Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800749-51.2018.8.18.0074


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICO E PELA PERDA DE UMA CHANCE C/C PENSÃO VITALÍCIA E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS POR AGENTE PÚBLICO. ABUSO DE PODER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO PELO DANO ESTÉTICO – DA PERDA DE UMA CHANCE - PENSÃO VITALÍCIA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ente estatal será responsabilizado independentemente da demonstração de dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente para configuração do dever de indenizar a comprovação: a)da existência do dano, seja material ou imaterial, e b)do nexo de causalidade, ou seja, que o dano tenha sido causado em decorrência da conduta omissiva ou comissiva do agente público. 2. As provas documentais, consistentes no exame de corpo de delito e nas declarações prestadas pelas testemunhas do fato em sede de inquérito policial e Militar são aptas a comprovar que o tenente Francisco de Assis agrediu a vítima enquanto estava sob sua custódia no GPM de Marcolândia-PI. Conforme se extrai do Laudo de Exame de Corpo de Delito, o autor/apelante foi vítima de espancamento com luxação do cotovelo que resultou em incapacidade das ocupações habituais por mas de 30 ( trinta dias). 3. Assim, o acervo probatório acostado aos autos demonstram que houve, de fato, ato comissivo estatal, consistente na atuação policial que desencadeou as lesões no autor/apelado, a ensejar a responsabilidade do ente público à reparação dos danos morais. 4. No que tange à pretensão de prejuízos de ordem estética, verifica-se que a parte autora, ora apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que, inexiste nos autos prova apta a atestar a existência de sequelas ou deformidades permanentes capazes de repercutir negativamente na aparência do apelante, de modo definitivo.5. A perda de uma chance exige, para ensejar reparação pecuniária, que a ação ou omissão acarrete a impossibilidade de obtenção de um ganho quase certo, e não a mera expectativa de uma vantagem, razão pela qual não prospera o pleito recursal neste ponto. 6. Quanto ao pedido de pensão vitalícia no valor de 1 ( um) salário mínimo em favor do requerente, verifica-se que não assiste razão. Isso porque, conforme exposto nos argumentos acima indicados, inexiste comprovação de qualquer incapacidade permanente ou limitação física para o trabalho para o resto da vida. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800749-51.2018.8.18.0074 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/09/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N° 0800749-51.2018.8.18.0074

