Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0800767-34.2023.8.18.0030


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DEMAIS PEDIDOS – NÃO CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL – 3 PARCIAL IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento; 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800767-34.2023.8.18.0030 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0800767-34.2023.8.18.0030 / Oeiras – 1ª Vara.

Processo de Origem Nº 0800767-34.2023.8.18.0030 (Ação Penal).

Apelante: Ramiro Castro dos Santos da Silva (RÉU PRESO).

Defensora Pública: Marcelly Santos de Sousa1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DEMAIS PEDIDOS – NÃO CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento;

3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ramiro Castro dos Santos da Silva (id. 15404788 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI (em 06/12/2023; id. 15404785 - Pág. 1/3) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 142 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e no art. 283 da Lei 10.826/2003 (posse de droga para consumo próprio), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15404695 - Pág. 1/3), a saber:

Consta do incluso Inquérito Policial que, em data de 23 de março de 2023, por volta das 13h10min, na Quadra Poliesportiva, localizada no bairro Várzea, na cidade de Oeiras/PI, o denunciado portava arma de fogo descrita no Auto de Exibição e Apreensão de Pág. 13 (ID. 39016750), em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de guardar consigo drogas para consumo pessoal.

Infere-se do procedimento em epígrafe que, em data e horário acima indicados, policiais militares, em cumprimento de mandado de prisão exarado em desfavor do imputado, dirigiram-se à Quadra Poliesportiva, situada no bairro Várzea, nesta cidade e, já estando nas imediações do local reportado, mais precisamente na Rua Gerson Campos, avistaram o acusado, o qual empreendeu fuga, ao tempo em que sacou uma arma de fogo da cintura.

Em seguida, após ser cercado pelos agentes públicos, foi dada voz de prisão, oportunidade em que foi encontrado em poder do delatado um revólver calibre 32, marca TAURUS, sem munições, e um “DI CHAVADOR” com uma pequena quantidade de maconha prensada, além de papel seda (marrom), comumente usado para fazer cigarros de maconha, conforme se infere no Auto de Exibição e Apreensão de Pág. 13 (ID. 39016750).

Por conseguinte, os agentes públicos passaram a adotar as providências pertinentes ao caso, notadamente, a condução de Ramiro Castro dos Santos da Silva para a Delegacia de Polícia desta cidade.

Com efeito, a autoria e a materialidade das infrações penais em apreço acham-se devidamente comprovadas pelos depoimentos colhidos no bojo do inquérito acostado, bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão de Pág. 13 (ID. 39016750) e anexo fotográfico de Pág. 14 (ID. 39016750).

DO DIREITO

Resta patente, do material probatório colacionado, que o denunciado RAMIRO CASTRO DOS SANTOS DA SILVA incorreu na prática das infrações penais previstas no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, quais sejam, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse de drogas para consumo pessoal.

 

Recebida a denúncia (em 29/06/2023; id. 15404724 - Pág. 1) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15404788 - Pág. 2/7), “o conhecimento e provimento do presente apelo para que: a) A reforma da sentença para que seja reconhecida a atipicidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ante a ausência a aplicação do Princípio da Lesividade/Ofensividade, por estar a arma desmuniciada e em pronta possibilidade de municiamento, por força do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) o total afastamento da pena de multa imposta, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, posto ser o Recorrente pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública; c) a intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões ao apelo, se assim o desejar”.

O Ministério Público Estadual deixou escoar o prazo in albis para o oferecimento das contrarrazões, mesmo devidamente intimado para essa finalidade (id. 15404797 - Pág. 1).

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 16376130 - Pág. 1/8).

Feito revisado (id.__________).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante, pela prática de um dos delitos (art. 14 da Lei 10.826/2003), ou, eventualmente, (ii) o afastamento da pena pecuniária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, corroborada pela prova técnica, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

De fato, os autos contam com Laudo de Exame Pericial (Balística Forense) que atesta a eficiência para disparos da arma apreendida em posse do acusado (id. 15404752 - Pág. 1/3).

