Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800019-67.2023.8.18.0073


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que concerne ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, importa elucidar que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. 2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3. Nas circunstâncias dos autos não restou demonstrado que a parte apelada aderiu ao contrato de empréstimo questionado, supostamente firmado com a Instituição Bancária, não tendo a esta cumprido com a sua obrigação de apresentar o instrumento contratual e comprovar o depósito do valor supostamente contratado, em conta pertencente à parte recorrida, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da irregularidade da avença. 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800019-67.2023.8.18.0073 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800019-67.2023.8.18.0073

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

APELADO: ADILSON PEREIRA BAIAO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que concerne ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, importa elucidar que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

3. Nas circunstâncias dos autos não restou demonstrado que a parte apelada aderiu ao contrato de empréstimo questionado, supostamente firmado com a Instituição Bancária, não tendo a esta cumprido com a sua obrigação de apresentar o instrumento contratual e comprovar o depósito do valor supostamente contratado, em conta pertencente à parte recorrida, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da irregularidade da avença.

4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800019-67.2023.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

APELADO: ADILSON PEREIRA BAIAO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM - PI16548-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0800019-67.2023.8.18.0073 – 2ª Vara da comarca de São Raimundo Nonato - PI) ajuizada por ADILSON PEREIRA BAIAO, ora apelada.

 

Na ação originária, a parte autora assevera que vem sofrendo descontos em seu cartão de crédito consignado razão de empréstimo que afirma nunca ter efetuada, muito menos autorizado, tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.

 

Aduz que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.

 

Na contestação, o Banco demandado assevera que o contrato impugnado é válido, que inexiste dano moral e material, não cabendo, portanto, restituição em dobro. Não anexou contrato e comprovante de disponibilização dos valores em favor da parte consumidora (Print - Num. 13700567). Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais.

 

Na réplica à contestação, a parte autora refuta as alegações suscitadas na contestação.

 

Na sentença, o r. Juiz de 1º Grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), declarando a inexistência da relação contratual. Condenou a parte demandada (instituição bancária) a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de dois mil reais (R$ 2.000,00). Custas e honorários advocatícios a serem custeados pelo banco apelante (85, §2º, do CPC).

 

Nas razões de apelação, a instituição financeira/apelante afirma a validade da contratação, razão pela qual é indevida sua condenação à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Requer a reforma da sentença com o julgamento improcedente dos pedidos autorais.

 

Em contrarrazões de apelação a parte apelada refuta as alegações da instituição financeira recorrente. Requer a manutenção da sentença.

 

Recurso recebido.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado, e o pagamento de indenização por danos morais, limitando-se, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do contrato questionado na inicial.

 

Prejudicial de mérito - Prescrição

 

Quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, importa elucidar que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

 

Assim, o início do prazo prescricional no caso em debate ocorre quando da ocorrência do último desconto nos proventos da parte requerente/apelada relacionado ao contrato questionado, pois, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a obrigação somente se extingue quando do completo adimplemento.

 

Tendo em vista que o consumidor/apelado ajuizou esta demanda em 12/01/2023, impõe-se reconhecer a prescrição das parcelas descontadas anteriormente à 05 anos ao ajuizamento desta ação.

 

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)” – Grifos acrescidos.

 

Impõe-se neste ponto, o reconhecimento da prescrição unicamente em relação às parcelas descontadas anteriormente à cinco (05) anos à data do ajuizamento da ação.

  

Invalidade da contratação

 

Inicialmente, importa destacar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. Transcreve-se:

 

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, e atentando-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC à relações jurídicas que envolvem contratos bancários (SÚMULA 26/ TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação), especialmente a inversão do ônus da prova, caberia à instituição financeira/apelante comprovar a regularidade da contratação.

 

No entanto, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual, tampouco comprovou a disponibilização dos valores em favor da consumidora/apelada, antes da sentença proferida na origem (Print - Num. 13700567), nos termos do que estabelece a Súmula 18 deste TJPI. Transcreve-se:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. SÚMULA 18 TJPI. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – Infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato de empréstimo consignado com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual, tampouco a comprovação do depósito do valor referente à contratação questionada, na conta bancária da Recorrida. II – Nesse sentido, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Súmula 18 TJPI. III – Correta a sentença ao declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrida no que pertine a não contratação, pela Apelada, do mútuo questionado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. IV – Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. V – Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. VI – Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido da ofendida e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. VII – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 08010456320188180045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Deste modo, não anexado aos autos o instrumento contratual válido e a comprovação da disponibilização dos valores em favor da consumidora/apelada (Súmulas 26 e 18 deste TJPI), antes da sentença proferida na origem a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação, unicamente para reconhecer a prescrição das parcelas descontadas anteriormente à cinco (05) anos ao ajuizamento da ação.

 

Honorários advocatícios majorados para vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação (art. 85, §11 do CPC).

 

É o voto.

 

 



Teresina, 19/07/2024

Detalhes

Processo

0800019-67.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ADILSON PEREIRA BAIAO

Publicação

21/07/2024