TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800272-78.2020.8.18.0164
RECORRENTE: CARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE
RECORRIDO: DEUSDEDITH SANTANA PACHECO
Advogado(s) do reclamado: ANDRE VIEIRA BERGER
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DÉBITO DE ALUGUERES. ALEGAÇÃO DE DESLEALDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO JUDICIAL INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800272-78.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: CARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE - PI4126-A
RECORRIDO: DEUSDEDITH SANTANA PACHECO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE VIEIRA BERGER - PI17042-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que o Requerido firmou contrato de administração de imóvel com o Requerente; que o Réu tinha ciência da desocupação do imóvel em 01/11/2018; que é ilícita a pretensão de recebimento de alugueres referente ao período apontado na inicial e que o Requerido agiu de má-fé. Por esta razão, requereu: condenação do réu na obrigação de indenizar a quantia estabelecida na sentença proferida nos autos do Processo nº 0826098-18.2019.8.18.0140.
Em Contestação, o requerido aduziu: que restou comprovada a desocupação do imóvel em maio de 2019; que o inquilino abandonou o imóvel sem pagar os alugueres; que a responsabilidade por estes pagamentos era do Requerente e que o Autor age de má-fé quando na presente demanda.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Assim, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos um lastro probatório mínimo que comprove a presença dos requisitos legais ensejadores da indenização, qual seja o agir ilícito do réu, o dano e o nexo de causalidade, ônus que incumbe a quem alega (art. 373, inciso I, do CPC). Do exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o Recorrido alterou a verdade dos fatos; que a locação restou desconstituída em 01/11/2018 e que existe prova material de que o imóvel se encontra com placa de venda muito antes de 31/05/2019.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 30/08/2024
0800272-78.2020.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA - ME
RéuDEUSDEDITH SANTANA PACHECO
Publicação02/09/2024