Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801960-47.2021.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. REGULARIDADE DO PACTO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. AFASTADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético original e senha pessoal do correntista, equivalente à assinatura aposta em contratos físicos, não havendo falar-se em vício de consentimento pelo simples fato de ser o consumidor idoso ou analfabeto funcional. 2. Não havendo prova mínima do defeito do serviço prestado pela instituição bancária, ou mesmo a prática de ilícitos, há que ser mantida a sentença recorrida, com amparo na premissa legal estabelecida no inc. I do § 3º do art., 14 do CDC. 3. Demonstrada a regularidade do empréstimo pessoal e a utilização dos valores lançados na conta bancária de titularidade do consumidor, devem ser julgados improcedentes os pedidos inaugurais. 4. Sentença Reformada. 5. Apelação do banco Conhecida e Provida.6. Apelação da parte autora Conhecida e Improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801960-47.2021.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801960-47.2021.8.18.0065

APELANTE: MARIA BEZERRA DO NASCIMENTO, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA BEZERRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. REGULARIDADE DO PACTO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. AFASTADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético original e senha pessoal do correntista, equivalente à assinatura aposta em contratos físicos, não havendo falar-se em vício de consentimento pelo simples fato de ser o consumidor idoso ou analfabeto funcional. 2. Não havendo prova mínima do defeito do serviço prestado pela instituição bancária, ou mesmo a prática de ilícitos, há que ser mantida a sentença recorrida, com amparo na premissa legal estabelecida no inc. I do § 3º do art., 14 do CDC. 3. Demonstrada a regularidade do empréstimo pessoal e a utilização dos valores lançados na conta bancária de titularidade do consumidor, devem ser julgados improcedentes os pedidos inaugurais. 4. Sentença Reformada. 5. Apelação do banco Conhecida e Provida.6. Apelação da parte autora Conhecida e Improvida.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES  CÍVEIS interpostas por MARIA BEZERRA DO NASCIMENTO e pelo BANCO DO BRASIL S/A  em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II  - PI, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA BEZERRA DO NASCIMENTO  em face do BANCO DO BRASIL S.A.

Na sentença (id.16019688), o d. juízo de 1º grau julgou a presente ação nos seguintes termos:

[...]

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Custas pelo requerido.

[...]


Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs Apelação Cível (id.16019689) alegando, em síntese: da configuração dos danos morais;do quantum indenizatório.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para fins de condenar a parte apelada a indenização por danos morais.

Contrarrazões do banco réu (id.16019697), pugnando pela manutenção da sentença.

O banco réu irresignado interpôs Apelação Cível (id.16019690), sustentando: da validade do negócio jurídico celebrado – da vontade de contratar - do contrato assinado eletronicamente; da desnecessidade de comprovação do valor disponibilizado; da impossibilidade de declaração de inexistência do contrato; das diversas demandas postuladas pela parte recorrida – ma-fé da parte recorrida; inexistência dos danos materiais – devolução de valores; do não cabimento da repetição de indébito – pagamento em dobro – ausência de má-fé do recorrente; da advocacia predatória; da condenação em honorários e custas.

Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso a fim de reformar a sentença.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões (id.16019696), pugnando pela manutenção da sentença.

Os recursos foram recebidos em seu duplo efeito (Id.16530671).  

É o relatório.  

VOTO DO RELATOR

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, das apelações cíveis.


2 – MÉRITO DO RECURSO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS alegando  parte autora que é aposentada, e que se deparou com descontos em seu benefício mensal em virtude de empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto ao banco requerido. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bem como a condenação do  banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário.

De início, imperioso destacar, que se aplica ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Como consequência, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. 

De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). 

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. 

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz. Acertadamente realizada neste caso concreto. 

Narra a parte autora, em sua inicial, que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrente do contrato de empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado. 

Assim, incumbia ao  banco réu comprovar a contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Para tanto, a parte ré sustentou que a contratação do empréstimo pessoal ocorreu via caixa eletrônico, mediante uso do cartão e senha pessoal, bem como que o crédito foi liberado na conta da parte autora, ora apelante. 

Em análise do conteúdo fático-probatório, é de se compreender a regular contratação do empréstimo pessoal junto à instituição financeira ré, visto que esta comprovou, por meio de relatório do sistema de empréstimos e financiamento que, no dia 30/09/2019, o autor, por meio do uso de senha pessoal e intransferível, com a utilização de cartão magnético, utilizou um terminal de autoatendimento e realizou a operação de crédito, pela qual tomou emprestado o valor de R$ 11.229,77, como se trata de um refinanciamento, somente recebeu como troco o valor de R$ 2.300,00, conforme documento acostado nos autos no id. 16019681.

Nesse viés, acerca da legitimidade da pactuação, o fato de tratar-se de um  consumidora idosa não é suficiente ao reconhecimento da nulidade dos contratos pela ausência de manifestação válida de vontade. 

Isso porque, o consumidor, responsável pelo dever de guarda do cartão e da senha pessoal e exclusiva do correntista, não havendo indícios mínimos de que as transações contestadas decorreram de condutas criminosas e/ou ilegais. 

A respeito da validade da pactuação de contratos bancários pelo meio eletrônico, veja-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). (...). (STJ, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).


 


RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO.USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. (...) 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com ‘chip’ e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoa ldo correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.633.785/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017, g.n.)

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC). 

Em face das razões acima explicitadas,não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Desta forma, a sentença deve ser reformada em sua integralidade.

Assim, o recurso interposto pela parte autora restou prejudicado.

 

3 – DISPOSITIVO  

  

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e  dar provimento ao recurso interposto pelo banco réu, para reformar a sentença, em sua integralidade, e julgar improcedentes os pedidos da parte autora; bem como voto pelo  conhecimento e improvimento ao recurso interposto pela  parte autora.

Inverto os honorários advocatícios sucumbenciais, em 20% do valor da condenação, a serem pagos ao patrono do banco réu, contudo, fica suspenso o seu  pagamento  nos termos do art. 98, §3°, CPC.

 É como voto.  

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar no sentido de conhecer e  dar provimento ao recurso interposto pelo banco réu, para reformar a sentença, em sua integralidade, e julgar improcedentes os pedidos da parte autora; bem como voto pelo  conhecimento e improvimento ao recurso interposto pela  parte autora. Inverto os honorários advocatícios sucumbenciais, em 20% do valor da condenação, a serem pagos ao patrono do banco réu, contudo, fica suspenso o seu  pagamento  nos termos do art. 98, §3°, CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

  

 

Detalhes

Processo

0801960-47.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA BEZERRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/08/2024