TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801132-75.2022.8.18.0078
APELANTE: ANA DE FREITAS ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes. 2. Tendo a ação sido movida dentro a lapso de cinco anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. 3. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801132-75.2022.8.18.0078 Trata-se de apelação cível interposta por Ana de Freitas Almeida em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, cumulada com danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, ora apelado. Na sentença recorrida, o d. juízo de primeiro grau, considerando a prescrição, julgou improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Entendeu pela adoção do prazo de cinco anos contados do primeiro desconto. Em suas razões recursais, a parte apelante alega a inexistência de prescrição, que é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a prescrição. Em contrarrazões, o apelado pugna preliminarmente pela ausência de interesse de e agir e, no mérito, pela ocorrência de prescrição. Pede a manutenção da sentença recorrida. O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender ausente interesse público que justifique a sua atuação. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau à parte autora, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: ANA DE FREITAS ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, aduz a parte apelada que a parte autora não tentou solucionar a questão administrativamente, caracterizando-se, segundo alega, ausência de interesse de agir. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. Superada a preliminar, passo ao mérito recursal. Senhores julgadores, a controvérsia sob análise diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito. Verifico que a parte autora pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Destaco, de início, que na relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Compulsando os autos, constata-se que a data da exclusão do contrato ocorreu em 07/2018 (conforme extrato de ID. 12963679). Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 22/02/2022 (petição inicial inserida no ID.12963676), portanto dentro do lapso de cinco anos a contar do último desconto, verifica-se que não houve prescrição da pretensão autoral. Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). Com estes fundamentos, rejeito a preliminar levantada em contrarrazões, conheço do recurso e voto para que lhe seja DADO PROVIMENTO para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 22/09/2024
0801132-75.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA DE FREITAS ALMEIDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/09/2024