Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0755699-20.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO PARA SUBIR A APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. SESSÃO DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA COMO DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, CONCEDIDA. 1. Negativa de Autoria. O exame da tese de fragilidade do arcabouço probatório importa, invariavelmente, em apreciação de provas dos autos, que consubstancia o cerne do processo penal principal. Inadequação da via para a análise da suficiência, ou não, de provas acerca da autoria do crime investigado, sob pena de supressão de instância. 2. Excesso de prazo para subir apelação. Compulsando os autos do processo que originou este writ, Processo nº 0000391-68.2020.8.18.0036, constata-se que, de fato, o processo encontra-se concluso para decisão do magistrado desde 18 de abril de 2024, conforme ID 56010248. Ocorre que para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, posto que o recurso foi interposto agora no mês de abril. Excesso não configurado. 3. Do direito de recorrer em liberdade. O STJ firmou o entendimento de que “é ilegal a prisão preventiva, ou a execução provisória da pena, como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. Precedentes.” (HC 538.491/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020). 4. Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 5. In casu, a fundamentação apresentada pelo magistrado a quo não trouxe fatos novos e contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva do Paciente, razão pela qual deve ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Portanto, a única forma de vislumbrar a prisão do acusado, ao menos diante dos fatos até hoje apurados, seria após a condenação definitiva, nos termos dos precedentes firmados. 6. Liminar confirmada. Ordem conhecida em parte e, nesta parte, concedida. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755699-20.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/06/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


HABEAS CORPUS Nº 0755699-20.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS

Impetrante: MARCOS VINÍCIUS BRITO ARAÚJO (OAB/PI Nº 1560)

Paciente: FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA: 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO PARA SUBIR A APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO.  SESSÃO DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA COMO DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.  AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, CONCEDIDA.

1. Negativa de Autoria. O exame da tese de fragilidade do arcabouço probatório importa, invariavelmente, em apreciação de provas dos autos, que consubstancia o cerne do processo penal principal. Inadequação da via para a análise da suficiência, ou não, de provas acerca da autoria do crime investigado, sob pena de supressão de instância.

2. Excesso de prazo para subir apelação. Compulsando os autos do processo que originou este writ, Processo nº 0000391-68.2020.8.18.0036, constata-se que, de fato, o processo encontra-se concluso para decisão do magistrado desde 18 de abril de 2024, conforme ID 56010248. Ocorre que para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, posto que o recurso foi interposto agora no mês de abril. Excesso não configurado.

3. Do direito de recorrer em liberdade. O STJ firmou o entendimento de que “é ilegal a prisão preventiva, ou a execução provisória da pena, como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. Precedentes.” (HC 538.491/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020).

4. Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

5. In casu, a fundamentação apresentada pelo magistrado a quo não trouxe fatos novos e contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva do Paciente, razão pela qual deve ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Portanto, a única forma de vislumbrar a prisão do acusado, ao menos diante dos fatos até hoje apurados, seria após a condenação definitiva, nos termos dos precedentes firmados.

 

6. Liminar confirmada. Ordem conhecida em parte e, nesta parte, concedida.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER,  em parte,  da presente ordem e, nesta parte, CONCEDER a ordem impetrada, confirmando os efeitos da liminar deferida, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado MARCOS VINÍCIUS BRITO ARAÚJO (OAB/PI Nº 1560), em benefício de FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA, qualificado e representado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM Juiz da 1ª Vara da Comarca de Altos. 

O Impetrante esclarece que o Paciente foi condenado à 28 (vinte e oito) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. 

Alega que “a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de corroborar com a exordial acusatória, haja vista, que o Titular da Ação, não conseguiu arregimentar uma única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo do delito que lhe é graciosamente capitulado.”

Aduz que “NENHUMA das testemunhas, encontrava-se no local do fato, elas OUVIRAM DIZER que a vítima havia sido morta a tiro e que tinha sido o FRANKLIN, NENHUMA PRESENCIOU! A defesa pediu acareação de duas testemunhas e elas se contradisseram, os depoimentos não bateram.” 

Esclarece, ainda, que impetrou recurso de Apelação e que ocorreu evidente excesso de prazo no que concerne à remessa dos autos à instância superior. 

