
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0751680-68.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: JOSE GARIBALDE RODRIGUES RAMALHO
RELATORA: Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame daquele que tenha sido protocolizado por último.
2. Agravo de instrumento não conhecido.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/P, nos autos da Ação da Ordinária Objetivando Aposentadoria pelo RPPS (Processo nº 0849955-88.2022.8.18.0140) ajuizada por JOSÉ GARIBALDE RODRIGUES RAMALHO, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. Juízo a quo deferiu a medida liminar vindicada, “para determinar que os demandados suspendam o indeferimento da aposentadoria do demandante no processo administrativo, e implementem a aposentadoria pelo regime do RPPS a que o autor faz jus, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, adstrita a 30 (trinta) dias” (ID n. 15165384, p. 425-427).
Irresignados, os agravantes pleiteiam a reforma da decisão interlocutória atacada, defendendo, em síntese, que: a) o agravado não ingressou no cargo através de concurso público, carecendo da qualidade de servidor efetivo, logo não poderia gozar do regime jurídico estatutário; b) de acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal, o advento do regime jurídico único no âmbito do Estado do Piauí não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo anteriormente firmado; c) situações flagrantemente inconstitucionais, como a não submissão a concurso público, não podem e não devem ser superadas pela incidência da teoria do fato consumado e do princípio da boa-fé objetiva; d) a decisão objurgada fere as disposições da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública, porquanto antecipa o bem jurídico postulado, esgotando, por derivativo lógico, o objeto da demanda. (ID n. 15165383).
Juntou documentos (ID n. 15165384).
Em decisão de ID n. 9440835, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo, temporariamente, a eficácia do decisum vergastado (ID n. 15401696).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, sustentando que os agravantes interpuseram dois recursos em face da mesma decisão. Assim, diante da preclusão consumativa e em observância ao princípio da unirrecorribilidade, pugna pelo não conhecimento do presente agravo de instrumento (ID n. 15856929).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 16720455).
É o relatório.
Passo a decidir.
Apesar de ter sido proferida a decisão de ID n. 15401696, verifico, ao examinar as contrarrazões do agravado, que este recurso, em verdade, não merece ser conhecido.
Com efeito, em consulta ao sistema PJE de 2º grau, constata-se que contra a decisão objurgada os recorrentes interpuseram, em 05/02/2024, o Agravo de Instrumento de nº 0751097-83.2024.8.18.0000 e, em 19/02/2024, o presente recurso.
Como cediço, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal, a interposição de mais de um recurso pela parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, no caso, o agravo sub examine.
Sobre o tema e à guisa de reforço, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. 1. DOIS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO QUE FOI PROTOCOLADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. RECURSO REGULARMENTE INTERPOSTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 2. RECURSO ESPECIAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DO PERCENTUAL APLICADO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. PREVISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIZAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 4. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM DANOS EMERGENTES. POSSIBILIDADE. RESSALVA FEITA NO RESP Nº 1.635.428/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. (...) ( AgInt no REsp n. 1.872.359/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (...) 2. Não merece qualquer reparo a decisão agravada pois, como evidenciado nos autos, a ora agravante interpôs dois recursos contra a mesma decisão o que, segundo a jurisprudência desta Corte, impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes. 3. A desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com o propósito de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa no que concerne a este. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1740288 MG 2020/0198680-5, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) (g.n.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, bem como do art. 91, VI, do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Relatora
0751680-68.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE GARIBALDE RODRIGUES RAMALHO
Publicação12/06/2024