Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800068-66.2022.8.18.0066


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO COMPROVADO – INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS – ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO – DIREITO A VERBA FUNDIÁRIA – RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 596.478 e Nº 705.140 – RECURSO IMPROVIDO. 1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidores em desfavor dos entes públicos, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles. Precedentes do STJ. 2. Sendo o caso de prova negativa, é inviável ao servidor comprovar que não recebera as verbas cobradas, impondo-se, portanto, a inversão do ônus probatório. Incidência do art. 373, inc. II, do CPC. 3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 596.478 e nº 705.140 (Temas nº 191 e nº 308), que tiveram repercussão geral reconhecida no plenário virtual daquela Corte e, julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência, que o art. 19-A da Lei [federal] nº 8.036/90 é constitucional e, portanto, devida a verba fundiária, inclusive, nos casos em que a contrato celebrado com a Administração Pública for a título precário, isto é, ocorrer à revelia do disposto no inc. II do art. 37 da Constituição Federal vigente, e for, por via de consequência, declarado nulo, em observância ao previsto no parágrafo 2º do art. 37, também da CF/88. 4.Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800068-66.2022.8.18.0066 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800068-66.2022.8.18.0066

APELANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX

APELADO: LINDA MARIA DE ALENCAR SANTOS

Advogado(s) do reclamado: IGO NEWTON PEREIRA ALVES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO  COMPROVADO – INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS – ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO – DIREITO A VERBA FUNDIÁRIA – RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 596.478 e Nº 705.140 – RECURSO IMPROVIDO.

1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidores em desfavor dos entes públicos, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles. Precedentes do STJ.

2. Sendo o caso de prova negativa, é inviável ao servidor comprovar que não recebera as verbas cobradas, impondo-se, portanto, a inversão do ônus  probatório. Incidência do art. 373, inc. II, do CPC.

3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 596.478 e nº 705.140 (Temas nº 191 e nº 308), que tiveram repercussão geral reconhecida no plenário virtual daquela Corte e, julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência, que o art. 19-A da Lei [federal] nº 8.036/90 é constitucional e, portanto, devida a verba fundiária, inclusive, nos casos em que a contrato celebrado com a Administração Pública for a título precário, isto é, ocorrer à revelia do disposto no inc. II do art. 37 da Constituição Federal vigente, e for, por via de consequência, declarado nulo, em observância ao previsto no parágrafo 2º do art. 37, também da CF/88.

4.Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800068-66.2022.8.18.0066
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
 

APELADO: LINDA MARIA DE ALENCAR SANTOS
Advogado do(a) APELADO: IGO NEWTON PEREIRA ALVES - PI6790-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada a ação ordinária de cobrança, versada nestes autos, ajuizada por Linda Maria de Alencar Santos, ora apelada, contra o Município de Pio IX-PI, ora apelante.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação em comento, a fim de condenar o apelante ao pagamento, em benefício da apelada, das verbas remuneratórias relativas somente ao saldo de salário, a férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina, em relação aos anos de 2017 a 2020.

Condenou-o, ainda, no pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 20% ( vinte por cento) sobre o valor do débito a ser especificado.

Inconformado, o apelante aduz que o apelado não teria se desincumbido do ônus de provar o que alega, deixando de demonstrar que não recebeu as verbas salariais que pleiteia. Sustenta, ainda, a nulidade do suposto contrato firmado, e, por consequência, a inexistência de qualquer direito. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.

Por outro lado, a apelada não apresentou manifestação.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, deixa de opinar.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, como relatado, tem-se em exame apelação cível tencionando reformar a sentença, por meio da qual foi julgada parcialmente procedente a ação de cobrança atrás mencionada.

Como se sabe, nas ações de cobrança ajuizadas por servidores, em desfavor dos entes públicos aos quais estão vinculados, visando receber verbas salariais não adimplidas, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles.

Esse entendimento, como igualmente é sabido, já está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode inferir dos seguintes arestos, entre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Omissis

Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Omissis

(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.

2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC.

3. Omissis

(STJ, AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)

Além disso, como não poderia deixar de ser, o entendimento em tela é o mesmo comungado nas nossas demais cortes de justiça, incluindo-se este Tribunal. Precedentes: [TJPI, Apelação Cível n. 2016.0001.000817-1, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/09/2017; TJPI, Apelação Cível n. 2018.0001.003811-1, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgada em 23/08/18]

No caso em apreço, o apelante não logrou comprovar o adimplemento das verbas salariais cobradas pela apelada, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual que lhe é imposto pelo inc. II, do art. 373, do CPC vigente.

Por outro lado, é cediço, não se ignora, que o Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 596.478 e nº 705.140 (Temas nº 191 e nº 308), que tiveram repercussão geral reconhecida no plenário virtual daquela Corte e, julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência, que o art. 19-A da Lei [federal] nº 8.036/90 é constitucional e, portanto, devida a verba fundiária, inclusive, nos casos em que a contrato celebrado com a Administração Pública for a título precário, isto é, ocorrer à revelia do disposto no inc. II do art. 37 da Constituição Federal vigente, e for, por via de consequência, declarado nulo, em observância ao previsto no parágrafo 2º do art. 37, também da CF/88.

Com maior especificidade, o STF, por ocasião do julgamento do RE 765320, sob repercussão geral, firmou tese, objeto do Tema 916, no seguinte sentido:

TEMA 916– “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.

Contudo, deve-se realizar a devida distinção do caso em relação ao Tema do STF quanto ao levantamento dos depósitos do FGTS. Isso porque o os servidores do Município de Pio IX (efetivos, temporários ou comissionados) estão sujeitos a um regime jurídico único e estatutário, contidos na Lei Municipal nº 819/2018. Ademais, a presente demanda não se dedicou à discussão sobre a natureza, validade ou início do regime jurídico dos servidores municipais. Nenhuma parte o questionou e nem produziu ou requereu a produção de provas nesse sentido.

Ante o exposto, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-a incólume, no mais, por suas próprias razões de decidir.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois já fixados em seu valor máximo.



Teresina, 31/07/2024

Detalhes

Processo

0800068-66.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE PIO IX

Réu

LINDA MARIA DE ALENCAR SANTOS

Publicação

01/08/2024