Por fim, afirma que da sentença foi negado o direito do Paciente de recorrer em liberdade, tendo o magistrado a quo concluído pela execução automática da condenação pelo Júri, estando configurada a flagrante ilegalidade. 

Colacionou aos autos os documentos de IDs 17190075 a 17190174.

A medida liminar foi deferida (ID 17385975), concedendo o pedido vindicado, para que o Paciente possa recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.

A autoridade apontada como coatora apresentou as informações de praxe (ID 17566879), aduzindo que:

“O presente feito encontra-se devidamente sentenciado em sessão de plenário do Júri Popular, realizado em 25 de março de 2024, que condenou o paciente à pena de 28 (vinte e oito) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Em sentença, foi decretada a prisão preventiva do acusado com espeque na presença do pressuposto da regra inserta no art. 492, I, alínea e do Código de Processo Penal, que impõe a execução provisória da pena superior a 15 (quinze) anos aplicada no procedimento do Tribunal do Júri Não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que o feito já foi julgado, com extrema celeridade, por sentença; ademais, o habeas corpus não é a seara apropriada à discussão de matéria fática já decidida em sentença. Proferida a sentença, encerra o Juízo de piso atuação judicante no feito.”

Em fundamentado parecer (ID 17806787, fls. 01/20), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela “DENEGAÇÃO da presente ordem de habeas corpus, com a consequente revogação da liminar outrora concedida”. 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

NEGATIVA DE AUTORIA

Primeiramente, o Impetrante sustenta que o Paciente não cometeu o delito em questão. Alega que “a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de corroborar com a exordial acusatória, haja vista, que o Titular da Ação, não conseguiu arregimentar uma única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo do delito que lhe é graciosamente capitulado.”

Aduz, ainda, que “NENHUMA das testemunhas, encontrava-se no local do fato, elas OUVIRAM DIZER que a vítima havia sido morta a tiro e que tinha sido o FRANKLIN, NENHUMA PRESENCIOU! A defesa pediu acareação de duas testemunhas e elas se contradisseram, os depoimentos não bateram.” 

Neste momento, urge ressaltar que a ação de Habeas  Corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação  probatória  ou  que  se  apresentem essencialmente  controvertidas, em razão da natureza célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.

Examinando a discussão no que tange à ausência de provas da autoria do delito investigado, constata-se que a apreciação de sua alegação importa, invariavelmente, em valoração da matéria fático-probatória dos autos.

Não se pode olvidar que a apuração criminal só se viabiliza dentro da ação originária instaurada, em que ficará assegurado o direito de ampla defesa ao acusado e o efetivo exame das questões fáticas, com o escopo da busca da verdade real.

Por conseguinte, para se perscrutar a tese de ausência de provas acerca da autoria dos fatos imputados ao Paciente torna-se indispensável o exame aprofundado do arcabouço probatório colacionado aos autos, o que se torna inviável ante o rito célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, vez que se trata de feito de cognição sumária.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, nos seguintes termos:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIO.

1. A a tese de que o agravante não teria participado do crime de roubo não pode ser apreciado na via do habeas corpus, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.

2. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).

3.(...)

9. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 909.001/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá reque rer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.

3. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, ademais da gravidade concreta do crime executado, circunstâncias evidenciadas pelo modus operandi empregado no delito.

4. A estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva.

5 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 192.847/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)

Em vista disso, a via escolhida do Habeas Corpus não se coaduna com a análise desta tese, motivo pelo qual esta não pode constituir-se em fundamento da ação constitucional, não havendo justificativa jurídica plausível para seu acolhimento.


EXCESSO DE PRAZO PARA SUBIR A APELAÇÃO

O Impetrante alega que interpôs recurso de Apelação, logo após a sentença que condenou o Paciente, e que ocorreu evidente excesso de prazo no que concerne à remessa dos autos à instância superior. 

Aduz que “Cada fração de tempo que permanece o paciente em segregação, é uma afronta direto ao direito fundamental à liberdade, previsto na Carta Magna. Em especial, vale ressaltar, num caso em que o Recurso de Apelação é recebido com efeito suspensivo e, até a presente data, além de não ter sido devidamente encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça, não foi expedido alvará de soltura, vez que a Sentença teve sua eficácia suspensa pelo recebimento do Recurso”. 

