TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800163-10.2021.8.18.0009
RECORRENTE: LUIS FELIPE DA COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: TALESSA VITORIA SOUSA CARVALHO
RECORRIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUTOR ALEGA QUE FOI COBRADO INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DE DISCIPLINAS NÃO CURSADAS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO RÉ EM DEMONSTRAR QUE O AUTOR ESTAVA MATRICULADO NAS DISCIPLINAS QUESTIONADAS. NÃO ATENDIDO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800163-10.2021.8.18.0009 Trata-se de Ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito, em que a parte autora afirma que cursou sistema de informação na instituição ré entre os anos de 2017 e 2024. Aduz que foi surpreendido pela cobrança de algumas matérias na qual não estava matriculado. Em face disso, requer a declaração de inexistência de débito, a cessação das cobranças indevidas, a repetição em dobro dos valores cobrados, bem como indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE as pretensões da parte autora para declarar a inexistência de débito objeto da lide, período de 2020/2 e 2021 e determinar que a requerida cesse as cobranças indevidas à parte requerente, sob pena de fixação de multa por esse Juízo.” Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que efetuou o pagamento das disciplinas cobradas indevidamente, com intuito de cessar as cobranças. Ademais, sustenta que a instituição requerida somente permitia fechar o curso mediante pagamento das matérias. Ao final, requer que seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, para que seja devolvido o valor em dobro, pago pelo autor, totalizando o valor de R$845,44, com juros e correção monetária, desde a citação. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: LUIS FELIPE DA COSTA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: TALESSA VITORIA SOUSA CARVALHO - PI19383-A
RECORRIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, 21/08/2024
0800163-10.2021.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorLUIS FELIPE DA COSTA SILVA
RéuDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação22/08/2024