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: NILOMAR JOSE DA SILVA ADVOGADOS DO(A) APELANTE: DIEGO OTAVIO DE CARVALHO N° PI15545-A, THIAGO SANTANA DE CARVALHO N° PI9900-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICO E PELA PERDA DE UMA CHANCE C/C PENSÃO VITALÍCIA E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS POR AGENTE PÚBLICO. ABUSO DE PODER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO PELO DANO ESTÉTICO – DA PERDA DE UMA CHANCE - PENSÃO VITALÍCIA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ente estatal será responsabilizado independentemente da demonstração de dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente para configuração do dever de indenizar a comprovação: a)da existência do dano, seja material ou imaterial, e b)do nexo de causalidade, ou seja, que o dano tenha sido causado em decorrência da conduta omissiva ou comissiva do agente público. 2. As provas documentais, consistentes no exame de corpo de delito e nas declarações prestadas pelas testemunhas do fato em sede de inquérito policial e Militar são aptas a comprovar que o tenente Francisco de Assis agrediu a vítima enquanto estava sob sua custódia no GPM de Marcolândia-PI. Conforme se extrai do Laudo de Exame de Corpo de Delito, o autor/apelante foi vítima de espancamento com luxação do cotovelo que resultou em incapacidade das ocupações habituais por mas de 30 ( trinta dias). 3. Assim, o acervo probatório acostado aos autos demonstram que houve, de fato, ato comissivo estatal, consistente na atuação policial que desencadeou as lesões no autor/apelado, a ensejar a responsabilidade do ente público à reparação dos danos morais. 4. No que tange à pretensão de prejuízos de ordem estética, verifica-se que a parte autora, ora apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que, inexiste nos autos prova apta a atestar a existência de sequelas ou deformidades permanentes capazes de repercutir negativamente na aparência do apelante, de modo definitivo.5. A perda de uma chance exige, para ensejar reparação pecuniária, que a ação ou omissão acarrete a impossibilidade de obtenção de um ganho quase certo, e não a mera expectativa de uma vantagem, razão pela qual não prospera o pleito recursal neste ponto. 6. Quanto ao pedido de pensão vitalícia no valor de 1 ( um) salário mínimo em favor do requerente, verifica-se que não assiste razão. Isso porque, conforme exposto nos argumentos acima indicados, inexiste comprovação de qualquer incapacidade permanente ou limitação física para o trabalho para o resto da vida. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial condenando o Estado do Piaui a indenizacao por danos morais em favor do autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incindindo-se correcao monetaria com base no IPCA-e, a partir da data do julgamento( Sumula n 362 do STJ) e juros de mora segundo o indice de remuneracao da caderneta de poupanca, nos termos do artigo 1-F da Lei n 9.494/1997, com redacao dada pela Lei n11.960/2009, contados da data do evento danoso, conforme Sumula 54 do STJ. Nesta instancia recursal, inverter os honorarios advocaticios sobre o valor da condenacao, nos termos do 2 do artigo 85 do Codigo de processo Civil, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NILOMAR JOSÉ DA SILVA (Id. 12607806 ) em face da sentença (Id 12607802 ) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICO E PELA PERDA DE UMA CHANCE C/C PENSÃO VITALÍCIA E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS (Processo nº 0800749-51.2018.8.18.0074), movida pelo apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, na qual, o magistrado julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.

Em suas razões de recurso o apelante, em preliminar, suscita cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo a quo negou a perícia médica requerida.

Na inicial, o autor, ora apelante, narra que, no dia 15 de julho de 2015, encontrava-se em sua residência quando sofreu busca domiciliar por dois policiais militares do Grupamento da Polícia Militar ( GPM) do Município de Francisco Macedo-PI, Cabo Gildemar Antônio de Alencar e o soldado Carlos Augusto Pereira da Silva, que o levaram para o Grupamento da Polícia Militar do Município de Marcolândia.

Afirma que ao chegar foi agredido pelo Tenente da Polícia Militar do Estado do Piauí, Francisco de Assis da Silva, e , após as agressões fora conduzido à cidade de Padre Marcos. Diz que a abordagem ilegal e agressões físicas pelos agentes ocorreu após o encaminhamento de sua esposa ao Hospital Regional de Picos-PI, com vários hematomas pelo seu corpo o que suspeitou por familiares de sua esposa.

Narra que em decorrência das agressões, ficou inabilitado por 06 ( seis) meses para suas atividades habituais inclusive laudo de exame de corpo de delito, ficha de atendimento hospitalar e fotos da lesão. O autor registrou no dia 03.09.2015, boletim de ocorrência na delegacia Regional de Polícia Civil de Jaicós.

Prossegue aduzindo que após as investigações foram elaborados o relatório final do inquérito policial pela Polícia Civil e relatório final do inquérito policial pela Polícia Militar, ambos concluindo pela ocorrência de lesão corporal dolosa sofrida pelo autor praticada pelo Tenente Francisco de Assis da Silva, constituindo crime militar (art. 209, § 1º, c/c art. 9º, inciso II, alínea c, todos do Código Penal Militar).

Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso, para a reforma da sentença, e determinar a devida condenação do apelado ao pagamento da importância de R$ 150.000,00 ( cento e cinquenta mil reais) a título de indenização por dano moral ; 150.00,00 ( cento e cinquenta mil) pelo dano estético suportado pelo apelante; 60.000,00 ( sessenta mil reais) a título de indenização pela perda da chance de expectativa de trabalho, inabilitado para qualquer trabalho braçal e, pensão vitalícia na importância de 01 ( um) salário mínimo. 

