TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801294-14.2018.8.18.0045
APELANTE: ALEXANDRE RONEY CAVALCANTE DUARTE
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO, LUIS VITOR SOUSA SANTOS, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta contra sentença que extinguiu a Ação sem resolução do mérito, em razão da ausência de manifestação após intimação do Autor para informar se ainda existia interesse no feito, diante das alegações e certidões acostadas aos autos, sob pena de extinção.
II. Irresignado, a parte Autora interpôs Apelação, requerendo a “reforma da r. sentença determinando nulidade do ato de exoneração e a imediata reintegração do Recorrente ao cargo que ocupava e/ou não sendo esse o entendimento de Vossa Excelências que determine o retorno dos autos a Comarca de origem para realização de perícia judicial”.
III. Depreende-se dos autos que o MM. Juiz a quo proferiu despacho determinando: “a intimação, por meio do seu patrono, para dar andamento ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, promovendo ato que lhe compete, manifestando-se fundamentadamente sobre interesse no prosseguimento no feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do parágrafo primeiro do art. 485 do CPC”.
IV. Com o escoamento do lapso temporal contido no despacho retromencionado, sem que houvesse manifestação do Apelante, conforme Certidão Id 8712566, foi prolatada sentença extintiva, sem enfrentamento do meritum cause.
V. Destarte, precedida de intimação da parte, possível a extinção da ação por abandono, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
VI. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª C MARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta contra sentença que extinguiu a Ação sem resolução do mérito, em razão da ausência de manifestação após intimação do Autor para informar se ainda existia interesse no feito, diante das alegações e certidões acostadas aos autos, sob pena de extinção.
Irresignado, a parte Autora interpôs Apelação, requerendo a “reforma da r. sentença determinando nulidade do ato de exoneração e a imediata reintegração do Recorrente ao cargo que ocupava e/ou não sendo esse o entendimento de Vossa Excelências que determine o retorno dos autos a Comarca de origem para realização de perícia judicial”.
A Parte Apelada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, para a manutenção da sentença ora recorrida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta contra sentença que extinguiu a Ação sem resolução do mérito, em razão da ausência de manifestação após intimação do Autor para informar se ainda existia interesse no feito, diante das alegações e certidões acostadas aos autos, sob pena de extinção.
Irresignado, a parte Autora interpôs Apelação, requerendo a “reforma da r. sentença determinando nulidade do ato de exoneração e a imediata reintegração do Recorrente ao cargo que ocupava e/ou não sendo esse o entendimento de Vossa Excelências que determine o retorno dos autos a Comarca de origem para realização de perícia judicial”.
Nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que aqui acolho passando a integrar o presente voto:
“Conforme se observa nos autos, a sentença a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Todavia, o ora Apelante em momento algum rebate a causa que deu origem à extinção do feito, qual seja, o abandono da causa. Na verdade, tenta o recorrente discutir o mérito propriamente dito, fazendo inclusive juntada de documentação que deveria ter sido trazida aos autos com a inicial. São, de fato, argumentações incapazes de desconfigurar o ponto central da sentença – abandono da causa pelo Apelante.
Nesse sentido, as argumentações trazidas em sede recursal apresentam-se contraditórias, até porque na inicial informou o Autor ter sido exonerado de forma arbitrária pela Municipalidade, sem a instauração de qualquer processo administrativo. Em nada disse acerca do seu pedido de demissão. Já nas suas razões recursais, busca demonstrar vício de consentimento no seu pedido de demissão, a fim de conseguir a nulidade da exoneração e retorno ao cargo de motorista.
