Acórdão de 2º Grau

Liminar 0753093-19.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. APLICAÇÃO DE PROVA DE SEGUNDA CHAMADA. REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DA AGRAVANTE NA PROVA. AUSÊNCIA DE DIREITO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme o dispositivo supracitado, as universidades gozam de autonomia, seja de gestão financeira e patrimonial, didático-científica ou administrativa, a elas competindo, portanto, disciplinar as questões atinentes à atividade educacional, a exemplo da realização das provas de cada disciplina. 2. Assim, constatada a ausência dos requisitos autorizadores do refazimento da prova, não se justifica a flexibilização da norma interna da instituição de ensino, posto que a estudante chegou a fazer a prova, diferente do caso em que deixa de se apresentar à prova por motivo de condição de saúde. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753093-19.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753093-19.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: LARA JUDITH VIEIRA DE MELO CASTRO

Advogado(s) do reclamante: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. APLICAÇÃO DE PROVA DE SEGUNDA CHAMADA. REGIMENTO INTERNO.  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DA AGRAVANTE NA PROVA. AUSÊNCIA DE DIREITO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Conforme o dispositivo supracitado, as universidades gozam de autonomia, seja de gestão financeira e patrimonial, didático-científica ou administrativa, a elas competindo, portanto, disciplinar as questões atinentes à atividade educacional, a exemplo da realização das provas de cada disciplina.

2. Assim, constatada a ausência dos requisitos autorizadores do refazimento da prova, não se justifica a flexibilização da norma interna da instituição de ensino, posto que a estudante chegou a fazer a prova, diferente do caso em que deixa de se apresentar à prova por motivo de condição de saúde.

4. Recurso conhecido e desprovido.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753093-19.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: LARA JUDITH VIEIRA DE MELO CASTRO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LARA JUDITH VIEIRA DE MELO CASTRO contra decisão proferida nos autos da ação de nº 0809216-05.2024.8.18.0140, na qual o magistrado de piso negou o pedido liminar.

Alega a agravante, em síntese, que é aluna do 8º período do curso de Medicina do Instituto de ensino agravado; que em 25/09/2023, ao realizar a prova da disciplina “Clínica Integrada II”, passou mal por conta de uma virose que atacou o sistema digestório, tendo solicitado ao aplicador da avaliação o cancelamento da mesma para que fizesse a 2ª chamada em condições mais estáveis. Aduz que no dia 27/09/2023, requereu de forma administrativa, a aplicação de uma nova prova e que o pleito fora indeferido, sob alegação de que a autora havia comparecido à prova, impossibilitando a aplicação da 2ª chamada. Ao final, requer a antecipação da tutela para que possa realizar a avaliação da disciplina “Clínica Integrada II”, junto com a turma de calouros em 2024.1 nas datas especificadas no calendário acadêmico.

Em decisão de ID 16485439 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.

Irresignada, o agravante apresentou Agravo Interno (ID 16838542).

Embora devidamente intimado, o agravado quedou-se inerte e não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço do Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso trata-se de pedido de reforma de decisão que indeferiu liminar da agravante, a qual pleiteia a possibilidade de que possa realizar a avaliação N1 da disciplina ‘Clínica Integrada II’, junto com a turma de calouros em 2024.1 nas datas especificadas no calendário acadêmico.

Sabe-se que a IES goza de autonomia didático – científica, prevista no art. 207 da Constituição Federal que assim expressa:

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Dessa forma, conforme o dispositivo supracitado, as universidades gozam de autonomia, seja de gestão financeira e patrimonial, didático-científica ou administrativa, a elas competindo, portanto, disciplinar as questões atinentes à atividade educacional, a exemplo da realização das provas de cada disciplina.

Assim, a agravada é regida pelo seu Regimento Interno que prevê, no art. 124 que o aluno que perder alguma avaliação por motivo justificado, terá que solicitar o serviço de segunda chamada junto à Secretaria-Geral; que o requerimento será analisado e, caso apresente motivo justificado em lei, o aluno terá direito à reavaliação.

Ocorre que é incontroverso que a agravante estava presente quando da aplicação da avaliação, portanto inexiste ilegalidade na conduta da IES em impedir a realização da prova da parte Autora fora do período previsto. A negativa da agravada está fundamentada no seu regimento geral, não cabendo ao Poder Judiciário impor à IES a aplicação de provas fora do previsto em seu Regulamento. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - REALIZAÇÃO DE PROVA DE SEGUNDA CHAMADA - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. - Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário preencher requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - Se o Regimento Interno da escola prevê aplicação de prova de segunda chamada aos alunos que perderem alguma avaliação, ao aluno que a realizou, em regra, não se permite nova oportunidade que consumaria terceira chamada, não prevista no regimento, especialmente se decorre de motivo subjetivo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3506179-96.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 26/03/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2024)

Assim, constatada a ausência dos requisitos autorizadores do refazimento da prova, não se justifica a flexibilização da norma interna da instituição de ensino, posto que a estudante chegou a fazer a prova, diferente do caso em que deixa de se apresentar à prova por motivo de condição de saúde.

Ademais, não é permitido conferir tratamento diverso aos estudantes de uma mesma instituição de ensino, pelo que permitir que a agravante refaça a prova seria tratar de maneira desigual os estudantes submetidos ao mesmo regramento, ferindo o princípio da isonomia.

Sendo assim, verifico que não assiste razão à agravante, uma vez que, existindo regimento interno na Instituição de Ensino, regulamentando os requerimentos para realização das provas em segunda chamada, não pode a aluna/agravante, simplesmente, alegar ignorância quanto às regras internas, para, com isso, obter vantagem indevida se comparada aos demais alunos.

Enfim, não se constata probabilidade imediata do direito da agravante que justifique o deferimento da liminar. Necessária instrução probatória para obter mais informações acerca da situação fática narrada pela autora. Trata-se de matéria de fato e não houve apresentação imediata de elementos que suprissem, não sendo caso de concessão da tutela antecipada de urgência. 

Dessa forma, confirmo a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao presente recurso, restando prejudicado a análise do Agravo Interno interposto (ID 16838542).

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do presente recurso, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada. 

É como voto.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator




Teresina, 09/07/2024

Detalhes

Processo

0753093-19.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

LARA JUDITH VIEIRA DE MELO CASTRO

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

09/07/2024