
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0801877-32.2020.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: FRANCISCA DA COSTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - FALECIMENTO DA APELADA (AUTORA) - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - DOCUMENTOS PESSOAIS DIVERGENTES - PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO
O presente recurso foi interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, objetivando a reforma da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Dano Moral, movida por FRANCISCA DA COSTA DA SILVA.
Provido parcialmente o recurso, a Corregedoria Geral de Justiça apresentou informação acerca da Certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria - Núcleo de Aceleração de Projetos, onde consta que foi expedida Certidão de Óbito da autora FRANCISCA DA COSTA DA SILVA (CPF:623.409.643-34), fato ocorrido em 01/09/2023 (Id-14960491).
Ato contínuo, o advogado da falecida requereu a habilitação de ALDENORA IRENE DA SILVA, na condição de filha da “de cuja”, instruindo o pleito com documentos pessoais e de residência, bem como de instrumento procuratório (Id-15647859).
Analisando os documentos pessoais da habilitanda (RG), percebeu-se haver divergência em relação ao nome de sua genitora e o da autora da ação (falecida). Enquanto consta nos autos e na Certidão de Óbito o nome de FRANCISCA DA COSTA, no RG da requerente consta o nome de FRANCISCA DA COSTA DA SILVA como sendo a sua genitora.
Intimada a defesa para, em 15 dias, apresentar documento apto a viabilizar a habilitação ou indicar outros pretensos sucessores/herdeiros, sob pena de extinção do feito (Id-16266932), nenhuma manifestação se verificou nos autos (Id-16274928).
Sendo o que importa relatar, passa-se a decidir.
Com efeito, vindo a falecer qualquer das partes e, por conseguinte, a extinção de um dos sujeitos da relação processual, torna-se imperiosa a suspensão do feito para que o interessado promova a sucessão processual, consoante prelecionam os arts.110 e 313, I, § 2º, II, todos do CPC, in verbis:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
[...]
Art. 313. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das pares, de seu representante legal ou de seu procurador;
[...]
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
[…]
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
.
Da mesma forma, não se desconhece que a habilitação constitui o instrumento que permite aos herdeiros sucederem o falecido no curso do processo, tal como preconizado no art. 687 do CPC. Certo é que, a legitimidade para requerer a habilitação é tanto do sobrevivente quanto dos sucessores do de cujus, conforme disposto no art. 688, I e II daquele código a saber:
Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
No caso concreto, conforme relatado, a defesa peticionou indicando o nome de ALDENORA IRENE DA SILVA, na condição de filha da autora, porém, apresentou Carteira de Identidade onde se verificou divergência em relação ao nome de sua mãe e o da autora da ação (falecida), e instada a substituir ou complementar a prova documental, ou indicar outros possíveis sucessores/herdeiros, nada requereu (Id-16274928).
Vê-se que, diante da inércia, o processo deixou de reunir as condições mínimas para a retomada de seu curso normal e para o prosseguimento válido de sua tramitação. Nesse contexto, dúvida não há de que o polo ativo da relação jurídico-processual esvaziou-se.
Decerto, cessada a existência da pessoa natural com a morte, não tendo sido providenciada a devida substituição processual por quem deveria fazê-lo, encerrada está sua legitimidade para figurar como parte na ação.
Ressalte-se, ainda, que a extinção do processo, sem resolução do mérito, não inviabiliza a propositura de nova ação, desde que, por óbvio, sanada a irregularidade que deu ensejo a resolução terminativa do feito, como previsto no art. 486, §1º do CPC.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Por fim, embora não se desconheça que a solução da demanda através do julgamento do mérito deva ser priorizada pelo julgador, face ao princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4º do CPC, é mister considerar que, em determinadas situações, tal regramento principiológico não se justifica.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - FALECIMENTO DA IMPETRANTE - INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INÉRCIA - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.1. Ocorrido o falecimento da parte autora, e não providenciada a regularização da representação processual pelos sucessores mediante pedido de habilitação (CPC, art. 1.056, inc. II), é de declarar a extinção do feito, com amparo na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (idem, art. 267, inc. IV).2. Processo extinto de ofício, sem resolução do mérito, e recurso prejudicado. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.385767-4/001, Relator (a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2013)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALECIMENTO DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 267, IV, DO CPC.- Tendo ocorrido o falecimento do autor no curso do processo, sem que tenha havido a regularização da representação processual, com a habilitação da sucessão ou do espólio como substituto processual do autor, impõe-se a extinção do processo por falta de pressuposto processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.05.892090-1/003, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2012)
Consigne-se o disposto no art. 91, VI, do RITJPI, segundo o qual, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Posto isso, reconhece-se a prejudicialidade do presente recurso, face à perda superveniente de seu objeto, em razão do falecimento da autora e da não habilitação de sucessores para regularizar processual. Declara-se extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, art.485, IV c/c o art.932, III, todos do CPC, e art.91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 12 de junho de 2024.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0801877-32.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuFRANCISCA DA COSTA
Publicação13/06/2024