Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0000072-84.2011.8.18.0111


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. NOVEL DISCIPLINA DO CPC/2015. 1. Consabidamente, os embargos de declaração são o recurso cabível para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mostra-se descabida a oposição de embargos de declaração para rediscussão da matéria suficientemente enfrentada. 3. A partir da reforma empreendida pelo legislador de 2015, os embargos de declaração deixaram de possuir a finalidade específica de prequestionar matérias, com o escopo de se preencher eventuais requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores. Em verdade, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000072-84.2011.8.18.0111 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000072-84.2011.8.18.0111

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

APELADO: DORILENE SOUSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. NOVEL DISCIPLINA DO CPC/2015.

1. Consabidamente, os embargos de declaração são o recurso cabível para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 

2. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mostra-se descabida a oposição de embargos de declaração para rediscussão da matéria suficientemente enfrentada. 

3. A partir da reforma empreendida pelo legislador de 2015, os embargos de declaração deixaram de possuir a finalidade específica de prequestionar matérias, com o escopo de se preencher eventuais requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores. Em verdade, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida.

4.  Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se a hipótese de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID n. 16104431), contra o acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público (ID n. 15746535), que negou provimento ao Recurso de Apelação por ele anteriormente interposto.


Sustenta, em síntese, que a decisão do órgão fracionário é omissa ao argumento de que não houve manifestação acerca da violação ao preceito constitucional que condiciona o acesso a cargos públicos mediante previa aprovação em concurso público, tampouco discorreu sobre o Princípio da Legalidade e da Irretroatividade da lei.


Aduz, ainda, que o acórdão é contraditório, porquanto há descompasso entre o conteúdo da fundamentação e a conclusão alcançada pelo Colegiado.


Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para sanar os defeitos apontados e, subsidiariamente, prequestionar a matéria possibilitando a reanálise da controvérsia perante os Tribunais Superiores.


Instado a contrarrazoar, o Embargado quedou-se inerte.


É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, porquanto típico, próprio, tempestivo e está dispensado de preparo (art. 1.023, caput, do CPC).


Cabe destacar, inicialmente, que os embargos de declaração foram mantidos no CPC/2015, com previsão no art. 1.022, I, II e III, sendo admitidos nas seguintes hipóteses:



I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;


II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;


III - corrigir erro material.



No presente caso, o Embargante fundamenta a oposição dos presentes aclaratórios em omissão.


Segundo Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:



"Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (...). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator." (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel – Novo Código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. pág. 953)



Após detida reanálise dos autos, o que se observa é que o acordão hostilizado não padece de nenhum dos vícios apontados pelo Embargante.


Com efeito, a meu sentir, a conclusão alcançada no acórdão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa.


Registro, por oportuno, que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, bem como responder todas as teses arguidas, desde que fundamente as suas razões de decidir. (Precedentes do STJ)


No que tange à alegação de que há contradição no decisum, hei por bem rechaçar a tese aduzida.


Com efeito, o Colegiado, ao se referir aos efeitos trabalhistas decorrentes do contrato nulo, tão somente invocou os dispositivos legais que entende aplicáveis aos fatos sub judice, em franco prestígio aos conhecidos brocardos latinos do narra mihi factum dabo tibi jus e iura novit curia


Peço vênia para transcrever parte do acordão onde a matéria foi suficientemente enfrentada, in litteris:


"Porém, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí firmou o entendimento, na sua Súmula nº 09, de que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, é devido o pagamento dos salários referentes ao período trabalhado. Vejamos:


SÚMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Portanto, não tendo sido documentalmente refutada, pelo ente público, a contratação ilegítima, entende-se por devidos, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, nos termos da jurisprudência consolidada. (grifo nosso).


O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 28 de agosto de 2014, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 705140, fixou tese de repercussão geral ratificando esse entendimento:


CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). (grifo nosso)


Portanto, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas requeridas na inicial é um direito Constitucionalmente garantido a todo trabalhador e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal nos casos de contratos nulos. "


Neste trilhar de ideais, tenho que o julgamento transcorreu em estrita obediência ao regramento processual e há perfeita compatibilização entre as razões de decidir e a conclusão alcançada por esta Corte de Justiça.

Diante deste panorama, hei por bem considerar que as razões recursais da apelação foram devidamente apreciadas por essa Câmara de Direito Público, de modo que o desacolhimento dos aclaratórios opostos é medida que se impõe.

Acerca do prequestionamento, impende destacar que a partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil a arguição de prequestionamento passou a ser disciplinada pelo artigo 1.025, que dispõe que caso o Tribunal Superior entenda pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados. 


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 


Em síntese: os embargos de declaração não possuem a finalidade específica de prequestionar matérias, com o escopo de se preencher eventuais requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores. Em verdade, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida.

Desta forma, inexiste fundamento jurídico para acolhimento dos embargos para fim de prequestionamento, uma vez que esse precisaria ser uma decorrência lógica da correção do vício subsistente (AgInt no AREsp 988.650/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017).

Destarte, desprovida de previsão legal a mera oposição de embargos de declaração com o fim exclusivo de prequestionamento, sem que se verifique no acórdão embargado qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, sob pena de macular o objetivo do referido remédio jurídico.

Entretanto, apenas com o fito de afastar qualquer dúvida, dou por prequestionadas as matérias aventadas.


 Por fim, advirto a parte embargante que eventual reiteração de embargos de declaração sob o mesmo enfoque levará a conclusão positiva de ânimo de procrastinação do feito, sujeitando-a, portanto, à admoestação prevista no art. 1.026, §2º, CPC.


 DISPOSITIVO


Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC.


É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000072-84.2011.8.18.0111

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ESTADO DO PIAUÍ

Réu

DORILENE SOUSA DA SILVA

Publicação

15/07/2024