Agravo em Execução nº 0764785-49.2023.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara - Execuções Penais)
Proc. Execução Penal: 0700156-46.2018.8.18.0031
Agravante: João Batista dos Santos Filho
Advogado (a): Rayane Araujo Rocha - OAB DF 75644-A
Agravado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – PROFERIDA DECISÃO NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Contatado que a juíza a quo concedeu o livramento condicional ao agravante, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente recurso, em face da perda superveniente do seu objeto;
2. Recurso não conhecido.
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por João Batista dos Santos Filho em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba PI (Id.14638149), que indeferiu o pedido de livramento condicional.
A defesa sustenta, em sede de razões, que a decisão padece de ilegalidade, pois a fundamentação adotada para indeferir a progressão não se refere ao apenado. Ao final, pleiteia a reforma da decisão, a fim de que lhe seja concedido o livramento condicional.
O Ministério Público Estadual, apesar de intimado, deixou de apresentar contrarrazões (Id. 14638149 - pág. 159 ).
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação ( id. 14638149 – pág. 166), recebeu o recurso e manteve a decisão, determinando a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id. 16325436) opinando pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, para que seja concedida a progressão para o regime semiaberto, bem como o livramento condicional.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Após consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), constata-se que a magistrada a quo proferiu decisão no processo de origem n°0700156-46.2018.8.18.0031, em 31.01.2024, concedendo ao agravante o livramento condicional, fato que acarreta na prejudicialidade do presente recurso, em face da perda superveniente do seu objeto, tendo em vista que fora acolhido o pleito defensivo.
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da superveniente perda do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na distribuição e o consequente arquivamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Data registrada no sistema.
0764785-49.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorJOÃO BATISTA DOS SANTOS FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/06/2024