TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0855487-43.2022.8.18.0140 / Teresina – 6ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0855487-43.2022.8.18.0140 (Procedimento Antitóxicos).
Apelante: André Felipe Ferreira Monte (RÉU PRESO).
Advogados: Narcélio Dias Leite Júnior (OAB/PI 18.190)1 e outros2.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) – 1 ABSOLVIÇÃO – VIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de absolver o apelante André Felipe Ferreira Monte da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. DETERMINO, de consequência, a imediata expedição, em seu favor, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por André Felipe Ferreira Monte (id. 14753351 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 27/06/2023; id. 14753342 - Pág. 1/15) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 333, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 14753309 - Pág. 1/4), a saber:
I – DA OCORRÊNCIA:
É relatado nos autos que no dia 10.12.2022, por volta das 17h50min em Teresina-PI, ANDRÉ FELIPE FERREIRA MONTE foi preso em flagrante pelo delito de Tráfico de Drogas, art. 33, caput, da lei nº 11.346/06.
Conforme narrado no auto de prisão em flagrante, na referida data, policiais militares realizavam rondas ostensivas nas proximidades do Iate Clube, na região dos lavadores de carros, momento em que avistaram um indivíduo, posteriormente identificado por ANDRÉ FELIPE FERREIRA MONTE, em atitude suspeita.
O Denunciado inicialmente ao perceber a presença da polícia parecia que empreenderia em fuga, mas desistiu e colocou um objeto que aparentava entorpecente em cima de uma mesa ao seu lado. Ao lado do denunciado havia dois indivíduos que não esboçaram nenhuma reação.
Ato contínuo, os policiais realizaram a abordagem no suspeito sendo encontrado com o mesmo 06 (seis) porções de MACONHA, R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em cédulas diversas, 01 (um) celular Iphone com carregador e 01 (uma) bolsa tira-colo preta. O objeto colocado na mesa, conforme narrado anteriormente, tratava-se de 03 (três) porções de tamanhos diversos, também de MACONHA.
Diante dos fatos e objetos apreendidos, ANDRÉ FELIPE FERREIRA MONTE foi conduzido para a Central de Flagrantes para os devidos procedimentos cabíveis.
II - DOS FUNDAMENTOS:
Ao denunciado é imputado o crime de Tráfico de drogas de acordo com o descrito no art. 33, caput, da lei nº 11.346/06 (LEI ANTIDROGAS), em consonância com os fatos narrados previamente.
TRÁFICO DE DROGAS
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A autoria do delito em foco encontra-se devidamente comprovada no depoimento do policial militar condutor TONY AQUILES FERREIRA NUNES (ID – 35559201 - fl.14) e das testemunhas RAIMUNDO MARCOS DE SOUSA e JOSÉ ALVES CARDOSO SILVA, fls. 15/16.
Já a materialidade do delito encontra respaldo no Auto de Apresentação e Apreensão (ID 35559201 – fl. 17) e no Laudo da droga (ID 35559201, fl.18), confirmando que a substância apreendida corresponde a 46 g (quarenta e seis gramas) de MACONHA, acondicionada em invólucros plásticos transparentes. Outrossim, destaca-se a apreensão de R$260,00 (duzentos e sessenta reais) em dinheiro e 01 (um) aparelho celular.
Nesse sentido, resta claro que o denunciado incorreu no crime de tráfico de substâncias entorpecentes, nas modalidades trazer consigo drogas sem autorização legal ou em desacordo com a determinação regulamentar.
Diante dos elementos de convicção expostos, considerando o teor das declarações prestadas pelas testemunhas, além do auto de apresentação e apreensão e do laudo pericial da droga, há indícios suficientes que comprovam a materialidade e a autoria do denunciado.
