Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0750614-53.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. PARÂMETROS DE DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO PRESENTES NO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na origem, tem-se que a parte exequente/agravada pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas de n° 0000161-54.2007.8.18.0077. Irresignada com a homologação dos cálculos apresentados, a parte executada/agravante apresentou a preliminar de prescrição quinquenal, bem como as seguintes três controvérsias recursais quanto ao mérito: 1°) lesão ao devido processo legal por ausência da fase de liquidação do julgado; 2°) excesso à execução; 3°) violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Preliminarmente, a municipalidade aduziu a prescrição quinquenal das parcelas em pleito, argumentando a incidência do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ocorre, porém, que apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença, não sendo possível suscitar matéria concernente ao julgamento do processo de conhecimento, em razão da preclusão incidente sobre o título. 3. No âmbito do cumprimento de sentença, ausente a liquidez da obrigação determinada no título judicial, deve-se proceder com a sua liquidação em juízo, isto é, o conteúdo genérico deve ser convertido em um valor. Porém, quando os parâmetros para definição do quantum condenatório constarem no julgado, não há iliquidez do título executivo, que pode ser determinado por meros cálculos aritméticos a serem apresentados pelo exequente, independentemente de prévia liquidação. 4. No que concerne à alegação de excesso na execução, a sua demonstração em juízo carece da efetiva demonstração de que o valor em pleito excede os parâmetros da condenação, sendo insubsistente a argumentação genérica. Ora, não estando demonstrado o excesso nos cálculos apresentados, enfatize-se que a impugnação realizada pelo executado na fase executória não é adequada para a desconstituição do título delineado no processo de conhecimento. Então, para alteração de julgado não transitado em julgado, deve-se interpor o recurso cabível contra o ato impugnado. Enquanto para desconstituir julgamento após o trânsito em julgado, deve-se adentrar com ação rescisória. 5. Por fim, no que concerne especificamente à alegação genérica de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se observar que é argumento manifestamente insubsistente de ser levantado em seara de execução, pois consiste em matéria a ser observada no julgamento de mérito do processo de conhecimento. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0750614-53.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/07/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0750614-53.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

JURACY BARBOSA DE SOUSA

Publicação

11/07/2024