Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0761779-34.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA 1. O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, ainda que a decisão impugnada tenha sido denominada "sentença" pelo juízo de primeiro grau. A decisão em questão não põe fim à fase cognitiva nem extingue a execução, caracterizando-se, portanto, como decisão interlocutória nos termos do art. 203, § 2º do CPC. 2. Questões relativas ao mérito, como a inadequação do rito processual e a inexistência de débitos, já foram decididas na fase cognitiva e transitaram em julgado no processo nº 0013298-98.2013.8.18.0140. A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada para rediscutir tais questões, respeitando-se a coisa julgada. 3. A decisão do juízo de primeiro grau sobre o excesso de execução é acertada, considerando que a impossibilidade de restituição do bem foi demonstrada pela realização de leilão extrajudicial e pela apresentação de documento hábil que comprovou o valor do bem conforme tabela FIPE. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761779-34.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2024 )

Acórdão

PROCESSO Nº: 0761779-34.2023.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]

AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE MUSZKAT - SP222797-A

AGRAVADO: WALTER PEREIRA DE SOUSA - ME

Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA 1. O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, ainda que a decisão impugnada tenha sido denominada "sentença" pelo juízo de primeiro grau. A decisão em questão não põe fim à fase cognitiva nem extingue a execução, caracterizando-se, portanto, como decisão interlocutória nos termos do art. 203, § 2º do CPC. 2. Questões relativas ao mérito, como a inadequação do rito processual e a inexistência de débitos, já foram decididas na fase cognitiva e transitaram em julgado no processo nº 0013298-98.2013.8.18.0140. A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada para rediscutir tais questões, respeitando-se a coisa julgada. 3. A decisão do juízo de primeiro grau sobre o excesso de execução é acertada, considerando que a impossibilidade de restituição do bem foi demonstrada pela realização de leilão extrajudicial e pela apresentação de documento hábil que comprovou o valor do bem conforme tabela FIPE. 4. Recurso conhecido e não provido.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO GMAC S.A, contra decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada.

A parte agravante alega que houve excesso de execução, a inadequação do rito processual escolhido pelo agravado, a inexistência de valores devidos, requerendo ao final que se anile todos os atos processuais praticados.

A parte agravada alega a inadmissibilidade do agravo, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC, que houve a intimação regular durante o processo, requerendo ao final que não seja provido. 

É o relatório

 

VOTO

Com relação à alegação de inadmissibilidade do agravo suscitada pela parte agravada, entende-se que não merece prosperar, pois o parágrafo único do art. 1.015 do CPC afirma categoricamente que caberá agravo contra decisões interlocutórias:

Art. 1.015. [...]

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Portanto apesar de na decisão do juízo de primeiro grau ter sido colocado o nome de sentença, o pronunciamento tem força de decisão interlocutória, já que segundo o § 1º do art. 203 do CPC: “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.

Tendo em vista que o pronunciamento do juízo de primeiro grau não deu fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extinguiu a execução, trata-se, por exclusão, de uma decisão interlocutória, de acordo com o parágrafo segundo do art. 203 do CPC: “§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”.

Por tanto acertada a interposição do presente agravo de instrumento.

A parte agravante alega que existe inadequação do rito e a inexistência de débitos, entretanto tais matérias fazem parte do mérito e já foram analisadas na fase cognitiva e transitada em julgado no processo nº 0013298-98.2013.8.18.0140.

Como visto, o Banco GMAC S/A pretende, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reformar decisão transitada em julgado, rediscutindo matéria de mérito já decidida nos autos.

Contudo, a impugnação não pode abranger a rediscussão do mérito, devendo a parte, em caso de inconformismo, no momento oportuno, ter se valido das vias recursais adequadas.

A pretensão da agravante de rediscutir questões de mérito, pertinentes ao processo de conhecimento, na fase de execução da sentença, viola a regra da fidelidade ao título executivo, além de afrontar os limites da coisa julgada.

Portanto tendo fazido coisa em julgado, tais temas do mérito não podem ser reanalisados em fase de execução, incluindo-se os recursos.

Por fim, com relação ao excesso de execução, entende-se como acertada a decisão do juízo de primeiro grau pois consta informação sobre a impossibilidade de restituição do bem, tendo em vista que foi objeto de leilão extrajudicial e a parte agravada juntou documento hábil demostrando o valor do bem, objeto da demanda, conforme tabela FIPE, tendo apenas sendo corrigido o valor.

Ante o exposto conhece-se do presente recurso para no mérito negar-lhe provimento.

É o voto.

 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Impedimento/Suspeição:  não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.

Teresina, 05 de agosto de 2024.

Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO 

Relator

Detalhes

Processo

0761779-34.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO GMAC S.A.

Réu

WALTER PEREIRA DE SOUSA - ME

Publicação

05/08/2024