Destaca que o recurso foi recepcionado pela Diretora de Secretaria do juiz a quo na data de 18 de abril de 2024 e conclusos para decisão. Contudo, até a presente data, não houve manifestação do magistrado, tampouco, foram os autos encaminhados para este Egrégio Tribunal de Justiça. 

Assim, alega que há excesso de prazo pela qual a defesa não deu causa. 

No que se refere ao alegado excesso de prazo, insta consignar que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte precedente:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. EXCESSO DE PRAZO. VERIFICAÇÃO. DURAÇÃO IRRAZOÁVEL DO PROCESSO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.

2. Já determinada por esta Corte a designação de data para julgamento do réu (HC n. 591.816/PE) ou o reexame da sua situação cautelar, verifica-se que perdura por quase seis anos a sua prisão preventiva, pela suposta prática de homicídios qualificados, a revelar situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Ainda não foi finalizada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri e as complexidades do feito não justificam tamanha delonga.

3. Estamos diante de acusado de ilícitos graves, com afirmação, pelo Juiz natural da causa, de periculosidade social. Nesse contexto, não é recomendável o relaxamento da custódia sem fixação de nenhuma outra providência, pois persiste a necessidade de algum acautelamento da ordem pública.

4. Habeas corpus concedido para relaxar a prisão preventiva com fixação das medidas do art. 319 do CPP descritas no voto.

(HC n. 804.980/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.)

Estabelecida tal premissa, passa-se à análise da tese de excesso de prazo. Compulsando os autos do processo que originou este writ, Processo nº 0000391-68.2020.8.18.0036, constata-se que, de fato, o processo encontra-se concluso para decisão do magistrado desde 18 de abril de 2024, conforme ID 56010248. Ocorre que para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, posto que o recurso foi interposto agora no mês de abril.

Contudo, deve o magistrado a quo buscar dar celeridade para que o processo seja enviado ao Segundo Grau e possa ser devidamente julgado.  


DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Por fim, o Impetrante afirma que na sentença foi negado o direito do Paciente de recorrer em liberdade, tendo o magistrado a quo concluído pela execução automática da condenação pelo Júri, estando configurada a flagrante ilegalidade. 

Torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Por conseguinte, estando presentes os requisitos da prisão preventiva, o réu não possui direito de recorrer em liberdade. Por outro lado, inexistentes os pressupostos desta custódia cautelar, terá o réu o direito de permanecer solto até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Nesta trilha de entendimento, visando balizar os liames da concessão de tal direito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que deve ser reconhecido o direito de apelar em liberdade ao réu que permaneceu solto durante toda a instrução criminal, caso não reste demonstrado qualquer causa superveniente que configure algum dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

Assim, nos casos em que o réu permanecer solto durante toda a instrução criminal, visando o magistrado decretar seu recolhimento antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, deverá consignar em sua decisão o motivo superveniente que autoriza a custódia cautelar. Caso não o faça, viola o direito do réu de recorrer em liberdade.

Consignada tal compreensão, há que se observar o caso sub judice. O pedido versa acerca da possibilidade do Paciente de recorrer em liberdade. Alega que o acusado “aguardou em liberdade 2(dois) anos até o julgamento pelo Tribunal do Júri, comparecendo a todos os chamamentos judiciais dirigidos ao seu endereço residencial, sobretudo nos últimos anos. Franklin Francisco, casado, pai de duas filhas sendo uma de 2(dois) anos idade e outra de 7(sete) anos de idade, formado em Tecnologia em Gestão Financeira e com diversos cursos, possui endereço fixo, empresário no ramo do Comércio, além de não apresentar NENHUM antecedente criminal. Não há registros criminais em seu nome e nem tão pouco de comportamento inadequado, pelo contrário, o tempo em que passou em liberdade fez cursos, trabalhou e foi pilar de sua família, sendo certo que sempre atendeu ao chamamento do Poder Judiciário, mantendo vida pessoal e profissional imaculadas.”