III - DOS REQUERIMENTOS FINAIS:
Ante o exposto, encontra-se incurso ANDRÉ FELIPE FERREIRA MONTE, na sanção prevista pelo art. 33, caput, da lei nº 11.346/06 (LEI ANTIDROGAS), pelo que é oferecida a presente denúncia. Assim, o Ministério Público requer:
Recebida a denúncia (em 19/05/2023; id. 14753329 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14753351 - Pág. 2/42), “Por estas razões REQUER: 1. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, concedendo o pedido LIMINAR para poder RECORRER EM LIBERDADE; 2. O deferimento da gratuidade de justiça, por tratar-se de hipossuficiente sem condições para arcar com as custas processuais; 3. A total procedência do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e determinar a ABSOLVIÇÃO de ANDRÉFELIPE FERREIRA MONTE, pelo crime de tráfico de drogas, em razão de inexistir provado cometimento de infração penal (art. 386, IV, do CPP), por ser dá mais inteira e merecida JUSTIÇA”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 14753367 - Pág. 1/8), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 16157479 - Pág. 1/14).
Feito revisado (id._________).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso defensivo visa (i) a absolvição do acusado, (ii) o direito de recorrer em liberdade e (iii) o reconhecimento da justiça gratuita.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas).
PESCA PROBATÓRIA (FISHING EXPEDICTION) – EVIDENCIADA – DROGA ENCONTRADA EM LOCAL DISTANTE DO ACUSADO (NÃO APREENDIDA EM SUA POSSE DIRETA) – AMBIENTE TAMBÉM FREQUENTADO POR OUTROS DOIS SUSPEITOS (POSTO DE LAVAGEM INFORMAL DE VEÍCULOS EM BEIRA DE RIO) – DEMAIS SUSPEITOS LIBERADOS E NÃO IDENTIFICADOS – ÚNICA TESTEMUNHA DIRETA DA SUPOSTA ATITUDE SUSPEITA (NÃO OUVIDA EM JUÍZO) – AMBIENTE ERMO E ESCURO – ELEVADA DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA – EVIDENCIADA. Aliás, a prova colhida em juízo revela a patente atuação ilegítima do aparato policial, fulminando de ilicitude a apreensão da droga e as provas dela derivadas, culminando no esvaziamento do acervo probatório e impondo-se a absolvição do acusado.
De início, vale mencionar que, para além do interrogatório do acusado, todo o acervo de prova oral colhidos em juízo restringiu-se aos depoimentos de dois policiais militares.
Sucede, porém, que eles apontaram um terceiro militar – qual seja, o “Sargento AQUILES”, que não foi ouvido em juízo –, como aquele que teria avistado o acusado em atitude suspeita. Portanto, nessa conjuntura, não houve confirmação judicial colhida dessa testemunha direta acerca desse ponto nevrálgico (a atitude suspeita); mas, tão somente de testemunhas indiretas. O Estado-acusador, então, não se acautelou em colher a oitiva dessa testemunha chave, ora devidamente identificada, a única que teria presenciado essa suposta atitude suspeita do acusado.
Os dois militares ouvidos em juízo mencionaram que: “o SARGENTO AQUILES percebeu que ele [acusado] tinha botado alguma coisa em cima de uma mesinha”. Essa, portanto, consoante as duas testemunhas indiretas ouvidas em juízo, teria sido a atitude suspeita do acusado: colocar alguma coisa em cima de uma mesa.
Sucede que esses mesmos dois militares também esclareceram que a referida mesa também era frequentada por mais dois suspeitos: “lá era uma mesa, uma mesinha, onde o pessoal guardava o material de limpeza, para lavar os veículos; a gente encontrou algumas porções de maconha”; “ele [acusado] tava lá junto com outras pessoas; estavam guardando material de limpeza lá dos carros”.
Até mesmo a denúncia já mencionava a presença dos três suspeitos no local dos fatos. E os referidos militares confirmaram em juízo (i) que o todos os três estariam na mesma cena delitiva, (ii) que todos os três manipulavam os materiais de limpeza (portanto, não só o acusado); (iii) que os referidos materiais eram guardados naquela mesa, em que todos os três frequentavam (portanto, não só o acusado), a mesma mesa em que foi encontrada a droga; sendo (iii) que todos os três negaram a posse da droga; e (iv) todos os três disseram ser lavadores de carro.
