TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803869-89.2022.8.18.0033
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O autor ingressou com ação antecipada de provas, visando a exibição de contrato de empréstimo consignado suspostamente celebrado com o Banco réu, sob as justificativas de possibilitar o prévio conhecimento dos fatos, a fim de fundamentar ou evitar o ajuizamento de uma ação, bem como possibilitar a autocomposição do conflito.
2. Constatou-se, porém, que o autor já havia proposto anteriormente ação de conhecimento referente ao contrato objeto da demanda, a qual já contemplava pedido de exibição do documento.
3. Desta forma, configurada a simultaneidade de processos, além da consequente falta de interesse de agir, a sentença recorrida não merece reforma.
4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado.
Na sentença (ID. 14350542), o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs a presente apelação (ID. 14350545), pugnando pela reforma da Sentença de Piso, para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que a ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas é uma ação autônoma.
O apelado apresentou suas contrarrazões (ID. 14350554), momento em que refutou os argumentos da apelante, requerendo, ao final, o desprovimento do presente apelo, com a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Reitero a decisão de ID nº 14760567 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. PRELIMINARMENTE:
Não há.
III. MÉRITO
O cerne deste Recurso de Apelação diz respeito ao inconformismo acerca da sentença – ID 14350542, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, com fulcro no art. 485, IV, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
O juiz de 1º grau entendeu pela desnecessidade da proposição de tal demanda, visto que o autor já protocolou processo de conhecimento em que há pedido incidental para a exibição do documento objeto desta ação.
Compulsando os autos, constata-se que na inicial, o autor apontou duas razões que justificariam a necessidade da antecipação da prova requerida, a saber: 1) Possibilitar o prévio conhecimento dos fatos, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação; 2) Possibilitar a auto composição do conflito.
Não obstante, as razões apontadas não subsistem, tendo em vista que o autor já havia ingressado com a Ação de conhecimento referente ao contrato objeto da demanda.
Com efeito, a existência de ação anteriormente ajuizada com a qual o autor já conseguiu o que pleiteia no presente feito demonstra que eventual provimento jurisdicional obtido com o seu processamento seria desnecessário. Diante disso, a decisão recorrida mostra-se correta, ante a ausência de interesse de agir, pressuposto necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo.
In casu, a falta de interesse de agir decorre da simultaneidade de processos com partes, causa de pedir e pedido idênticos, isto é, pela ocorrência de litispendência.
Em casos análogos, a jurisprudência deste Tribunal entende pelo reconhecimento da litispendência, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO – LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Cabe à parte que intenta a ação, tida como mera repetição de outra, o ônus de comprovar o contrário, ainda mais se o magistrado, mercê do conhecimento que detém, relativamente aos feitos sob a sua jurisdição, é preciso ao concluir que se configurara a litispendência. 3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801536-59.2019.8.18.0102 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)" (Grifei)
Desta forma, configurada a litispendência, além da consequente falta de interesse de agir, outra solução não resta senão a extinção do feito sem resolução de mérito, nos exatos termos preceituados pelo art. 485, inciso IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida incólume a r. sentença.
Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803869-89.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO FRANCISCO MONTEIRO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação28/09/2024