TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0758656-62.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO
ADVOGADO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS (OAB/PI N°. 2.885-A)
AGRAVADA: WERANA DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO: AROLDO SEBASTIÃO DE SOUZA JÚNIOR (OAB/PI N°. 8.952-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . SEM APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E DO VALOR DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o inconformismo do agravante não restou fundamentado, não devendo prosperar, uma vez que deixou de apresentar demonstrativo de cálculos com o valor que entende devido. A impugnação com questionamentos acerca dos valores dos juros e correção monetária não se mostra suficiente para o reconhecimento do excesso de execução. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO -PI ( Id. 8608434) em face da decisão proferida pelo d. Juízo da Comarca de Cristino castro-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença ( Processo nº 0000049-92.2018.8.18.0047), movida por WERANA DE SOUSA OLIVEIRA, na qual, o magistrado a quo não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença tendo em vista que apesar de alegar excesso de execução, o executado não indicou o valor que entende correto.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que o juízo a quo não enfrentou todos os requerimentos na impugnação, sendo omisso a respeito da exclusão dos juros de mora em momento anterior a citação da fazenda pública.
Sustenta que a planilha apresentada houve a incidência de juros moratórios desde o suposto evento danoso, data em que não teria havido a progressão funcional do agravado, fato que ocorreu em 30/01/2013.
Alega que o termo inicial da incidência de juros moratórios é o dia em que ocorreu a citação, que ocorreu em 22.02.2018.
Decorrido o prazo da parte agravada, sem manifestação.
O ministério Público Superior deixou de exarar parecer por não vislumbrar motivo que justifique sua atuação. ( Id. 15190561)
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Constato que o presente recurso é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II - DO MÉRITO RECURSAL
A decisão agravada consistiu em não conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença tendo em vista que apesar de alegar excesso de execução, o executado, ora agravante não indicou o valor que entende correto.
O executado ao alegar excesso de execução , e não declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for seu único fundamento:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, o executado, ao impugnar o cumprimento de sentença, alega o excesso de execução, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APONTAMENTO. VALOR CORRETO. PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS. AUSENTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO LIMINAR. MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1. Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3. A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa. 4. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07211592520198070000 DF 0721159-25.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO - INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos moldes do art. 535, IV, do Código de Processo Civil, é facultado à Fazenda Pública impugnar o cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. 2. Nessa linha de raciocínio, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, e instruí-la com demonstrativo de cálculo, nos moldes do art. 535, § 2º do CPC. 3. Restando patente o descumprimento, pelo devedor, da norma processual civil, há que ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Recurso não provido.(TJ-MG - AI: 10000200154235001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021).
No caso dos autos, o inconformismo do agravante não restou fundamentado, não devendo prosperar, uma vez que deixou de apresentar demonstrativo de cálculos com o valor que entende devido. A impugnação com questionamentos acerca dos valores dos juros e correção monetária não se mostra suficiente para o reconhecimento do excesso de execução.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se inalterada a decisão recorrida.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0758656-62.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorMUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
RéuWERANA DE SOUSA OLIVEIRA
Publicação09/08/2024