O Estado do Piauí apresentou as contrarrazões recursais, nas quais, aduz que não há comprovação de que os prejuízos alegados pelo requerente são frutos de atos praticados pelo agente público, ficando prejudicada a análise do nexo causal. Alega, ainda, a inexistência de comprovação de dano estético indenizável, impossibilidade de indenização sobre a perda de uma chance à vista do laudo pericial afirmar que não há redução de capacidade. ( Id. 12607810 ) 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil,  ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. ( Id. 12820086 )

Ministério Público Superior deixou de exarar sua manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. ( Id. 14068207 )

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – Id. 12820086 ).

 

II-  PRELIMINAR

II.I- Cerceamento de Defesa 

Conforme relatado, sustenta a apelante que o juízo a quo, ao indeferir a produção de prova pericial para a apuração de sequela permanente agir em cerceamento de defesa contra os dispositivos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil.

Contudo, razão não lhe assiste.

Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz deve determinar a produção de provas que considerar necessárias para o deslinde do feito, rejeitando diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Ainda, o art. 464, § 1º, do Código de Processo Civil, elenca hipóteses em que a prova pericial é dispensável, in verbis: 

“Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III- a verificação for impraticável.” 

O juízo de primeiro grau, ao integrar a sentença recorrida indeferiu a produção de tal prova ao fundamento de que “(…) “ No tocante ao requerimento da prova pericial, compreendo ser desnecessária, tendo em vista que não é controverso nos autos o fato da parte lesionado o braço, o que resta incontroverso é quem perpetrou as agressões e como elas se deram, tendo em vista que o Estado apenas aduz não haver comprovação de que os prejuízos alegados pelo requerente são fruto de ato praticado por agente público. Ademais, registra-se que os fatos supostamente narrados pelo requerente se deram em 15/07/2015, ou seja, há mais de sete anos, o que prejudica a precisão da perícia.

Ante o transcurso de tal lapso temporal, razoável supor que uma perícia realizada ,em tempos atuais, não estaria apta a revelar a incapacidade.

Destaca-se que dentre os poderes inerentes à tarefa do juiz, encontra-se a faculdade de indeferimento das provas que entender desnecessárias para o deslinde da lide, ou o seu deferimento quando julgar necessárias, nos termos do que preceitua o art. 130 do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 130: Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

Sendo, pois, o juiz o destinatário da prova, a ele compete determinar a realização das provas que julgar necessárias à segura apreciação da lide, e também declarar a desnecessidade na sua produção, quando assim entender.

Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

III.I DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ – DANOS MORAIS 

A controvérsia recursal está centrada na ação de agente público durante a condução do autor/apelante, à sede do Grupamento da Polícia Militar ( GPM) de Marcolândia-PI, onde teria ocorrido agressões físicas relatadas na inicial.

O legislador constituinte consagrou a teoria da responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco administrativo, em que a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

Sobre o tema, o Código Civil em vigor prescreve:

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. 

Com visto, o ente estatal será responsabilizado independentemente da demonstração de dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente para configuração do dever de indenizar a comprovação: a)da existência do dano, seja material ou imaterial, e b)do nexo de causalidade, ou seja, que o dano tenha sido causado em decorrência da conduta omissiva ou comissiva do agente público.

O Juízo a quo julgou improcedente os pedidos contidos na inicial sob o fundamento de ausência de prova de nexo de causalidade entre as lesões do requerente em relação a possíveis conduta do agente público e ensejar a responsabilidade do Estado, entretanto a documentação carreada aos autos, não deixa dúvidas acerca da existência de nexo causal entre a conduta do agente público e os danos causados ao apelante.

