de previsão legal para tanto. (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, Rel. Ministra Nome, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2023, DJe 9/5/2023), grifei.

 

 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N 7/STJ. 1. A tese defensiva de incidência de atenuante da confissão espontânea não prospera, pois a pena-base já foi quantificada no mínimo legal, fazendo incidir a Súmula n. 231 do STJ.    2. A Terceira Seção desta Corte Superior examinou a questão sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.117.068/PR, reafirmando que o "critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal". [...]     4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, Rel. Ministro Nome (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 25/4/2023, DJe 2/5/2023), grifei.

 

Dessa forma, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão defensiva.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator,  Des. Erivan José da Silva Lopes  e  Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de  28 de junho a 05 de julho de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0830616-12.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MANOEL FERREIRA LIMA NETO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/07/2024