TESES DEFENSIVAS DESINFLUENTES – APREENSÃO DE ARMA DESMUNICIADA – IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO – ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – REJEIÇÃO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – POTENCIAL DE INTIMIDAÇÃO INATO DO ARTEFATO. Ademais, a tese defensiva de que a arma apreendida se encontrava desmuniciada mostra-se inócua, diante do farto acervo probatório e do atual posicionamento jurisprudencial acera dos temas.

Com efeito, destaca-se que: (i) o princípio do in dubio pro reo não se aplica na espécie, por força do plexo de provas uníssono acerca da materialidade e autoria delitivas; e (ii) os tipos penais dispostos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) são delitos de perigo abstrato. Aliás, possuem a segurança pública e a paz social como bens jurídicos tutelados (e não a incolumidade física). Por isso, inclusive, torna-se irrelevante a demonstração do efetivo potencial ofensivo do artefato, através da elaboração de laudo pericial, seja para fins de tipificação da conduta, seja para a comprovação da materialidade. Revela-se até mesmo desnecessário perquirir acerca da lesividade concreta da conduta ou da quantidade de munição apreendida, resultando até mesmo, por essas razões, vedada a incidência do princípio da irrelevância penal do fato.

DISTINÇÃO (DINSTINGUISHING) – APREENSÃO DE MUNIÇÃO SEM ARMA QUE A DEFLAGRE – HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA. Tanto que o Superior Tribunal de Justiça vem mantendo sua orientação jurisprudencial pacífica no sentido de que o porte desautorizado de arma de fogo, ainda que desmuniciada (a conduta ora em apuração), consiste crime de perigo abstrato (decorrente do seu potencial de intimidação inato) e caracteriza tipo penal (art. 14 da Lei 10.826/2003), impondo-se a rejeição da tese defensiva da atipicidade material da conduta. Distintamente, apenas diante do porte desautorizado de munição, desacompanhada de arma que a deflagre (hipótese diversa da conduta em apuração), é que a jurisprudência tem excepcionalmente acolhido a tese defensiva. Confira-se:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito. 2. Não há falar em atipicidade material da conduta atribuída ao réu, porque o simples fato de portar arma de fogo à margem do controle estatal - artefato que mesmo desmuniciado tem potencial de intimidação e reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador - caracteriza o tipo penal previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 850526/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.18/12/2023) [grifo nosso]

 

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA A ANÁLISE SOBRE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DE ARMA DESMUNICIADA. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA EM LAUDO. DINSTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que o ora agravante estava na posse ilegal de arma de fogo, bem como que a arma encontrada em sua residência lhe pertencia, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus, desconstituir tal entendimento, considerando o óbice ao revolvimento fático-probatório dos autos. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. Precedentes. 3. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Contudo, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, de ser examinado o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 4. O caso distingue-se dos precedentes desta Corte. Encontrada arma de fogo na posse do agravante, ainda que desmuniciada, não se pode falar em ausência de potencialidade lesiva da conduta praticada. Ademais, o artefato teve sua potencialidade lesiva atestada em exame pericial. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 733282/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.21/06/2022) [grifo nosso]

 

Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

 

2 Da pena pecuniária.

DESCONSIDERAÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – IMPERTINÊNCIA. A defesa também pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (desconsideração).

DESCONSIDERAÇÃO – ÓBICE LEGAL – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO. Ademais, o pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 14 da Lei 10.826/2003), o qual obriga o julgador à sua imposição: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.

Portanto, deixo de conhecer do pedido.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

 

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de junho a 05 de julho de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente (Vide Adin 3.112-1).

3Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. §1º - Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. §2º - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. §3º - As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. §4º - Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. §5º - A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. §6º - Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa. §7º - O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Detalhes

Processo

0800767-34.2023.8.18.0030

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

RAMIRO CASTRO DOS SANTOS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/07/2024