Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800028-06.2020.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800028-06.2020.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: GONCALO PAULINO DE MEDEIROS NETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GONÇALO PAULINO DE MEDEIROS NETO em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI que, nos autos da Ação de Reparação Civil por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ  e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO PIAUÍ - DER/PI, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerente nas custas processuais e honorários advocatícios na razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ao tempo em que suspendeu a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.

O apelante, em suas razões recursais, aduz que restou consignado na sentença que o autor não preencheu as condições da ação e dos pressupostos processuais, razão pela qual o processo foi extinto por carência do direito de ação, quando na verdade todos os requisitos estão presentes, pois ajuizou ação contra pessoa certa, com pedido certo e determinado, representada por advogado habilitado e demostrando legitimidade ativa, interesse para a causa, pedidos lícitos e amparados pelo ordenamento jurídico. Acrescenta que teve seu direito de acesso à justiça negado, eis que "nunca teve o direito ou pode falar com a magistrada e apresentar suas testemunhas". Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso. (Id. 12081254)

Devidamente intimado, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO PIAUÍ - DER/PI não apresentou contrarrazões.

O Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, defende preliminar de ilegitimidade passiva ad acusam. No mérito, requer o desprovimento do apelatório. (Id. 16200635)

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id. 12771853)

 É o relatório.

 

II.  Fundamentação

 

Primeiramente, é cediço que, ao recorrente, cabe confrontar as razões de decidir do juízo a quo, apresentando os fundamentos de fato e de direito que o motivaram a recorrer, pelo que não pode se restringir a repetir os argumentos lançados na inicial ou na defesa, a depender do polo em que figure, nem formular pedidos que não constaram das alegações apresentadas na instância inferior, sob pena de inovação recursal.

Conforme entendimento do Professor Humberto Theodoro Junior, In: Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 53ª Ed. Forense, 2012, pág. 607:

 

"Constitui, ainda, pressuposto do recurso a motivação, pois 'recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto'. Daí estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art. 514, II), ao agravo de instrumento (art. 524, I e II), aos embargos de declaração (art.536), recurso extraordinário e ao especial (art. 541, III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art. 531)."

 

Recurso motivado é aquele que confronta os fundamentos da decisão e se mostra apto ao conhecimento e análise da matéria devolvida, o que coaduna com o princípio da dialeticidade.

As razões do recurso são elementos indispensáveis para que o Tribunal possa julgar o seu mérito, eis que assim o mesmo Tribunal poderá fazer um confronto analítico do recurso com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento.

Na hipótese, após análise detida do recurso de apelação cível, entendo que lhe falta pressuposto necessário ao seu conhecimento, tendo em vista que o apelante não confrontou os fundamentos da decisão recorrida, pelo que passo a expor.

Na espécie, o apelo aduz que a sentença fora julgada improcedente, sob o fundamento de carência do direito de ação e que Que as testemunhas arroladas nem sequer foram ouvidas em juízo, nem mesmo o autor teve a oportunidade de falar em frente a um magistrado, tudo isso após várias anos em tramitação para cumprir vários despachos ordinatórios, e que nos dias das audiências”.

Ora, se o magistrado de primeiro grau considerou improcedentes os pedidos constantes da inicial, houve análise de mérito da demanda, de tal sorte que não se trata de "carência de ação", como inadvertidamente foi tratado no recurso sob exame.

Na verdade, a sentença combatida pontua que a pretensão autoral carece de prova, motivo pelo qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, in verbis:

 

Não constam documentos que comprovem perícia feita no automóvel e na localidade onde ocorreu o acidente, que poderiam constatar se o veículo trafegava com velocidade compatível com a da via, ou o grau de sobriedade do motorista, ou mesmo se o acidente decorreu de colisão com a árvore.

 

(...)

Porém, não está comprovado nos autos o nexo causal, apenas boletim de ocorrência (ID nº 7894705), fotografias do veículo batido (ID nº 7894707) e laudo médico (ID nº 7894715), os quais não podem por si só, comprovar as afirmações do autor e, consequentemente, responsabilizar o requerido.

 

Ademais, analisando o caderno processual constato que, na exordial, não fora apresentado rol de testemunhas nos autos e que, devidamente intimado para apresentação das provas que desejava produzir (Id. 12081251), o autor, ora apelante, deixou transcorrer in albis o prazo, não cumprindo o seu ônus, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.

É fato incontroverso que a improcedência dos pedidos está embasada na inexistência de prova das alegações autorais, sendo que as razões recursais ignoram a questão, expondo apenas manifestações genéricas e abstratas, a exemplo (ID 12081254):

1. Alega sua excelência, o juízo a quo, que a Autora, ora recorrente, não preencheu as condições da ação e dos pressupostos processuais, extinguindo o processo por carência do direito de ação, quando na verdade todos os requisitos estão presentes, pois a autora, ora recorrente ajuizou ação contra pessoa certa, com pedido certo e determinado, representada por advogado habilitado e demostrando legitimidade ativa, interesse para a causa, pedidos lícitos e amparados pelo ordenamento jurídico;

 2. Que este processo já nasceu, no entender da magistrada a quo, tumultuado, numa virtual procrastinação burocrática demasiada, que em despacho ordinatório disse que o local competente seria o fórum da comarca de Esperantina, quando na realidade o órgão jurisdicional competente na Comarca de Batalha, e que que não fosse seria uma competência relativa e deveria ser alegado pelo Réu, e não pelo juízo;

 3. Que nunca o Autor, ora recorrente, nunca teve o direito ou  pode falar com a magistrada e apresentar  suas testemunhas, e assim afastando o direito de acesso à jurisdição;  

 4. Que os princípios constitucionais foram violados e afastados como os princípios da legalidade, da impessoalidade, do devido processo legal, do acesso a jurisdição, da paridade armas ou da equidade ou igualdade, em fim uma, data venia, uma catástrofe   na visão de um constitucionalista e processualista. .

 

 

Trata-se, assim, de nítida afronta ao princípio da dialeticidade, o que implica na inadmissibilidade do recurso.

Assim, o presente recurso não deve ser conhecido eis que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

 

III. Dispositivo

 

Isso posto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800028-06.2020.8.18.0050 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/06/2024 )

Detalhes

Processo

0800028-06.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

GONCALO PAULINO DE MEDEIROS NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

12/06/2024