A ação foi movida pelo apelante sob a alegação de que, no dia 15 de julho de 2015, encontrava-se em sua residência quando sofreu busca domiciliar por dois policiais militares do Grupamento da Polícia Militar ( GPM) do Município de Francisco Macedo-PI, Cabo Gildemar Antonio de Alencar e o soldado Carlos Augusto Pereira da Silva, que o levaram para o Grupamento da Polícia Militar do Município de Marcolândia, quando foi vítima de agressão física praticada pelo Tenente da Polícia Militar do Estado do Piauí, Francisco de Assis da Silva, e que em decorrência das agressões ficou inabilitado por 06 ( seis) meses para suas atividades habituais inclusive laudo de exame de corpo de delito, ficha de atendimento hospitalar e fotos da lesão.

Juntou aos autos o Boletim de Ocorrência ( Id. 12607609 ), Laudo de Exame de Corpo de Delito ( Id. 12607610), atendimento hospitalar no Hospital Regional Justino Luz ( Id. 12607611), depoimentos testemunhais ( Id. 12607766 ), Inquérito da Polícia Civil ( Id. 12607770 ), Inquérito da Polícia Militar ( Id. 12607771 ).

As provas documentais, consistentes no exame de corpo de delito e nas declarações prestadas pelas testemunhas do fato em sede de inquérito policial e Militar são aptas a comprovar que o tenente Francisco de Assis agrediu a vítima enquanto estava sob sua custódia no GPM de Marcolândia-PI. Conforme se extrai do Laudo de Exame de Corpo de Delito, o autor/apelante foi vítima de espancamento com luxação do cotovelo que resultou em incapacidade das ocupações habituais por mas de 30 ( trinta dias).

Ainda, no que tange as provas orais realizadas nos presentes autos, destaca-se a oitiva do Cabo Gildemar Antão de Alencar e o Soldado Carlos Augusto Pereira da Silva, testemunhas dos fatos, que relataram à autoridade policial que, em 15 de julho de 2015, realizaram juntos a condução de Nilomar José da Silva ao GPM de Marcolândia-PI, que ao entregá-lo ao tenente não notaram nenhuma lesão aparente em Nilomar, contudo afirmam que quando Nilomar saiu do GPM estava segurando o braço direito, o que favorece a tese do autor no sentido de que fora agredido dentro do GPM.

Ademais, verifica-se que o autor foi atendido no Hospital Regional Justino Luz na cidade de Picos-PI, com lesões compatíveis com as decorrentes de agressão física.

Por outro lado, o apelado não comprovou fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, em razão de que em nenhum momento, seja em sede policial ou judicial, não foi alegado qualquer resistência às ordens de condução, concluindo-se em não falar em estrito cumprimento de dever legal.

Diante das provas constantes nos autos, conclui-se que a versão dos fatos apresentada pelo Estado do Piauí não se sobrepõe a tese autoral, ao passo que o autor amparou adequadamente o seu pleito indenizatório, comprovando por fotos, laudo médico, termos de declaração, que as lesões sofridas foram resultado da ação desproporcional do Tenente Francisco de Assis.

Para corroborar, destaca-se a conclusão dos Inquéritos Policiais instaurados pela 4ª Companhia de Polícia Militar do Estado do Piauí e 1º Distrito Policial – 11º DRPC/PICOS-PI, , os quais colhe-se trechos de suas conclusões, respectivamente:

D- Conclusão

Em função das provas trazidas aos autos, conclui-se que o fato em apuração revelam a existência de indícios de crime militar, cuja autoria resultou comprovada nos autos ser atribuída ao indiciado nos autos do Inquérito. 

7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CONSIDERANDO que a lesão corporal dolosa sofrida pela vítima praticada pelo TENENTE PM-PI FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA no exercício da função constitui crime militar ( art. 209,§ 1º, c/c art. 9º, inciso II, alínea c, todos do Código Penal Militar), determino a remessa de cópia do presente procedimento ao comandante do 4º BPM para a apuração do crime militar. 

Diante disso, ausente causa excludente da responsabilidade civil, era realmente de rigor o reconhecimento pelo magistrado de primeiro grau, do seu dever em indenizar os danos morais sofridos pelo autor.

