TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000447-21.2017.8.18.0032 / Picos – 5ª Vara.
Processo de Origem Nº 0000447-21.2017.8.18.0032 (Ação Penal).
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.
Apelado: Francimar Gomes de Sousa (RÉU SOLTO).
Advogado: Gleuton Araújo Portela (OAB/PI 6.828)1.
Defensor Público2: Leonardo Nascimento Bandeira3.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃO – 2 SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – MANUTENÇÃO – REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;
2 Como foram preenchidos os requisitos cumulativos, impõe-se a manutenção da substituição da pena corporal (art. 44 do CP);
3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 14049611 - Pág. 235) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI (em 03/11/2019; id. 14049611 - Pág. 229/233) que condenou Francimar Gomes de Sousa à pena de 1 (um) ano de reclusão, omissa quanto ao regime e ao direito de recorrer em liberdade, substituída por sanção restritiva de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 14049611 - Pág. 69/71).
I- DOS FATOS APURADOS
Noticia o caderno investigativo que no dia 27 de fevereiro de 2017, por voltas das 22h, na Avenida Central da cidade de São José do Piaui-PI, o denunciado [Francimar Gomes de Sousa], com consciência e vontade, subtraiu para si a Motocicleta Honda CG 125, Ano/Mod 2001, Placa LWH-6953-PI, Chassi de nº 9C2JC30201R036805, que estava estacionada em frente à residência da vítima Edimídio de Sousa Borges.
Passa-se à narrativa.
No dia e hora já citados, a vítima estacionou a referida motocicleta em frente a sua residência e adentrou o imóvel. Ao retornar percebeu que a mesma havia sido furtada. Ato contínuo, a vítima foi até a residência do CB/PM Francenilton informar sobre o ocorrido e que obtivera informações por terceiros de que o autor do furto seria Francimar, vulgo Babá, ora denunciado.
Como conhecia a pessoa do acusado, o policial supracitado saiu em diligências no intuito de localizá-lo. Inicialmente foi até a casa da mãe do denunciado, mas não o encontrou. Depois próximo ao Morro e no Povoado Lagoa do Saco da Varzea (após informações de que ele havia passado pelo local), não tendo obtido sucesso em encontrá-lo até então.
No dia seguinte, por volta das 08h30min, com as diligências e a perseguição ininterruptas, o denunciado foi capturado após o Policial Militar receber uma informação anônima de que o mesmo havia retornado residência de sua mãe.
Ao ser abordado, o denunciado confessou a prática do delito e informou o local onde havia deixado a motocicleta. Esta encontrava-se a 50 (cinquenta) metros de distância da casa da mãe do acusado, escondida em um matagal.
Apesar de ter sido encontrada uma chave, que supostamente seria falsa e teria sido utilizada para consumar o furto, a mesma não se mostrou apta para por em funcionamento veículos do tipo motocicleta.
Em seu depoimento pessoal, o réu utilizou-se de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
II - DO CRIME PRATICADO
Agindo do modo antes detalhado, o denunciado FRANCIMAR GOMES DE SOUSA, praticou o delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Autoria e materialidade restam comprovadas pelo Boletim de Ocorrência – folhas 02, declarações das testemunhas – folhas 03 e 04 e pelo depoimento da vitima – folha 12.
Recebida a denúncia (em 21/03/2017; id. 14049611 - Pág. 74/75) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14049611 - Pág. 236/239), “Diante de todo o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença de primeiro grau, reconhecendo como desfavorável ao recorrido a circunstância judicial “personalidade”, exasperando em 1/8 a pena-base do delito pelo qual fora condenado, assim como afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.”
A defesa, em contrarrazões (id. 14049821 - Pág. 1/6), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 17141730 - Pág. 1/5).
Feito revisado (id._________).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso ministerial visa (i) o redimensionamento da pena ou (ii) o afastamento da sua substituição.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE – PERSONALIDADE – NEUTRALIDADE MANTIDA – USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO – VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ. O primeiro ponto recursal consiste na desvaloração da personalidade. Contudo, menciona tão somente anotações criminais sem referência ao trânsito em julgado, em patente violação a entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive na Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado4.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de redimensionamento da pena.
2 Da substituição da pena privativa de liberdade.
O segundo ponto recursal consiste no afastamento da substituição da pena, com base nas mesmas razões de pedir do tópico anterior.
Sem razão.
REQUISITOS (CUMPRIDOS). CONVERSÃO (MANTIDA). FIXAÇÃO (A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES). PRINCÍPIOS DO JUÍZO NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (RESGUARDADOS). Com efeito, o acusado preencheu as condições cumulativas necessárias ao deferimento da benesse (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP5). De fato, além de cumprir o critério objetivo – quantum inferior ao limite legal (não superior a quatro anos) –, inexiste empecilho de ordem subjetiva (violência, vetoriais e reincidência).
Assim, rejeito o pleito de afastamento da substituição da pena.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de junho a 05 de julho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Procuração (id. 14049611 - Pág. 97).
2Defensoria Pública nomeada subsidiariamente para o patrocínio da causa, diante das omissões da defesa constituída em apresentar as contrarrazões recursais, embora devidamente intimado para o respectivo ato.
3Subscreveu as contrarrazões da apelação criminal.
4Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 444/STJ. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 3. A incidência da causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pressupõe a ocorrência, cumulativa, de 4 requisitos: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não dedicar-se a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias evidenciaram a dedicação do paciente em atividades criminosas, inclusive tendo sido condenado anteriormente por delito da mesma natureza ao que ora se examina, o que afasta, de plano, a redução da pena pretendida. Precedentes. 4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal – CP. In casu, a quantidade, a natureza e a diversidade da droga apreendida - 30 pedras de crack, 14 pinos de cocaína e 07 trouxinhas de maconha - utilizadas na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (STJ, HC 388955/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017).
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
0000447-21.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuFRANCIMAR GOMES DE SOUSA
Publicação24/07/2024