Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento ilícito 0000832-21.2017.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1199 STF. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de Sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000832-21.2017.8.18.0047. II. O MM. Juiz a quo julgou extinto o feito, entendendo que: “considerando o lapso temporal transcorrido no presente processo desde o ajuizamento desta ação, 04 anos, tendo como fundamento a prescrição, presente no artigo 23 da Lei nº 14.230/2021, que determina o prazo de 08 anos após o ajuizamento, reconheço a prescrição ocorrida no vertente caso”. III. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, onde requerendo a reforma da sentença a quo. IV. De fato, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, com repercussão geral: Tema: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) (...); e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Tese: 1) (…); 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. V. Restou pacificado pela Corte Suprema que: Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. Assim, para as ações de improbidade ajuizadas antes do advento da Lei 14.230/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia 21 de outubro de 2021, data de vigência da nova normatização, independentemente dos marcos interruptivos eventualmente implementados durante o processo. VI. Logo, é de se reformar a sentença recorrida. VII. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000832-21.2017.8.18.0047 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000832-21.2017.8.18.0047

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ZACARIAS DIAS DOS SANTOS

 

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1199 STF.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de Sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000832-21.2017.8.18.0047.

II. O MM. Juiz a quo julgou extinto o feito, entendendo que: “considerando o lapso temporal transcorrido no presente processo desde o ajuizamento desta ação, 04 anos, tendo como fundamento a prescrição, presente no artigo 23 da Lei nº 14.230/2021, que determina o prazo de 08 anos após o ajuizamento, reconheço a prescrição ocorrida no vertente caso”.

III. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, onde requerendo a reforma da sentença a quo.

IV. De fato, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, com repercussão geral:

Tema: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) (...); e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.

Tese: 1) (…); 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

V. Restou pacificado pela Corte Suprema que:

Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.

Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN.

Assim, para as ações de improbidade ajuizadas antes do advento da Lei 14.230/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia 21 de outubro de 2021, data de vigência da nova normatização, independentemente dos marcos interruptivos eventualmente implementados durante o processo.

VI. Logo, é de se reformar a sentença recorrida.

VII. Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piau à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição intercorrente, anulando a sentença monocrática e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para processamento do feito.”

SESSÃO PRESENCIAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 08 de agosto de 2024.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de Sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000832-21.2017.8.18.0047.

O MM. Juiz a quo julgou extinto o feito, entendendo que: “considerando o lapso temporal transcorrido no presente processo desde o ajuizamento desta ação, 04 anos, tendo como fundamento a prescrição, presente no artigo 23 da Lei nº 14.230/2021, que determina o prazo de 08 anos após o ajuizamento, reconheço a prescrição ocorrida no vertente caso”.

O Ministério Público interpôs recurso de apelação, onde requerendo a reforma da sentença a quo.

Não foram apresentadas Contrarrazões ao recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de Sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000832-21.2017.8.18.0047.

O MM. Juiz a quo julgou extinto o feito, entendendo que: “considerando o lapso temporal transcorrido no presente processo desde o ajuizamento desta ação, 04 anos, tendo como fundamento a prescrição, presente no artigo 23 da Lei nº 14.230/2021, que determina o prazo de 08 anos após o ajuizamento, reconheço a prescrição ocorrida no vertente caso”.

O Ministério Público interpôs recurso de apelação, onde requerendo a reforma da sentença a quo.

Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, com repercussão geral:

Tema: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) (...); e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.

Tese: 1) (…); 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Restou pacificado pela Corte Suprema que:

Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.

Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN.

Assim, para as ações de improbidade ajuizadas antes do advento da Lei 14.230/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia 21 de outubro de 2021, data de vigência da nova normatização, independentemente dos marcos interruptivos eventualmente implementados durante o processo.

Logo, é de se reformar a sentença recorrida.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição intercorrente, anulando a sentença monocrática e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para processamento do feito.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0000832-21.2017.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enriquecimento ilícito

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ZACARIAS DIAS DOS SANTOS

Publicação

14/08/2024