PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0824131-93.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: WESLEY SILVA DE SOUSA
Advogado: ELANO LIMA MENDES E SILVA (OAB/PI nº 6.905)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Do crime de tráfico. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.
2. Tráfico privilegiado. No caso, depreende-se dos autos que o réu é tecnicamente primário, no entanto, diante da análise das particularidades específicas do caso, ou seja, levando em consideração a quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes, como crack, cocaína e maconha, além dos equipamentos utilizados para sua comercialização (balança de precisão), arma de fogo, evidencia-se que o réu se dedica a prática de atividades criminosas, não podendo ser considerado um traficante eventual, o que impossibilita a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no § 4º, do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WESLEY SILVA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, delitos tipificados, respectivamente, no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Consta da denúncia:
“No dia 11/05/2023, por volta de 01h00, no bairro Piçarreira, nesta capital, policiais em guarnição tática da Polícia Militar, em rondas ostensivas, avistaram dois homens em atitudes suspeitas na rua Melvin Jones, em frente ao número 4280. Em virtude disso, resolveram realizar abordagem aos 2 indivíduos, os quais se identificaram como Samuel Rocha Martins e Wesley Silva de Sousa.
Em busca pessoas aos abordados foram encontradas 5 (cinco) pedras de Crack com Samuel, o qual informou que havia comprado de Wesley. Já com este, encontrou-se a quantia de R$ 51 (cinquenta e um reais) e um celular Iphone rosa de capa azul.
Diante da situação, interrogado sobre mais drogas, Wesley declinou que havia drogas em sua residência. Ato contínuo, em buscas no local indicado, a polícia encontrou, dentro de uma sacola, 01 balança de precisão, 30 porções de crack, 03 porções de cocaína, 04 porções de maconha e 01 arma de fogo de fabricação artesanal, municiada com cartucho calibre 38 picotado.
Diante disso, proferiu-se voz de prisão e se realizou a condução de WESLEY SILVA DE SOUSA à Central de Flagrantes para os procedimentos legais cabíveis. Na oportunidade, também foi conduzido o rapaz de nome Samuel.
Na delegacia, SAMUEL relatou que é usuário e que comprou drogas na boca de fumo de Wesley.”
Em suas razões recursais (ID 15840624), o Apelante pugna pelas seguintes teses basilares: 1) absolvição por insuficiência de provas do crime de tráfico; 2) reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3, com a consequente substituição da pena nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do apelo, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo na pauta virtual.
É o relatório;
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas nos autos.
MÉRITO
A defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) absolvição por insuficiência de provas do crime de tráfico; 2) reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3, com a consequente substituição da pena nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Passemos a análise, em separado, de cada uma das teses suscitadas.
1) ABSOLVIÇÃO
O Apelante suscita a absolvição do crime de tráfico de drogas, por ausência de elementos suficientes para embasar um decreto condenatório.
O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de Tráfico de Drogas. A autoria e a materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, Laudo de exame pericial preliminar de drogas, Laudo Definitivo de drogas, bem como pelos depoimentos firmes e coesos prestados pelos policiais civis.
O Laudo de Exame Pericial Definitivo (14875260) certifica a apreensão de: a) 19,33 g (dezenove gramas e trinta e três centigramas), massa líquida, de substância pulviforme de coloração branca, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para presença de Cocaína; b) 0,51 g (cinquenta e um centigramas), massa líquida, de substância pulviforme de coloração branca, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para presença de Cocaína; c) 0,24 g (vinte e quatro centigramas), massa líquida, de substância pulviforme de coloração branca, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para presença de Cocaína; d) 20,51 g (vinte gramas e cinquenta e um centigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 30 (trinta) invólucros plásticos, com resultado positivo para presença de Cocaína e; e) 25,52 g (vinte e cinco gramas e cinquenta e dois centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionadas em 04 (quatro) invólucros plásticos, com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu.
O Laudo pericial (ID 14875244) atesta a apreensão de 01 (uma) balança digital portátil, apresentando vestígios de substância com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu em sua superfície.
Quanto ao depoimento prestado em juízo, a testemunha de acusação José Rodrigues de Brito Filho, policial militar, menciona que:
“(...) Que visualizaram um indivíduo em frente a uma casa, abordaram ele e encontraram 5 pedras de crack que então indagaram ele onde havia adquirido e ele declinou que teria comprado de Wesley; que falaram com Wesley e, pela janela, com ajuda da lanterna, dava pra visualizar mais drogas; que há dias já havia movimentações de usuários naquela casa, e então estavam só aguardando um momento para abordar, e nesse dia deu certo quando passara na rua; que a arma estava no quintal; que, além da droga que viram na janela, encontraram mais drogas, dento de uma caixa de ferramenta, no primeiro cômodo da casa.”
