Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800546-07.2023.8.18.0077


Ementa

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. 2. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. 3. Danos morais configurados. 4. Sentença reformada. 5. Recurso provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800546-07.2023.8.18.0077 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800546-07.2023.8.18.0077

APELANTE: SEBASTIAO LUIZ RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 

 

 

 

 

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. 2. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. 3. Danos morais configurados. 4. Sentença reformada. 5. Recurso provido em parte. 

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO LUIZ RIBEIRO, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Uruçuí nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A.


A Sentença (ID 13039520), julgou improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, aduzindo que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora.

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (ID 13039521), requerendo a reforma da sentença prolatada pelo juízo de origem a fim de cancelar o contrato de empréstimo objeto da lide; devolver em dobro os valores descontados indevidamente; condenar a recorrida em danos morais; e arbitrar honorários no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Por outro lado, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 13039525), requerendo, em síntese, pela manutenção da sentença do juízo de origem; pelo indeferimento do pedido de danos morais; e que seja condenado o recorrente ao pagamento de honorários na razão de 20% (vinte por  cento) sobre o valor da causa.

A decisão (ID 13350059) recebeu o presente recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.

VOTO



 

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.

Nulidade do Contrato

No caso dos autos, não há dúvida de que a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido:

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal.

Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando essa for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC.

No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital do requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrente não fez prova contundente da regularização do instrumento, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, ID nº13039211, não contém assinatura a rogo, mas meramente a aposição de digital do requerente e duas testemunhas, estando em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei.


Além disso,  não restou comprovado a efetivação do crédito do valor relativo ao contrato em favor do apelante, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido. E, nesse caso, afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, dispõe que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Assim, não resta dúvida que o instrumento padece de nulidade, gerando, por consequência o dever de ressarcimento à parte recorrida/autora dos valores descontados indevidamente.


Repetição do Indébito


No que tange à devolução de valores, constato que a parte requerente, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou não ter consentido na contratação de empréstimo com o banco requerido, desconhecendo qualquer motivo para que o desconto em questão fosse feito em benefício da instituição financeira.


Nesse sentido, diante de cobranças ilegais, o artigo 42, em seu parágrafo único, do CDC estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos.


Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à parte requerente, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo.

Danos Morais


Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.


Diante destas ponderações, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada.


No tocante ao termo inicial dos Juros de Mora, entendo que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Sumula nº 54 do STJ).

No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício do pensionista com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida da parte autora.


Por sua vez, à Correção Monetária aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Portanto, em face de todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a sentença para reconhecer a nulidade/inexistência do contrato de nº 327.378.174 e condenar o Banco réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora/apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Além disso, deve o Banco réu/apelado ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 1º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.

É o voto.

 

ACÓRDÃO


    Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

  

                 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.


        Impedimento/Suspeição:  não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.


Sustentação oral: não houve.


 

O referido é verdade e dou fé.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800546-07.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

SEBASTIAO LUIZ RIBEIRO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

27/07/2024