Como se sabe, de acordo com o CPC/2015 (art. 485, III, e § 1º), é possível a extinção do feito por abandono da causa pelo autor, exigindose, entretanto, a sua prévia intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias. Vejamos:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA, INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão central do recurso diz respeito ã possibilidade de anulação da sentença ora vergastada ante a alegação de que não consta nos autos prova de manifestação ou concordância do réu executado sobre a extinção do processo sem análise do mérito por abandono de causa. 2. Para a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, é imprescindível a verificação do anímus inequívoco da parte autora em permanecer silente quanto ao seu interesse de prosseguir no feito, após ter sido intimada, pessoalmente. 3. Se a intimação pessoal não foi determinada pelo Juízo de origem, não há como assimilar a ocorrência de abandono da causa pela apelante. Portanto, a sentença ora impugnada distanciou-se do regramento processual e das situações que ensejam a aplicação do art. 485, III, do CPC. 4. Ex positis, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, a fim de cassar a sentença proferida pela magistrada de 1° grau no e assegurar à apelante o regular prosseguimento do feito, em consonância com o parecer Ministerial Superior. 5. Recurso Conhecido e Provido. 6. Votação Unânime. (TJPI; Apelação Cível Nº 2017.0001.011167-3; Relator: Des. José Ribamar Oliveira; 2ª Câmara Especializada Cível; Data de Julgamento: 28/05/2019) (g.n.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC/2015). INTIMAÇÃO DO § 1º DO ART. 485 DO CPC/2015 NÃO CUMPRIDA. 1. É indispensável a prévia intimação pessoal da exequente para que movimente o feito e, em caso de inércia, novo despacho para que cumpra a determinação em 5 (cinco) dias sob pena de extinção, pois o previsto no art. 485, § 1º, do CPC/2015 é o último recurso do Juízo para que regularizado o andamento processual, não o primeiro (AC 00014231420194019199, Des. Federal Angela Catão, publicado em 17.05.2019). 2. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10187799320204019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 02/03/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/03/2021 PAG PJe 06/03/2021 PAG) (g.n.)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL– DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL POR ABANONO DA CAUSA – ABANDONO CONFIGURADO – INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR – REQUISITO DO ARTIGO 485, § 1º, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A inércia do autor em dar prosseguimento ao processo, apesar de devidamente intimado, justifica a extinção do processo por abandono da causa, nos moldes do artigo 485 do Código de Processo Civil Ausente qualquer circunstância válida, a dar ensejo à inversão da decisão recorrida, o Agravo Interno há de ser desprovido. (TJ-MT - AGR: 00006750219998110006, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 08/05/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/05/2023) (g.n.)
In casu, foi proferido primeiro despacho determinando a intimação da parte Autora, para que se manifestasse sobre os documentos acostados aos autos pela parte Requerida.
Intimada, a parte requerente não se manifestou.
Ato contínuo, o magistrado de piso proferiu novo despacho determinando a intimação da parte autora dar andamento ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, promovendo ato que lhe compete, manifestando-se fundamentadamente sobre interesse no prosseguimento no feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do parágrafo primeiro do art. 485 do CPC.
Novamente, o Autor não se manifestou.
Veio, então, a sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Dessa forma, conclui-se que a extinção do feito ocorreu de forma legal, em fiel obediência aos ditames legais.
Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior, em seu Curso de Direito Processual Civil (Ed. Forense, Volume I, 56ª edição, 2015, p. 1.013), leciona:
“Em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato. Após os prazos dos incisos II e III do art. 485, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (i.e., dar andamento ao feito), em cinco dias. Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de arquivamento dos autos (art. 485, § 1º).”
Assim, devidamente intimada, por duas vezes, a parte Autora quedou-se inerte, sendo razoável a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Lado outro, ainda que assim não fosse, considerando as argumentações trazidas em apelação, igualmente a sentença deve ser mantida.
Aduz o Apelante que o pedido de demissão por ele formulado encontra-se eivado de vício de consentimento, momento em que faz juntada de Declaração a fim de comprovar que estava em tratamento psicológico no período de sua exoneração.
Tratando da juntada de documentos aos autos, o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifesta:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019) [g.n.]
No caso dos autos, não se trata de fato novo. Na realidade, o documento não só foi juntado extemporaneamente, mas também como forma de demonstrar argumento que sequer fez parte da inicial, na medida que o Autor em momento algum informou ter sido exonerado por ter pedido demissão. Ao contrário, afirmou que sua exoneração se deu de forma arbitrária e ilegal, sem a instauração de procedimento administrativo.
Nas palavras do próprio autor, diz que “procurou por diversas vezes aquela Municipalidade com óbice a resolver amigavelmente a sua situação, posto ter sido imotivadamente dispensado do cargo público efetivo que exercia e sem a instauração do processo administrativo disciplinar exigido, mas infelizmente não logrou êxito”. [g.n.]
Ademais, quando da apresentação dos fatos pelo Réu, foi devidamente oportunizada ao Autor o contraditório, prerrogativa esta dispensada pela parte que, intimada por duas vezes, não se manifestou.”
De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Compulsando os autos constata-se que o MM. Juiz a quo proferiu despacho determinando: “a intimação, por meio do seu patrono, para dar andamento ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, promovendo ato que lhe compete, manifestando-se fundamentadamente sobre interesse no prosseguimento no feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do parágrafo primeiro do art. 485 do CPC”.
Com o escoamento do lapso temporal contido no despacho retromencionado, sem que houvesse manifestação do Apelante, conforme Certidão Id 8712566, foi prolatada sentença extintiva, sem enfrentamento do meritum cause.
Destarte, precedida de intimação pessoal, possível a extinção da ação por abandono, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, resta forçoso concluir pela manutenção da sentença atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0801294-14.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorALEXANDRE RONEY CAVALCANTE DUARTE
RéuMUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI
Publicação23/07/2024