TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800100-50.2021.8.18.0052
APELANTE: OTACILIO CUSTODIO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. ao analisar o referido extrato juntado pela própria Recorrente, verifico que, em relação ao contrato de nº 316756421-4, o que resta consignado, na verdade, é que a cobrança oriunda do aludido contrato foi cancelada antes mesmo de ser efetivado o primeiro desconto.
2. Ora, resta consignado que a ordem de desconto – para o mês subsequente – foi incluída em 01/08/2017, porém foi excluída já no dia 10/08/2017, haja vista a recusa do banco em conceder o empréstimo à Recorrente.
3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 15% do proveito econômico da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OTACÍLIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos da exordial, nestes termos:
“O banco Réu, por seu turno, afirma que o contrato em questão diz respeito apenas a uma proposta simplificada, realizada em 31/07/2017 para futura concretização de um contrato de empréstimo na modalidade consignado. Todavia, explica que a referida proposta foi reprovada, conforme documentos acostados na peça defensiva, não tendo sido feito nenhum desconto indevido, id 27564924. Além do mais, conforme narrado pelo próprio Autor, corroborado pelo extrato de histórico consignado que acompanha a exordial, tal contrato fora incluído em 01/08/2017, com previsão do primeiro desconto para 08/2017, mas com "fim do desconto" em 07/2017, logo sequer houve desconto no benefício da parte autora. […] Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.” (ID 15037074). Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) o cerne da questão é e sempre foi a inexistência de contratação por parte da recorrente e a permissão por parte do banco em efetuar descontos oriundos de empréstimo consignado diretamente do benefício previdenciário da recorrente; ii) os débitos efetuados sobre o benefício previdenciário da Recorrente foram devidamente demonstrados na documentação apresentada com a inicial, em especial a “consulta de empréstimo consignado” juntada aos autos, na qual consta todas as parcelas descontadas. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes. Contrarrazões no ID 15037079. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso: i) inexistência do contrato firmado entre as partes; ii) existência de dano moral indenizável em face da Recorrente. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Recorrente argumenta, basicamente, que os débitos efetuados sobre o seu benefício previdenciário foram devidamente demonstrados na documentação apresentada com a inicial, em especial a “consulta de empréstimo consignado” juntada aos autos, na qual consta todas as parcelas descontadas.
Todavia, ao analisar o referido extrato juntado pela própria Recorrente, verifico que, em relação ao contrato de nº 316756421-4, o que resta consignado, na verdade, é que a cobrança oriunda do aludido contrato foi cancelada antes mesmo de ser efetivado o primeiro desconto.
Ora, resta consignado que a ordem de desconto – para o mês subsequente – foi incluída em 01/08/2017, porém foi excluída já no dia 10/08/2017, haja vista a recusa do banco em conceder o empréstimo à Recorrente, conforme fez prova no documento de ID 15036793.
Portanto, inexistindo prova dos descontos alegados pela Apelante, a medida que ora se impõe é a manutenção da sentença que negou procedência ao pleito de ressarcimento e de indenização.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 15% do proveito econômico da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0800100-50.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOTACILIO CUSTODIO DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/08/2024