TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800417-72.2022.8.18.0162
RECORRENTE: DECOLAR. COM LTDA., UNITED AIRLINES, INC.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ALFREDO ZUCCA NETO
RECORRIDO: MAIRA LIMA SOUSA DE ALMEIDA BORGES, ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES
Advogado(s) do reclamado: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, IANCA LAVINE BESERRA LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PELO ENDEREÇO ELETRÔNICO DE AGÊNCIA DE VIAGENS. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE TURISMO. INGRESSOS DE PARQUE DE DIVERSÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE VOO. COBRANÇA DE TAXA DE ALTERAÇÃO. REMARCAÇÃO DE RESERVA DE CARRO E ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL PREJUDICADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800417-72.2022.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: DECOLAR. COM LTDA., UNITED AIRLINES, INC.
Advogado do(a) RECORRENTE: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A
RECORRIDO: MAIRA LIMA SOUSA DE ALMEIDA BORGES, ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES
Advogados do(a) RECORRIDO: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual os Autores narram ter adquirido um pacote de viagem para Orlando com passagens aéreas, hospedagem, assistência internacional e reserva de carro, junto à 1ª Requerida (DECOLAR. COM LTDA), no montante de R$17.209,87 (dezessete mil, duzentos e nove reais e oitenta e sete centavos). Alegam ter comprado, após a confirmação das reservas de hospedagem e de carro e do seguro viagem, ingressos para passeio nos parques de diversão, no valor de R$ 8.442,56 (oito mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). Sustentam que, com a pandemia do coronavírus, buscaram contato com as empresas Requeridas a fim de remarcaram a viagem para data futura, mas não obtiveram resposta. Informam ter conseguido alterar a hospedagem, com valor adicional para diárias em novembro de 2020, no site da 1ª Requerida. Aduzem que apenas na véspera do dia do embarque conseguiram resposta da 1ª Requerida, que comunicou sobre a possibilidade de remarcar a viagem para novembro de 2020 com a cobrança de uma taxa no importe de R$ 78,28 (setenta e oito reais e vinte e oito centavos); entretanto, tal oferta não foi confirmada. Suscitam ainda que a ausência de resposta das Requeridas prejudicou a remarcação da assistência internacional e da reserva do carro. Por essas razões, pleiteiam a condenação das Requeridas ao pagamento do valor de R$ 25.730,71 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta reais e setenta e um centavos) a título de danos materiais.
Em contestação, a Requerida UNITED AIRLINES INC. propôs acordo e alegou: conexão de ações; ausência de responsabilidade e descabimento do pedido de indenização por danos materiais. Já a Requerida DECOLAR. COM LTDA. aduziu ilegitimidade passiva; ausência de comprovação de pretensão resistida; conexão de ações e inexistência de danos materiais.
Apresentação de réplica à contestação, pelos Autores, no ID 28212529.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“(...) Dessa forma, observa-se que a responsabilidade da Ré, considerada fornecedora de serviços, é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo.
Ademais, em relação à cláusula de não reembolso, deve-se reconhecer a sua abusividade que salta aos olhos, visto que a mesma permite um enriquecimento ilícito e desproporcional ao não permitir o reembolso de serviço que não seria usufruído pelo consumidor.
(...) Os documentos de ID 24053540, ID 24053538, ID 24053542 comprovam o dano material sofrido, o que gera o dever de indenizar.
(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por consequente:
A) CONDENO as partes requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora a importância de R$ 25.730,71 (vinte e cinco mil setecentos e trinta reais e setenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil);”
Em suas razões, a Requerida UNITED AIRLINES INC., ora Recorrente, suscita: responsabilidade limitada ao contrato de transporte e impossibilidade de restituir valor não recebido referente a contratos diversos. Além disso, pleiteia a restituição das custas em caso de provimento do recurso.
Apesar de intimados, os Autores não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
É como voto.
0800417-72.2022.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDECOLAR. COM LTDA.
RéuMAIRA LIMA SOUSA DE ALMEIDA BORGES
Publicação10/10/2024