Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803379-83.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO NOVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803379-83.2021.8.18.0039 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803379-83.2021.8.18.0039

RECORRENTE: FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO NOVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803379-83.2021.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109-A, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora, requereu a obrigação de fazer, qual seja o fornecimento de energia na residência do Autor, no prazo de 05 dias sob pena de multa diária no valor de R$: 1.000,00 (hum mil reais) e indenização a título de danos morais em razão da demora da efetivação da ligação de energia elétrica em sua residência.  

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:

Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, a) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% desde o dia 17.09.2020 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; b) converto a tutela de urgência em definitiva; Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Razões da recorrente, alegando, em suma: da expansão da rede elétrica; dos critérios de instalação; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório. 


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.

 

 

 

 

 



Teresina, 23/08/2024

Detalhes

Processo

0803379-83.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/08/2024