Acórdão de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0758656-62.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . SEM APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E DO VALOR DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o inconformismo do agravante não restou fundamentado, não devendo prosperar, uma vez que deixou de apresentar demonstrativo de cálculos com o valor que entende devido. A impugnação com questionamentos acerca dos valores dos juros e correção monetária não se mostra suficiente para o reconhecimento do excesso de execução. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758656-62.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/08/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0758656-62.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO

ADVOGADO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS (OAB/PI N°. 2.885-A)

AGRAVADA: WERANA DE SOUSA OLIVEIRA

ADVOGADO: AROLDO SEBASTIÃO DE SOUZA JÚNIOR (OAB/PI N°. 8.952-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . SEM APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E DO VALOR DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o inconformismo do agravante não restou fundamentado, não devendo prosperar, uma vez que deixou de apresentar demonstrativo de cálculos com o valor que entende devido. A impugnação com questionamentos acerca dos valores dos juros e correção monetária não se mostra suficiente para o reconhecimento do excesso de execução. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO -PI ( Id. 8608434) em face da decisão proferida pelo d. Juízo da Comarca de Cristino castro-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença ( Processo nº 0000049-92.2018.8.18.0047), movida por WERANA DE SOUSA OLIVEIRA, na qual, o magistrado a quo não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença tendo em vista que apesar de alegar excesso de execução, o executado não indicou o valor que entende correto.

Em suas razões recursais, o agravante aduz que o juízo a quo não enfrentou todos os requerimentos na impugnação, sendo omisso a respeito da exclusão dos juros de mora em momento anterior a citação da fazenda pública.

Sustenta que a planilha apresentada houve a incidência de juros moratórios desde o suposto evento danoso, data em que não teria havido a progressão funcional do agravado, fato que ocorreu em 30/01/2013.

Alega que o termo inicial da incidência de juros moratórios é o dia em que ocorreu a citação, que ocorreu em 22.02.2018. 

Decorrido o prazo da parte agravada, sem manifestação.

O ministério Público Superior deixou de exarar parecer por não vislumbrar motivo que justifique sua atuação. ( Id. 15190561)

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Constato que o presente recurso é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

II - DO MÉRITO RECURSAL


A decisão agravada consistiu em não conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença tendo em vista que apesar de alegar excesso de execução, o executado, ora agravante não indicou o valor que entende correto.

O executado ao alegar excesso de execução , e não declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for seu único fundamento:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 

No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, o executado, ao impugnar o cumprimento de sentença, alega o excesso de execução, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APONTAMENTO. VALOR CORRETO. PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS. AUSENTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO LIMINAR. MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1. Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3. A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa. 4. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07211592520198070000 DF 0721159-25.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO - INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos moldes do art. 535, IV, do Código de Processo Civil, é facultado à Fazenda Pública impugnar o cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. 2. Nessa linha de raciocínio, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, e instruí-la com demonstrativo de cálculo, nos moldes do art. 535, § 2º do CPC. 3. Restando patente o descumprimento, pelo devedor, da norma processual civil, há que ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Recurso não provido.(TJ-MG - AI: 10000200154235001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021).

No caso dos autos, o inconformismo do agravante não restou fundamentado, não devendo prosperar, uma vez que deixou de apresentar demonstrativo de cálculos com o valor que entende devido. A impugnação com questionamentos acerca dos valores dos juros e correção monetária não se mostra suficiente para o reconhecimento do excesso de execução. 


III- DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se inalterada a decisão recorrida.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0758656-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Réu

WERANA DE SOUSA OLIVEIRA

Publicação

09/08/2024