Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0815401-69.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0815401-69.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA DA COSTA SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 313, §2º, II, DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ -PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (Réu) em face de VERA LUCIA PEREIRA DA COSTA SOUSA (Autora)

 

Juntada de informação da Corregedoria dando conta do falecimento da parte Autora.

 

Decisão monocrática proferida por esta Relatoria determinando a suspensão do feito, bem como a intimação do espólio para que promovesse a habilitação nos presentes autos, haja vista o falecimento da Autora, ora Apelante.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Ultrapassado o prazo de 60 dias de suspensão concedida por esta Relatoria, os sucessores da Autora, ora Apelante, deixaram de promover a habilitação nos presentes autos, razão pela qual aplica-se ao caso o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC:

 

Art. 313 […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

 

Portanto, considerando que os sucessores não realizaram a habilitação no prazo designado por esta Relatoria, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

 

Por fim, frise-se que, in casu, há sentença de improcedência, sendo o não processamento do recurso o efeito prático, com o consequente trânsito em julgado.

 

Desse modo, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com os arts. 313, §2º, II, e 485, IV, ambos do CPC/2015.

 

Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0815401-69.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2024 )

Detalhes

Processo

0815401-69.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

VERA LUCIA PEREIRA DA COSTA SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/06/2024