Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800581-84.2020.8.18.0169


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO DANO NO HIDRÔMETRO. MULTA INDEVIDA. NÃO DEMONSTRADO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800581-84.2020.8.18.0169 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800581-84.2020.8.18.0169

RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: MARIA LUIZA DE JESUS PINHEIRO

Advogado(s) do reclamado: SAMARA MELO VIDAL, PATRICIA BARBOSA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA BARBOSA ARAUJO, JOSIANNE MARIA DA SILVA ABREU PONTES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 


 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO DANO NO HIDRÔMETRO. MULTA INDEVIDA. NÃO DEMONSTRADO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 



 

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE DANOS MORAIS no qual a parte autora alega que mesmo com as faturas quitadas recebeu multa da empresa requerida no valor de R$ 459,90 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), acrescido de seu consumo mensal de R$ 42,08 (quarenta e oito reais e dois centavos), totalizando o valor de R$ 501,98 (quinhentos e um reais e noventa e oito centavos). Desse modo, aponta que não recebeu a devida prévia notificação. Sendo assim, pleiteia justiça gratuita; inversão do ônus da prova; concessão de danos morais.

Após instrução processual sobreveio sentença que julgou procedente em parte, nos termos do Art. 487, I do CPC, in verbis:

Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, nos temos da fundamentação que este dispositivo integra, não acolho a preliminar de incompetência por complexidade da matéria e julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para assim decidir:

1. Condeno o réu ao pagamento à parte requerente, a título de repetição de indébito, em dobro, do valor indevidamente cobrado da autora, mais precisamente a importância de R$ 919,80 (novecentos e dezenove reais e oitenta centavos), já considerada a pena prevista no art.42, parágrafo único, do CDC, que deverá ser atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com base na Tabela da Justiça Federal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

2. Condeno ainda a empresa requerida ao pagamento á parte requerente, a título de danos morais, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo autor, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).


Inconformada a Requerida/Recorrente interpôs Recurso inominado, em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a incompetência do juizado especial cível; legalidade da suspensão do abastecimento de água; não cabimento de danos morais; veracidade das telas sistêmicas. Por fim, requer a reforma da sentença do juiz ao quo.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.


 

 


VOTO


 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto à preliminar arguida em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-la.

In casu, tenho que a falha no procedimento adotado pela recorrente/ré é de natureza grave, sobretudo porque impõe valor considerável de multa em razão de conduta que a autora/recorrida não deu causa. Ademais, ainda agrava mais a situação da requerente, por cobrar o valor da multa em conjunto com a fatura de consumo regular da consumidora, em patente conduta excessiva. Tal comportamento da empresa requerida impõe a autora uma coação, como forma de pagamento das multas, ensejando repercussão na esfera moral da requerente, fato que ultrapassa os meros dissabores cotidianos.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença integralmente. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado e assinado digitalmente.



 



Teresina, 10/09/2024

Detalhes

Processo

0800581-84.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

MARIA LUIZA DE JESUS PINHEIRO

Publicação

19/09/2024