Analisando o feito, constata-se que há precedentes vinculantes do pleno do STF no sentido de que a execução da pena privativa de liberdade só poderá ser iniciada após o trânsito em julgado da condenação. Portanto, a prisão somente pode ocorrer após o definitivo trânsito em julgado ou cautelarmente (preventiva e temporária), neste último caso sendo exigida a valoração clara e precisa acerca do fumus comissi delicti e principalmente do periculum libertatis. Ademais, exige-se comedimento na escolha da medida restritiva, pois há toda uma sistemática de cautelares alternativas ao encarceramento e, portanto, de aplicação prioritária.

Não bastasse toda essa discussão jurídica, percebo que o próprio transcurso do tempo atua em favor do acusado, posto que o Paciente responde ao processo em liberdade por mais de 02 (dois) anos, não havendo relatos de que o réu furtou-se à aplicação da lei penal, constrangeu testemunha ou tenha agido de forma maliciosa. Ademais, foi concedido o direito de recorrer em liberdade no RESE nº 0000391-68.2020.8.18.0036, também de minha relatoria, nos seguintes termos:

“No que diz respeito ao direito do réu de recorrer em liberdade, insta consignar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou a manutenção da prisão preventiva alegando a periculosidade do agente, devido ao modus operandi do delito, aduzindo que “A postura atribuída ao acusado é tradutora de agressividade que desborda a normalidade.”

Aduziu, ainda, o magistrado que “A contemporaneidade, novel requisito erigido pela Lei n°13.964/2019 equivocadamente denominado Pacote Anticrime avulta presente tanto pelo fato de o acusado estar preso desde data próxima ao fato, como, de igual modo pelo fato de ter fugido do local, logo após o advento da morte do ofendido.”

Em que pese a alegação do magistrado, constata-se que o acusado foi preso no dia 17/07/2020, não apresentando a decisão fatos novos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do Recorrente.

De fato, a jurisprudência pátria entende que a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.

A fundamentação apresentada não trouxe aos autos fato novo e contemporâneo que justifique a prisão preventiva do acusado, razão pela qual deve ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

 Isto posto, verifica-se que as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, do CPP.

No mesmo sentido, o STJ entende que a prisão antes de esgotados todos os recursos cabíveis, apenas poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.

Corroborando este entendimento, têm-se os seguintes julgados:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RÉ EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO VEREDICTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA SEM OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER MINISTRIAL ACOLHIDO.

1 - A execução provisória da pena da recorrente foi determinada, exclusivamente, de forma automática, por ser a condenação superior a 15 anos, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019.

2 - Prevalece o entendimento de que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. (AgRg no RHC n. 188.628/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/11/2023).

3 - Cumpre ressaltar que não há, aqui, análise de inconstitucionalidade de dispositivo legal, mas apenas interpretação no sentido de que a prisão, antes de esgotados todos os recursos cabíveis, apenas poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.

4 - Registre-se que a matéria teve a repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.235.340/SC - Tema 1068), mas, ainda sem definição, o que enseja a aplicação do entendimento deste Tribunal Superior.

5 - Recurso em habeas corpus provido para assegurar à recorrente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a existência de motivos concretos e contemporâneos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva.

(RHC n. 191.952/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)



AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI A PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. IMEDIATA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA (ART. 492, I, e, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVADO QUE RESPONDEU EM LIBERDADE A TODA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONTEMPORÂNEOS PARA JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Prevalece o entendimento de que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. "Questão que teve a repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.235.340/SC (Tema 1068), porém, ainda sem definição, razão pela qual privilegia-se a orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes". (AgRg no HC n. 815.714/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).

3. Hipótese na qual o magistrado Presidente do Tribunal do Júri determinou a execução imediata da pena aplicada, considerando o quantum a que condenado - superior a 15 anos -, nos termos do art. 492, § 4º, do CPP, em contrariedade, portanto, ao entendimento firmado nesta Corte de que não cabe a prisão para execução provisória de pena.