Assim, o acervo probatório acostado aos autos demonstram que houve, de fato, ato comissivo estatal, consistente na atuação policial que desencadeou as lesões no autor/apelado, a ensejar a responsabilidade do ente público à reparação dos danos morais.

Sobre o tema, colhe-se julgados desta Corte de Justiça:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTES PÚBLICOS. ABORDAGEM POLICIAL. AGRESSÃO FÍSICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. O acervo probatório acostado aos autos demonstram que houve, de fato, ato comissivo estatal, consistente na atuação policial que desencadeou as lesões no autor/apelado, a ensejar a responsabilidade do ente público à reparação dos danos morais. 3. No tocante ao quantum, impõe-se ressaltar que, não obstante o juiz não esteja subordinado a nenhum limite legal, deve atentar para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano, sem olvidar da condição econômica das partes. 4. A verba indenizatória fixada pelo juízo a está dentro dos parâmetros da razoabilidade, pois desestimula a atuação irregular dos agentes públicos e compensa o mal injusto sofrido pela vítima. 5. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0021898-50.2009.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 13/04/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. ABUSO DE PODER. AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS SEM JUSTA CAUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO APENAS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. É cediço que, nos termos da art. 37, §6º, da CF/88, a Administração, em regra, responde por eventuais danos que seus agentes públicos vierem a causar a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. O contexto probatório dos autos evidencia que a Autora e seu filho, portador de Autismo, foram vítimas de atos de abuso de poder praticado por Policial Militar plantonista em Hospital público. 3. Nesse sentido, mostra-se totalmente inconsistente a tese do Estado do Piauí de que o Militar teria agido em estrito cumprimento de um dever legal, porque houve claro abuso de poder, como visto. 4. Diante disso, ausente causa excludente da responsabilidade civil, era realmente de rigor o reconhecimento pelo magistrado do seu dever em indenizar os danos morais sofridos pelos cidadãos. 5. Ressalta-se, porém, o pronunciamento desta relatoria quanto à incidência dos consectários legais sobre a condenação em danos morais (correção monetária e juros de mora) imposta na sentença. Por se tratar de questão de ordem pública, pode ser examinada de ofício, não havendo que se falar em reformatio in pejus, em caso de modificação pelo Tribunal ad quem. Nesse diapasão, aplica-se ao caso dos autos, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), devendo o valor da condenação ser acrescido de juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária, com base na variação do IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0820021-90.2019.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/06/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. ABUSO DE AUTORIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER DÚPLICE DA MEDIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. In casu, a responsabilidade é objetiva, exigindo-se apenas a conduta ilícita e a existência de dano, além do nexo causal entre os eventos danosos, dispensando-se a comprovação de dolo ou culpa do agente estatal, nos termos delineados no art. 37, §6º, da CR/88; 2. Analisando os elementos de prova carreado aos autos, especialmente os depoimentos testemunhais e o laudo de exame de corpo de delito, restou comprovada a conduta ilícita praticada pelos quatro policiais militares responsáveis pela abordagem policial, diante das agressões físicas efetivadas, sem razão alguma; 3. Por outra óptica, o ente apelante em nenhum momento conseguiu demonstrar que os agentes públicos teriam agido, de fato, no estrito cumprimento do dever legal, com razoabilidade ou proporcionalidade, dentro dos limites autorizados pelo Direito e em consonância com as melhores técnicas de contenção, não tendo o ente público se desincumbido do dever de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dicção do art. 333, III, do CPC; 4. Comprovado o abuso de autoridade consubstanciado nas agressões injustas, abusivas e completamente desproporcionais praticadas pelos policiais militares, a responsabilidade do Estado pelos danos ocasionados à autora deve invariavelmente ser mantida, em razão dos abusos cometidos pelos agentes policiais; 5. Dano moral indenizável. Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando que reincida no comportamento lesivo. Manutenção do quantum indenizatório, considerada a razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso, bem como o caráter dúplice da medida. 6. Apelo conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800113-20.2018.8.18.0031 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/03/2023). 

