Decisão Terminativa de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0764785-49.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

Agravo em Execução nº 0764785-49.2023.8.18.0000 (Parnaíba / Vara - Execuções Penais)

Proc. Execução Penal: 0700156-46.2018.8.18.0031

Agravante:      João Batista dos Santos Filho

Advogado (a): Rayane Araujo Rocha - OAB DF 75644-A

Agravado:       Ministério Público Estadual

Relator:           Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – PROFERIDA DECISÃO NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Contatado que a juíza a quo concedeu o livramento condicional ao agravante, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente recurso, em face da perda superveniente do seu objeto;

2. Recurso não conhecido.

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo em Execução interposto por João Batista dos Santos Filho em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Parnaíba PI (Id.14638149), que indeferiu o pedido de livramento condicional.

A defesa sustenta, em sede de razões, que a decisão padece de ilegalidade, pois a fundamentação adotada para indeferir a progressão não se refere ao apenado. Ao final, pleiteia a reforma da decisão, a fim de que lhe seja concedido o livramento condicional.

O Ministério Público Estadual, apesar de intimado, deixou de apresentar contrarrazões (Id. 14638149 - pág. 159 ).

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação ( id. 14638149 – pág. 166), recebeu o recurso e manteve a decisão, determinando a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id. 16325436) opinando pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, para que seja concedida a progressão para o regime semiaberto, bem como o livramento condicional.

Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.

Após consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), constata-se que a magistrada a quo proferiu decisão no processo de origem n°0700156-46.2018.8.18.0031, em 31.01.2024, concedendo ao agravante o livramento condicional, fato que acarreta na prejudicialidade do presente recurso, em face da perda superveniente do seu objeto, tendo em vista que fora acolhido o pleito defensivo.

Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da superveniente perda do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.

Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na distribuição e o consequente arquivamento.

Intimem-se e cumpra-se.

Data registrada no sistema.

 

(TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0764785-49.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/06/2024 )

Detalhes

Processo

0764785-49.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

JOÃO BATISTA DOS SANTOS FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/06/2024