Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801877-32.2020.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0801877-32.2020.8.18.0076

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

APELADO: FRANCISCA DA COSTA



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - FALECIMENTO DA APELADA (AUTORA) - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - DOCUMENTOS PESSOAIS DIVERGENTES - PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.


DECISÃO


O presente recurso foi interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, objetivando a reforma da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Dano Moral, movida por FRANCISCA DA COSTA DA SILVA.


Provido parcialmente o recurso, a Corregedoria Geral de Justiça apresentou informação acerca da Certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria - Núcleo de Aceleração de Projetos, onde consta que foi expedida Certidão de Óbito da autora FRANCISCA DA COSTA DA SILVA (CPF:623.409.643-34), fato ocorrido em 01/09/2023 (Id-14960491).


Ato contínuo, o advogado da falecida requereu a habilitação de ALDENORA IRENE DA SILVA, na condição de filha da “de cuja”, instruindo o pleito com documentos pessoais e de residência, bem como de instrumento procuratório (Id-15647859).


Analisando os documentos pessoais da habilitanda (RG), percebeu-se haver divergência em relação ao nome de sua genitora e o da autora da ação (falecida). Enquanto consta nos autos e na Certidão de Óbito o nome de FRANCISCA DA COSTA, no RG da requerente consta o nome de FRANCISCA DA COSTA DA SILVA como sendo a sua genitora.


Intimada a defesa para, em 15 dias, apresentar documento apto a viabilizar a habilitação ou indicar outros pretensos sucessores/herdeiros, sob pena de extinção do feito (Id-16266932), nenhuma manifestação se verificou nos autos (Id-16274928).

 

Sendo o que importa relatar, passa-se a decidir.


Com efeito, vindo a falecer qualquer das partes e, por conseguinte, a extinção de um dos sujeitos da relação processual, torna-se imperiosa a suspensão do feito para que o interessado promova a sucessão processual, consoante prelecionam os arts.110 e 313, I, § 2º, II, todos do CPC, in verbis:



Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

[...]

Art. 313. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das pares, de seu representante legal ou de seu procurador;

[...]

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

[…]

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

.

Da mesma forma, não se desconhece que a habilitação constitui o instrumento que permite aos herdeiros sucederem o falecido no curso do processo, tal como preconizado no art. 687 do CPC. Certo é que, a legitimidade para requerer a habilitação é tanto do sobrevivente quanto dos sucessores do de cujus, conforme disposto no art. 688, I e II daquele código a saber:


Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

 I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

 II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.


No caso concreto, conforme relatado, a defesa peticionou indicando o nome de ALDENORA IRENE DA SILVA, na condição de filha da autora, porém, apresentou Carteira de Identidade onde se verificou divergência em relação ao nome de sua mãe e o da autora da ação (falecida), e instada a substituir ou complementar a prova documental, ou indicar outros possíveis sucessores/herdeiros, nada requereu (Id-16274928).


 

Vê-se que, diante da inércia, o processo deixou de reunir as condições mínimas para a retomada de seu curso normal e para o prosseguimento válido de sua tramitação. Nesse contexto, dúvida não há de que o polo ativo da relação jurídico-processual esvaziou-se.


Decerto, cessada a existência da pessoa natural com a morte, não tendo sido providenciada a devida substituição processual por quem deveria fazê-lo, encerrada está sua legitimidade para figurar como parte na ação.


 

Ressalte-se, ainda, que a extinção do processo, sem resolução do mérito, não inviabiliza a propositura de nova ação, desde que, por óbvio, sanada a irregularidade que deu ensejo a resolução terminativa do feito, como previsto no art. 486, §1º do CPC.


Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

 § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.


Por fim, embora não se desconheça que a solução da demanda através do julgamento do mérito deva ser priorizada pelo julgador, face ao princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4º do CPC, é mister considerar que, em determinadas situações, tal regramento principiológico não se justifica.


Nesse sentido:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - FALECIMENTO DA IMPETRANTE - INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INÉRCIA - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.1. Ocorrido o falecimento da parte autora, e não providenciada a regularização da representação processual pelos sucessores mediante pedido de habilitação (CPC, art. 1.056, inc. II), é de declarar a extinção do feito, com amparo na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (idem, art. 267, inc. IV).2. Processo extinto de ofício, sem resolução do mérito, e recurso prejudicado. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.385767-4/001, Relator (a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2013)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALECIMENTO DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 267, IV, DO CPC.- Tendo ocorrido o falecimento do autor no curso do processo, sem que tenha havido a regularização da representação processual, com a habilitação da sucessão ou do espólio como substituto processual do autor, impõe-se a extinção do processo por falta de pressuposto processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.05.892090-1/003, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2012)

 

Consigne-se o disposto no art. 91, VI, do RITJPI, segundo o qual, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Posto isso, reconhece-se a prejudicialidade do presente recurso, face à perda superveniente de seu objeto, em razão do falecimento da autora e da não habilitação de sucessores para regularizar processual. Declara-se extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, art.485, IV c/c o art.932, III, todos do CPC, e art.91, VI, do RITJ/PI.


Intimem-se e cumpra-se.


Teresina, 12 de junho de 2024.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801877-32.2020.8.18.0076 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )

Detalhes

Processo

0801877-32.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

FRANCISCA DA COSTA

Publicação

13/06/2024