A testemunha de acusação, Onias Campelo Da Silva Filho, informou que:
“(...) Que estavam fazendo rondas na piçarreira, por volta de 01h00, avistaram dois indivíduos na porta da rua, e então resolveram fazer a abordagem; que encontraram com um dos indivíduos 5 pedras de crack; que esse rapaz disse que havia comprado de Wesley; que fizeram abordagem em Wesley e foram encontrados alguns objetos; que então foi encontrado mais objeto, como balança, drogas e uma arma caseira; que a residência, segundo ele, é de um tio; que com ele, Wesley, havia algumas pedras de crack, e na janela da residência, próximo a ele, havia mais pedras; que o rapaz indicou que havia comprado na mão dele; que o tio disse que era usuário; que o tio autorizou a entrada, dizendo que não havia nada na casa, mas foi encontrado; que o tio de Wesley estava normal, como se soubesse; que não foi encontrado nada com o tio, por isso que não foi conduzido; que na hora da abordagem, só se encontrava eles dois.”
A testemunha Luís Lima Ribeiro, Policial Militar, relata em juízo:
“(...) Que estava em ronda pelo bairro piçarreira durante a noite, quando passaram na rua e havia um rapaz na frente de um portão de grade; que pararam e abordaram o rapaz que estava na frente do portão e logo depois do portão havia o réu; que foi encontrada droga como rapaz que estava fora, com Samuel; que foi encontrado droga também dentro da casa; que a droga encontrada na casa era do mesmo tipo e embalagem da que foi encontrada com o usuário.”
O informante, Samuel Rocha Martins, disse em juízo:
“(...) Que estava com entorpecente e comprou na mão de outra pessoa; que o rapaz que vendeu empreendeu fuga quando avistou a viatura; que, juntamente com Wesley, não correram; que o policial lhe fez dizer que teria comprado de Wesley, se não seria jogado pra cima de dele, Samuel; que não pode dizer de quem comprou, porque ele sabe onde mora, e o cara que vendeu pode lhe matar; que foi encontrado, mas não era na casa de Wesley; que os policiais foram na casa de Wesley e não encontraram nada; que não viu se foi encontrado algo na janela, porque estava conversando com um policial; que estavam perguntando quem era aquele que correu, aquele que correu; que estava com maconha na mão; que a parte da arma não viu; que só sabe a parte da droga; que foi pra comprar na mão desse rapaz que empreendeu fuga quando viu a viatura; que o Wesley já estava lá quando chegou; que não foi encontrado droga na mão de Wesley.”
No seu interrogatório, o réu Wesley Silva de Sousa negou as acusações.
Constata-se que o relato policial é categórico e firme, no sentido de que o apelante praticou a conduta de ter em depósito entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.
IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. […]
(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no “caput” do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.
2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio.
3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado.
5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido.
6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
In casu, verifico o nítido escopo de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado, inclusive, pela forma de acondicionamento da droga no ponto para a venda.
2) DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
Requer o apelante, que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes, bem como que ele não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a ser imputada.
É o que preceitua o mencionado dispositivo:
“Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.
Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.
No caso, depreende-se dos autos que o réu é tecnicamente primário, no entanto, diante da análise das particularidades específicas do caso, ou seja, levando em consideração a quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes, como crack, cocaína e maconha, além dos equipamentos utilizados para sua comercialização (balança de precisão), arma de fogo, evidencia-se que o réu se dedica a prática de atividades criminosas, não podendo ser considerado um traficante eventual, o que impossibilita a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no § 4º, do Art. 33 da nº 11.343/2006.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem considerou a apreensão de 300kg de cocaína para elevar a pena-base no dobro do mínimo. Tendo sido apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica, sendo, inclusive, elencado como circunstância preponderante (quantidade de droga), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. Na hipótese, o órgão estadual validamente considerou as circunstâncias fáticas do crime para concluir pela habitualidade delitiva do agravante, tendo em vista o modus operandi do delito, a indicar profissionalismo no comércio espúrio.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 881.885/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Portanto, resta afastada esta tese, ficando, portanto, prejudicada a análise da tese quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 08/07/2024
0824131-93.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorWESLEY SILVA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/07/2024