Porém, por razões absolutamente obscuras e nebulosas, os militares acreditaram na palavra dos outros dois suspeitos e realizaram a prisão exclusivamente do acusado. Vale dizer, os dois suspeitos foram imediatamente “liberados”; sequer foram identificados; quanto menos, colhidos os seus depoimentos: “fizemos a busca também nos outros dois elementos que tava lá próximo lá a ele; é, se identificaram que eram lavadores de carro; estavam ajeitando os seus materiais; como não foi encontrado nada com eles dois, a gente liberou os dois e ficamos com ele”; “os outros lá disseram que eram lavador de carro, não tinha nada com eles e foram liberados”.
O acusado, por sua vez, negou em juízo a prática delitiva. Alegou que desconhecia a existência da droga. E acrescentou que também era lavador de carros. Ao final, também sem compreender por qual motivo os militares imputaram-lhe, de forma exclusiva, a posse da droga, apenas supôs que, na ocasião, como seria o único a portar tornozeleira eletrônica, decerto esse teria sido o fator que tanto atraiu a atenção dos militares, quanto gerou (na íntima convicção dos militares) as suspeitas exclusivamente direcionadas ao acusado.
Aliás, a sua versão autodefensiva veio a ganhar verossimilhança diante dos demais detalhes mencionados pelos militares.
De fato, acerca das condições do local em que os suspeitos foram abordados, os militares mencionaram que já era noite: passava das 19h. E, como os suspeitos se encontravam ao redor daquela mesa, debaixo das árvores (dos postos informais de lavagem de veículos, na beira do rio), tais fatores certamente prejudicavam a visibilidade, com precisão e exatidão, acerca da eventual distinção nas atitudes de cada um dos suspeitos naquele ambiente escuro, ermo e isolado.
Além disso, os militares também confirmaram a versão autodefensiva de que não encontraram a droga na posse direta do acusado. Somente após realizarem as buscas pessoais nos suspeitos, passaram à pescaria probatória (incluindo a mesa do posto de lavagem, em que eram guardados os materiais de limpeza), até encontrarem a droga apreendida (repise-se, longe da posse direta do acusado).
Naturalmente que as circunstâncias da prisão geram elevado grau de suspeitas contra o acusado. Porém, também revela razoável concluir que as mesmas suspeitas recaem também aos demais presentes, porque se encontravam nas mesmas condições fáticas do acusado. Vale dizer, o único diferencial do acusado, em relação aos demais, consistente no mero porte de tornozeleira eletrônica, jamais poderia implicar na automática conclusão de que ele seria o verdadeiro possuidor da droga apreendida. A dúvida, no ponto, deve favorecer ao acusado.
JURISPRUDÊNCIA DO STF – PRESUNÇÕES ARBITRÁRIAS. A propósito, vale destacar que o direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas sim em elementos concretos, sob pena de violação ao princípio da liberdade, dogma fundamental do direito penal amparado pela carta constitucional. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal” (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
RAZÕES DE DIREITO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, diante de tão reduzido standard probatório, traduzido em parcos, inconsistentes, presunçosos, nebulosos e contraditórios elementos de convicção, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica na inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
ABSOLVIÇÃO (ACOLHIDA). Assim, acolho o pleito de absolvição.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de absolver o apelante André Felipe Ferreira Monte da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DETERMINO, de consequência, a imediata expedição, em seu favor, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de absolver o apelante André Felipe Ferreira Monte da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. DETERMINO, de consequência, a imediata expedição, em seu favor, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de junho a 05 de julho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Procuração (id. 14753339 - Pág. 1).
3Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. §1º - Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente (Incluído pela Lei 13.964/2019). §2º - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga (Vide ADI nº 4.274): Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. §3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. §4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (vedada a conversão em penas restritivas de direitos – trecho com execução suspensa pela Resolução Nº 5/2012 do Senado Federal), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
0855487-43.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFinanciamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas
AutorANDRE FELIPE FERREIRA MONTE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/07/2024