Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801376-03.2022.8.18.0046


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO NA ORIGEM E JULGADOS POR SENTENÇA UNA. SITUAÇÃO QUE ENSEJAVA A INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA TODOS OS PROCESSOS REUNIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801376-03.2022.8.18.0046 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801376-03.2022.8.18.0046

RECORRENTE: DEUSINEIDE DOS SANTOS FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO NA ORIGEM E JULGADOS POR SENTENÇA UNA. SITUAÇÃO QUE ENSEJAVA A INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA TODOS OS PROCESSOS REUNIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos.

Sobreveio sentença, ID 14498423, cuja parte dispositiva segue in verbis:


Inicialmente, determino como processo piloto o de nº 0801362-19.2022.8.18.0046, as demais peças processuais deverão ser apresentadas neste processo, sob pena de não conhecimento.

Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA nos processos 0801362-19.2022.8.18.0046, 0801370-93.2022.8.18.0046, 0801378-70.2022.8.18.0046, 0801379-55.2022.8.18.0046, 0801380-40.2022.8.18.0046, 0801381-25.2022.8.18.0046, 0801382-10.2022.8.18.0046, 0801371-78.2022.8.18.0046, 0801372-63.2022.8.18.0046, 0801373-48.2022.8.18.0046, 0801383-92.2022.8.18.0046, e 0801377-85.2022.8.18.0046 E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o fazendo com base no artigo 487, II do CPC. Condenando a parte autora nas custas processuais de cada um dos processos analisados individualmente e litigância de má-fé no valor de 9% sobre o valor da causa devidamente atualizado em cada processo. (art. 81 do CPC).

Contudo, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC nos processos 0801374-33.2022.8.18.0046, 0801375-18.2022.8.18.0046, 0801376-03.2022.8.18.0046 para: Declarar inexistente os contratos de números 016823586, 340375914-9 e 335859129-9 em face do BANCO BRADESCO

Condenar a parte requerida (BANCO BRADESCO) em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos EM DOBRO, com juros de mora de 1% ao mês, contados de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar de cada desconto.

Condeno ainda em DANOS MORAIS o BANCO BRADESCO no importe de R$ 6.000,00 (três mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, contados do primeiro desconto indevido de cada contrato, bem como correção monetária pelo índice do IPCA-E, a contar da data do arbitramento (assinatura da sentença) Súmula 362 do STJ.

Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em relação exclusiva aos processos 0801374-33.2022.8.18.0046, 0801375-18.2022.8.18.0046, 0801376-03.2022.8.18.0046

Determino a secretaria que realize o apensamento dos processos conexos.

Após o trânsito em julgado, havendo novos requerimentos retorne-me concluso, não havendo no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, intimar a parte requerente para pagamento das custas.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de afastar a conexão, bem como a condenação em litigância de má-fé, além de julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 14498425).

O réu inconformado com o decisum interpôs recurso inominado requerendo em síntese o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 14498429).

O 1º recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (ID 14498440).

É o relatório.


 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Primeiramente, cumpre registrar que foi reconhecida a conexão entre as ações 0801362-19.2022.8.18.0046, 0801370-93.2022.8.18.0046, 0801378-70.2022.8.18.0046, 0801379-55.2022.8.18.0046, 0801380-40.2022.8.18.0046, 0801381-25.2022.8.18.0046, 0801382-10.2022.8.18.0046, 0801371-78.2022.8.18.0046, 0801372-63.2022.8.18.0046, 0801373-48.2022.8.18.0046, 0801383-92.2022.8.18.0046, 0801374-33.2022.8.18.0046, 0801375-18.2022.8.18.0046, 0801376-03.2022.8.18.0046 e 0801377-85.2022.8.18.0046 julgando todas as ações em única sentença.

Foi determinado como processo principal o tombado com o número 0801362-19.2022.8.18.0046. No entanto, a parte requerida interpôs recurso no processo principal e nestes autos.

Inobstante tratar-se de quinze processos, o Juízo a quo os reuniu por conexão e os julgou juntos, por uma só sentença. No entanto, a jurisprudência dos tribunais nacionais tem firmado entendimento que em caso de sentença única para ações conexas é cabível um único recurso em razão da economia e celeridade processual. Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES CONEXAS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. Ocorrendo julgamento simultâneo de duas ações conexas, por meio de uma única sentença, é cabível tão somente um único recurso de apelação, em face dos princípios da economia processual, da celeridade e sobretudo, do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02591549620128090137 RIO VERDE, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 02/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO NA ORIGEM E JULGADOS POR SENTENÇA UMA. SITUAÇÃO QUE ENSEJAVA A INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO. APELANTE QUE INTERPÔS RECURSOS IDÊNTICOS EM AMBOS OS PROCESSOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRIMEIRO RECURSO QUE JÁ POSSUI, INCLUSIVE, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO DO RELATOR (ARTIGO 932, III DO CPC). Em observância ao Princípio da Unirrecorribilidade Recursal, não se admite que a parte interponha mais de um recurso, de mesma espécie, em face da mesma decisão, caso em que a interposição do primeiro exaure o direito de recorrer, operando-se a preclusão consumativa, o que implica no não conhecimento do segundo recurso.

(TJ-PR - APL: 00282554620168160014 Londrina 0028255-46.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 29/06/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2021)


O instituto da conexão tem como finalidade precípua evitar a formatação de decisões contraditórias e conflitantes. E, no caso, não há como ignorar que a decisão em separado pode, inclusive, ceifar o direito da parte adversa, a qual não vê suas pretensões devidamente analisadas.

Neste sentido, e por terem as ações o mesmo lastro fático, imperioso notar que o julgamento da presente ação leva ao comprometimento da análise valorativa do conjunto fático-probatório da ação principal.

Não há, portanto, ante a relação intrínseca do lastro fático, como julgar as ações originárias de forma separada, sob pena de antagonismos decisórios, o que afronta a própria ideia de jurisdição.

Embora presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (interesse, legitimidade, cabimento e adequação) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade), o recurso não merece conhecimento.

O artigo 932 do Código de Processo Civil permite ao relator negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), desprovê-lo monocraticamente em situações específicas (inciso IV), ou ainda, respeitado o contraditório, dar-lhe provimento, neste caso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Trata-se de exceção ao princípio da colegialidade, destinada a agilizar a prestação jurisdicional, em respeito à garantia dada aos cidadãos à razoável duração do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII).

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, por se revelar inadmissível, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto suspensa a exigibilidade do 1º recorrente, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801376-03.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DEUSINEIDE DOS SANTOS FERNANDES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/08/2024