No tocante ao quantum, impõe-se ressaltar que, não obstante o juiz não esteja subordinado a nenhum limite legal, deve atentar para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano, levando em consideração a abordagem policial abusiva.

Com base nesses critérios, entendo que a verba indenizatória fixada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está dentro dos parâmetros da razoabilidade, pois desestimula a atuação irregular dos agentes públicos e compensa o mal injusto sofrido pela vítima.

 

III.II INDENIZAÇÃO PELO DANO ESTÉTICO – NÃO CONFIGURADO 


Requer, ainda, o apelante a condenação do Estado do Piauí por dano estético em decorrência de sua deformidade física permanente no braço direito.

O pleito não deve prosperar.

No que tange à pretensão de prejuízos de ordem estética, verifica-se que a parte autora, ora apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que, inexiste nos autos prova apta a atestar a existência de sequelas ou deformidades permanentes capazes de repercutir negativamente na aparência do apelante, de modo definitivo.

Para tanto transcrevo trecho do laudo pericial:

5º) Da ofensa resultará perigo de vida: ou debilidade permanente de membro, sentido ou função?- ( resposta especificada informando qual o perigo de vida que ficou submetido). ( ) SIM ( X)NÃO. CASO POSITIVO, QUAL? EXPLIQUE).

Neste sentido, colhe-se jurisprudências dos tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA. Compete ao julgador, estipular eqüitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não restando demonstrada alteração significante na estética da parte autora, capaz de causar-lhe constrangimento, não há que se falar em dano estético.(TJ-MG - AC: 10000205701386001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA - DANOS ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM REDUZIDO - FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovado que o réu deu causa ao acidente, dirigindo de forma imprudente, embriagado, vindo a atingir o veículo conduzido pelo falecido cônjuge da autora. 2. Não há falar em dano estético, considerando que as cicatrizes não são graves a ponto de ensejar pagamento de dano, pois não geram constrangimento por si só, e também não expõe a pessoa ao ridículo. 3. Há de ser mantida a indenização por dano moral, contudo em valor razoável e adequado às finalidades ressarcitória e punitiva, inerentes à responsabilidade civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-MS - AC: 08000985820158120052 MS 0800098-58.2015.8.12.0052, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 10/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2020).

Nestes termos, embora reconhecida a responsabilidade civil do Estado do Piauí, não há dano estético a ser reparado.

 

III.III - DA PERDA DE UMA CHANCE – NÃO CONFIGURADO 

Requer o apelante a condenação do apelado ao pagamento da quantia de R$ 60.000,00 ( sessenta mil reais) em verbas indenizatórias pela perda de uma chance, sob o argumento de que em decorrência das lesões ficou inabilitado para qualquer tipo de trabalho braçal, no decurso de 06 ( seis ) meses.

A perda de uma chance é uma construção teórica, na qual o objeto da reparação é a perda da possibilidade de obter um ganho como provável, admitida não só do âmbito das relações provadas, mas também em sede de responsabilidade civil do estado, em razão do ente público também está obrigado à reparação quando, por sua conduta ou omissão, provoca a perda de uma chance do cidadão gozar de determinado benefício.

