Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800914-09.2023.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PARTE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA POR TERCEIRO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800914-09.2023.8.18.0047 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800914-09.2023.8.18.0047

APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PARTE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA POR TERCEIRO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800914-09.2023.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA contra sentença exarada nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0800914-09.2023.8.18.0047 – Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 14397393), a parte autora afirmou que é analfabeta e idosa e que não contratou o empréstimo consignado impugnado.

Defendeu 1) a aplicação do CDC, 2) a inversão do ônus da prova, 3) a responsabilidade objetiva do fornecedor, 4) a declaração de nulidade/inexistência do débito, 5) a repetição do indébito em dobro, e, 6) a condenação do Banco demandado no pagamento de indenização por danos morais.

Requereu a procedência integral do pedido inicial, condenando o requerido no pagamento de custas e honorários advocatícios.

No Despacho (Id 14397407), o d. Magistrado singular determina a intimação da parte autora para emendar a inicial no sentido de juntar aos autos “procuração pública”, bem como comprovante de endereço, tudo sob pena de indeferimento da inicial.

A parte autora peticionou (Id 14397409), arguindo que a procuração “ad judicia” apresentada aos autos preenche os requisitos do art. 595, do CPC, sendo, portanto, válida, sendo desnecessária a juntada de procuração pública, colacionando comprovante de endereço.

Na sentença (Id 14397715), o d. Magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fora suspensa.

Nas razões da Apelação Cível (Id 14397718), a parte requerente assevera que a procuração “ad judicia” colacionada aos autos preenche o disposto no art. 595, do CPC, sendo, portanto, válida e que a exigência de instrumento procuratório público afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pleiteia o provimento do recurso, reformando a sentença apelada e determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento.

O Banco réu apresentou contrarrazões (Id 14397722) alegando a ausência de requisitos autorizadores dos benefícios da justiça gratuita, além de pugnar pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Alega o banco que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que necessita das benesses da gratuidade judiciária.

 

Analisando os argumentos expendidos na inicial, vê-se que o apelante recebe benefício previdenciário, tendo comprovado documentalmente, que não possui condição financeira para arcar com as custas iniciais, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício com base no art. 98 do CPC.

 

Ademais, o banco não foi capaz de comprovar alteração da situação financeira da autora, de forma a justificar a revogação da gratuidade judiciária.

 

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.

 

MÉRITO

 

O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se manter a sentença recorrida que considerou ser inepta a ação originária, extinguindo-a sem resolução do mérito, por entender ser necessária a juntada de instrumento procuratório público impugnado a fim de comprovar a existência de requisitos mínimo que permitam o regular desenvolvimento da demanda, não tendo a parte autora emendado a inicial.

Nos fundamentos da sentença recorrida o d. Magistrado a quo afirma que a procuração pública é documento indispensável para a propositura da ação e deve acompanhar a petição inicial, motivo pelo qual, não se desincumbindo a parte autora de tal ônus, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).

Ocorre que tal entendimento não deve prevalecer, tal como se passa a fundamentar.

Ao compulsar os autos da ação originária, constata-se que a parte autora é analfabeta e outorgou o instrumento procuratório aos seus advogados por meio de instrumento particular (procuração “ad juditia”), com a aposição de uma digital, a assinatura de terceiro a rogo e a de duas testemunhas.

É de se notar, inicialmente, que, o instrumento procuratório juntado à inicial atende ao disposto no art. 595, do Código Civil, haja vista que fora aposta a assinatura de terceiro, a rogo, visando representar a parte autora, comprovadamente analfabeta.

Quanto à exigência de que a parte analfabeta, para ajuizar a ação originária, outorgue poderes ao advogado por ela constituído através de instrumento público, esta não deve subsistir.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.

Em que pese não exista norma específica tratando acerca da forma do mandato que outorga poderes ao advogado pelo analfabeto, não cabe impor a este último que tal mandato seja elaborado através de instrumento público.

Pensar de modo diverso, implica em impor ao analfabeto forma mais onerosa para lhe possibilitar o seu acesso ao Poder Judiciário, incorrendo, assim, em inequívoca violação ao princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

Por outro lado, impõe-se ao Judiciário o dever de observar, ainda que através da interpretação analógica, outros parâmetros legalmente impostos que possibilitam a aferição da existência, ou não, do mandato judicial, através do qual o(a) advogado(a) recebe de outrem poderes para, em nome do outorgante, praticar atos processuais ou administrar interesses.

Um dos parâmetros legislativos possíveis de se adotar para dar validade à procuração privada, instrumento do mandato, é o art. 595, do Código Civil, o qual, através da interpretação analógica, admite a assinatura a rogo de terceiro, com a assinatura de duas testemunhas, para o analfabeto outorgar poderes ao(à) advogado(a) atuar em juízo em seu favor.

Ademais, na hipótese de outorgante analfabeto, a ausência de mandato outorgado por instrumento público não é motivo para extinguir a demanda sem resolução do mérito, haja vista que a ausência da procuração pode ser suprida pelo comparecimento do autor e do seu advogado em audiência para a ratificação do mandato, podendo proceder o Magistrado conforme o disposto no art. 16, caput, da Lei nº 1.060/50:

Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.

Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados:

a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil;

b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada.”.

Assim, impõe-se ao(à) Magistrado(a), caso não se convença da regularidade do mandato judicial por instrumento particular trazido aos autos, determinar, salvo melhor juízo e a título exemplificativo, que o advogado supra a irregularidade ou apresente seu constituinte em juízo acompanhado de pessoa de confiança dele (terceiro), para assinar a rogo, bem como de duas testemunhas, tudo visando ratificar o mandato em sua presença, dando cumprimento ao disposto no art. 595, do Código Civil.

Vê-se, pois, que não cabe a exigência de apresentação de instrumento público para que o analfabeto outorgue poderes ao causídico que escolheu para lhe representar em juízo, muito menos se admite a extinção da ação sem resolução do mérito, antes de que adotar as medidas judiciais capazes de sanar eventual vício de representação.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios, conforme aresto que se segue:

CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORA ANALFABETA. EXIGIDA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DA REFERIDA INTIMAÇÃO PARA A JUNTADA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. ADEMAIS, JUNTADA, COM A INICIAL, DA PROCURAÇÃO PÚBLICA CONSTITUINDO PODERES AO CAUSÍDICO DA AUTORA, CONFORME EXIGIDO NA SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE REGULARIZADA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE, POR OUTRO LADO, NÃO SE JUSTIFICA. REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA QUE PODE SE DAR POR PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS (ART. 595, CC). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO."NULIDADE - Falta de representação processual regular - Procuração outorgada por analfabeto e subscrita por duas testemunhas - Ausente a necessidade de instrumento público - Aplicação analógica do artigo 595 do Código Civil, que autoriza, no contrato de prestação de serviço, a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas - Prevalência do princípio da instrumentalidade do processo - Mera irregularidade - Preliminar afastada [...]" (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 4004475-30.2013.8.26.0048, rel. Des. Elcio Trujillo, j. 23.09.2014) (TJSC, Apelação n. 0301319-54.2018.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2020).

Vê-se, portanto, na espécie, que a exigência de juntada de instrumento procuratório público se revela exacerbada e viola o princípio do acesso à justiça, merecendo, portanto, ser cassada a sentença ora atacada, devendo os autos retornarem para regular processamento.

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível para declarar NULA a sentença recorrida, determinado a devolução dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.

 

É o voto.

 



Teresina, 19/07/2024

Detalhes

Processo

0800914-09.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/07/2024