4. O agravado respondeu a toda a ação penal em liberdade, de modo que o indeferimento do direito de assim recorrer dependeria da demonstração de fato novo que justificasse a decretação da prisão preventiva, com a presença de elementos concretos comprobatórios da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

5. Agravo desprovido.

(AgRg no RHC n. 188.628/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)

Noutro giro, apesar da disposição constante no art. 492, I, alínea “e”, do CPP, no sentido de que, no Júri, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”, a 5ª e a 6ª Turmas do STJ têm reconhecido a sua inaplicabilidade. No STF, aguarda-se julgamento acerca de sua constitucionalidade (Tema n. 1068 de repercussão geral). Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO VEREDICTO APÓS A CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte firmaram entendimento no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula n. 691/STF), salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade.

2. No caso, há manifesta ilegalidade, a qual é apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. De fato, em que pese a regra contida no art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser possível a "execução provisória da pena mesmo em caso de condenação pelo tribunal do júri com reprimenda igual ou superior a 15 anos de reclusão" (AgRg no HC 714.884/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 24/03/2022).

3. Aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, segundo o qual não é mais possível a execução provisória da pena.

Embora o referido julgamento não tenha tratado especificamente de condenações pelo Tribunal do Júri, até o momento, não há manifestação de eficácia erga omnes e de efeito vinculante da Suprema Corte que reconheça a legitimidade da tese defendida pelo Agravante. Assim, a determinação da expedição de mandado prisional, antes do trânsito em julgado do édito condenatório, sem fundamentação nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, caracteriza constrangimento ilegal. Além disso, tendo o Agravado respondido ao processo-crime em liberdade, com autorização judicial, a prisão preventiva não poderia ter sido decretada, à medida que não houve superveniência de fatos novos e contemporâneos que justificassem a custódia processual.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 781.604/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REPRIMENDA DE 16 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA (ART. 492, I, e, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Prevalece o entendimento de que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória da sentença do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos, contrariando o entendimento firmado nesta Corte de que não cabe a prisão para execução provisória de pena.

Precedentes das duas Turmas do STJ.

 3. Por outro lado, excepciona-se o art. 97 da Constituição de República, tendo em vista que não houve juízo de inconstitucionalidade, mas apenas interpretação conforme. Ora, a interpretação desta Corte é que, a prisão antes de esgotados todos os recursos cabíveis, apenas poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. (AgRg no RHC n. 130.301/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RHC n. 172.369/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

Dessa forma, destaca-se que não há a análise da inconstitucionalidade do dispositivo legal, mas apenas uma interpretação no sentido de que “a prisão antes de esgotados todos os recursos cabíveis, apenas poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. (AgRg no RHC n. 130.301/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/202) - (AgRg no HC n. 842.969/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024).” 

De fato, não se trata aqui de menosprezar a gravidade dos fatos imputados, mas certo é que, em havendo considerável lapso temporal entre os eventos narrados e o atual estágio, inexiste uma conjectura urgente e excepcional que justifique a prisão preventiva do Paciente, tampouco fundamento axiomático para a execução provisória da pena.

Portanto, a única forma de vislumbrar a prisão do acusado, ao menos diante dos fatos até hoje apurados, seria após a condenação definitiva, nos termos dos precedentes firmados, não havendo, contudo, impedimento para a imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.

Em face do exposto, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA, para que o Paciente possa recorrer do processo em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a existência de motivos concretos e contemporâneos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva.

Mantenho as medidas cautelares interpostas no RESE nº 0000391-68.2020.8.18.0036, quais sejam:

“1- COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NAS CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELO MAGISTRADO A QUO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES (ART. 319, I, CPP); 

2- PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, CASAS NOTURNAS, CASAS DE SHOWS E AFINS (artigo 319, II, CPP); 

3- PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA (ART. 319, IV, CPP); 

4- RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas (artigo 319, V, CPP);

5- MONITORAMENTO ELETRÔNICO (artigo 319, IX, CPP).”

Destaque-se que o descumprimento de qualquer das medidas impostas importa em revogação desta decisão, restabelecendo-se a prisão decretada em desfavor do Paciente. 

Ressalte-se que a fiscalização e eventual adequação, alteração ou revogação de tais medidas serão realizadas pelo juiz de primeiro grau.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO, em parte, do presente Habeas Corpus e, na parte conhecida, CONCEDO a ordem, confirmando os efeitos da liminar deferida, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.


 



Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0755699-20.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA

Réu

Publicação

28/06/2024