Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800523-61.2023.8.18.0077


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO - CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DA CONSUMIDORA - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A relação jurídica entre a instituição financeira e a parte autora caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 2º e 3º, § 2º). 2. Do meticuloso exame dos autos, é possível constatar que não houve falha na prestação do serviço bancário, na medida em que a contratação do empréstimo reclamado se efetivou pelo terminal de autoatendimento (via BDN), mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal, o que evidencia negligência da consumidora no dever de guarda, vigilância e sigilo de suas informações bancárias. 3. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, cabendo-lhe, portanto, a responsabilidade de guarda e vigilância, sob pena de, caso contrário, assumir os riscos decorrentes de sua negligência. 4. Logo, restando incontroversa a ausência de responsabilidade da instituição financeira, ou seja, não logrando êxito a parte demandante em comprovar os prejuízos alegados na peça vestibular, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 5. Recurso do demandado, conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800523-61.2023.8.18.0077 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800523-61.2023.8.18.0077

APELANTE: LEONDINA BARBOSA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO - CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DA CONSUMIDORA - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A relação jurídica entre a instituição financeira e a parte autora caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 2º e 3º, § 2º). 2. Do meticuloso exame dos autos, é possível constatar que não houve falha na prestação do serviço bancário, na medida em que a contratação do empréstimo reclamado se efetivou pelo terminal de autoatendimento (via BDN), mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal, o que evidencia negligência da consumidora no dever de guarda, vigilância e sigilo de suas informações bancárias. 3. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, cabendo-lhe, portanto, a responsabilidade de guarda e vigilância, sob pena de, caso contrário, assumir os riscos decorrentes de sua negligência. 4. Logo, restando incontroversa a ausência de responsabilidade da instituição financeira, ou seja, não logrando êxito a parte demandante em comprovar os prejuízos alegados na peça vestibular, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 5. Recurso do demandado, conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONDINA BARBOSA DE SOUSA em face sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela Provisória movida contra BANCO DO BRASIL S.A, ora parte apelada.

Na sentença (id. 12312598), o d. juízo de 1º grau julgou nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 12312600) em que requereu que, no mérito, o recurso seja provido para:

 

a) reformar a sentença recorrida, condenando a empresa Requerida ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, dos valores indevidamente cobrados, em sua integralidade; b) condenar a empresa Requerida ao pagamento de danos morais; c) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado em questão, devendo ser reconhecida a inexistência de qualquer débito ou relação contratual entre o Requerente e o Requerido;

 

Em sede de contrarrazões (ID. n° 12312603), a parte apelada requer que seja negado provimento ao Recurso de Apelação mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

O recurso fora recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. (id. 13796660)

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 

 

VOTO DO RELATOR


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

No caso dos autos, a demandante se insurge contra descontos em seu benefício previdenciário decorrente da cobrança de empréstimo consignado, o qual alega que não contratou, intentando além do reconhecimento deste fato, obter indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores pagos.

Pois bem. Consigno, inicialmente, que a relação jurídica entre a instituição financeira e a parte autora caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 2º e 3º, § 2º).

Nesse sentido, é o Enunciado da Súmula n. 297 do STJ, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Assim sendo, entendo que a sentença merece reforma, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. Explico.

Do exame dos autos, é possível constatar que não houve falha na prestação do serviço bancário, na medida em que a contratação do empréstimo reclamado se efetivou pelo terminal de autoatendimento (via BDN), mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal, o que evidencia negligência da parte consumidora no dever de guarda, vigilância e sigilo de suas informações bancárias.

Anoto que na contratação por meio eletrônico não existe contrato físico em que conste a assinatura do devedor, uma vez que a utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível a substitui, uma vez que é meio válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular dela tem conhecimento.

O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, cabendo-lhe, portanto, a responsabilidade de guarda e vigilância, sob pena de, caso contrário, assumir os riscos decorrentes de sua negligência.

A instituição financeira comprovou a existência do negócio objeto da lide por meio da apresentação de extrato bancário e do documento de id. 12312591 que demonstram a realização do empréstimo que fora realizado no caixa eletrônico, bem como, dos saques do valor disponibilizado.

Neste sentido colaciono os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL DO CORRENTISTA. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Os documentos trazidos aos autos pelo próprio recorrente revela que as aludidas transações efetuadas em sua conta bancária se deram por meio de terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), procedimento este que é feito com a utilização de cartão magnético e senha pessoal do titular da conta bancária, o que leva a concluir que quem efetuou o empréstimo pessoal e realizou compra e saque possuía cartão e senha para efetuar as transações bancárias, o que, decerto, evidencia a negligência do consumidor no dever de guarda, vigilância e sigilo de suas informações bancárias, mais precisamente do seu cartão magnético. 2 – Assim provada à contratação do empréstimo, a disponibilização do valor em conta corrente e o respectivo saque, não há de se falar em responsabilidade da instituição financeira pelo uso do cartão bancário do correntista. Precedentes. 3 - Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento), observando o disposto nos artigos 85, § 11º e 98, § 3º ambos do NCPC. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO. AP 0002927-50.2020.8.27.2704. REL: DESA. JACQUELINE ADORNO. Julgado em 06.10.2021)

EMENTA: APELAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA -RECURSO PROVIDO. - Tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meios eletrônicos, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha pessoal pelo cliente, afastando a ocorrência de fraude de terceiros ou de vício de consentimento - A utilização do cartão bancário magnético e da respectiva senha é privativa do correntista, cabendo a ele diligenciar para manter a segurança de seus documentos e dados pessoais - Conforme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de contratação mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal, resta configurada a culpa exclusiva do titular pelos danos alegados, restando isenta de responsabilidade a instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000211464193001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021)


Nesse esteio, o consumidor que adere ao uso do cartão magnético deve ter cautela no que tange à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir ao banco, indiscriminadamente, a culpa pelas operações, sem que esteja evidenciado tenha ocorrido falha na prestação do serviço ou negligência da instituição financeira.

Logo, restando incontroversa a ausência de responsabilidade da instituição financeira, ou seja, não logrando êxito a parte demandante em comprovar os prejuízos alegados na peça vestibular, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.

 

3 – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Desta forma, majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0800523-61.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LEONDINA BARBOSA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/08/2024