Não consta nos autos, qualquer documentação médica a atestar que o autor está inapto ao trabalho habitual, não tendo comprovado cabalmente que as oportunidades de emprego foram perdidas única e exclusivamente em função das lesões sofridas. Neste sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. EXCESSOS COMETIDOS EM ABORDAGEM POLICIAL. AUTOR AGREDIDO COM CASSETETE. FRATURA DO BRAÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.O ente público tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da CF. 2.O demandado apenas se desonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior. 3. No caso em exame, assiste razão à parte autora ao imputar ao Estado a responsabilidade pelos danos ocasionados, na medida em que restou devidamente comprovada, nestes autos, a conduta ilícita adotada pelos agentes da Brigada Militar, que exerciam poder de polícia na ocasião, quanto ao autor e os seus amigos. 4. Reconhecida a responsabilidade do Estado pelo evento danoso, exsurge o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, como o prejuízo imaterial ocasionado, decorrente do constrangimento e sofrimento da parte autora, que foi abordado de forma violenta e agredido pelas costas, atitude esta, no mínimo, desleal. 5. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta do demandado, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 6. O valor da indenização a título de dano moral deve levar em conta questões fáticas, como as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a extensão do prejuízo, além quantificação da culpa daquele, a fim de que não importe em ganho desmesurado. Quantum indenizatório mantido em R$ 15.000,00. 7. Danos materiais. No caso dos autos não merece guarida a pretensão da parte autora para que o réu seja condenado ao pagamento dos valores que supostamente deixou de ganhar, tendo em vista que não houve perda da capacidade para o trabalho habitual, consoante se verifica do laudo pericial produzido no Juízo a quo. 8.\tA perda de uma chance exige, para ensejar reparação pecuniária, que a ação ou omissão acarrete a impossibilidade de obtenção de um ganho quase certo, e não a mera expectativa de uma vantagem. 9.\tEm função do que deliberado no Tema 905 pelo egrégio STJ, os juros moratórios devem ser aplicados de acordo com os índices utilizados nas cadernetas de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960 de 30.06.2009, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97.10.\tPor fim, quanto aos fatores de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, após a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, deverá incidir os índices do IPCA-E para atualização monetária do poder aquisitivo da moeda em curso no país atinentes as dívidas exigidas judicialmente daquela.Negado provimento ao apelo do réu e ao recurso adesivo do autor.(TJ-RS - AC: 70084875624 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 29/09/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2021).

A perda de uma chance exige, para ensejar reparação pecuniária, que a ação ou omissão acarrete a impossibilidade de obtenção de um ganho quase certo, e não a mera expectativa de uma vantagem, razão pela qual não prospera o pleito recursal neste ponto. 


III.IIII – PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA 

O disposto no art. 950, Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação suportada.

Quanto ao pedido de pensão vitalícia no valor de 1 ( um) salário mínimo em favor do requerente, verifica-se que não assiste razão. Isso porque, conforme exposto nos argumentos acima indicados, inexiste comprovação de qualquer incapacidade permanente ou limitação física para o trabalho para o resto da vida.

Neste sentido:

APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSÃO VITALÍCIA - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. "a vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço." ( REsp 1.292.728/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 2/10/2013). V .V. De conformidade com o disposto no art. 950, Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação suportada. Ausente a comprovação da incapacidade permanente para o trabalho, deve ser julgado improcedente o pedido.(TJ-MG - AC: 10024134036433001 Belo Horizonte, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2021).

Não há que se falar, portanto, em pagamento de pensão mensal vitalícia, que tem por finalidade reparar o dano sofrido pelo trabalhador que o impossibilitou de exercer sua profissão ou a redução de sua capacidade laborativa, ex vi do art. 950 do Código Civil. 


IV– DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial condenando o Estado do Piauí à indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incindindo-se correção monetária com base no IPCA-e, a partir da data do julgamento( Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº11.960/2009, contados da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.

Nesta instância recursal, inverto os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de processo Civil.

É o voto.

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial condenando o Estado do Piaui a indenizacao por danos morais em favor do autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incindindo-se correcao monetaria com base no IPCA-e, a partir da data do julgamento( Sumula n 362 do STJ) e juros de mora segundo o indice de remuneracao da caderneta de poupanca, nos termos do artigo 1-F da Lei n 9.494/1997, com redacao dada pela Lei n11.960/2009, contados da data do evento danoso, conforme Sumula 54 do STJ. Nesta instancia recursal, inverter os honorarios advocaticios sobre o valor da condenacao, nos termos do 2 do artigo 85 do Codigo de processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 



 


 


 

 

Detalhes

Processo

0800749-51.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

NILOMAR JOSE DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/09/2024