TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802830-92.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA PARTE –FATURA DEMONSTRANDO O SAQUE DO VALOR - RECURSO PROVIDO. 1. Apresentado instrumento contratual assinado pela parte autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título “Termo de Adesão Cartão de Crédito”, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado. Ademais, restou demonstrado o saque do valor do empréstimo. 2. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802830-92.2021.8.18.0065 Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A., a fim de reformar a sentença proferida na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta por Antônio Ferreira de Sousa, ora apelado. O juiz a quo julgou procedente a ação, por entender que não restou demonstrada a transferência do valor do empréstimo para a conta do autor, determinou o cancelamento do contrato, condenou o banco a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, o apelante aduz que a pretensão da parte autora encontra-se prescrita, que o contrato foi regularmente formalizado e, por meio das faturas juntadas aos autos, percebe-se o consumidor sacou o valor do contrato. Alega que inexistem os alegados danos morais e materiais. Pede a reforma da sentença. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, alegando que o apelando não comprovou o repasse do valor a ele. Pede o improvimento do recurso. Sem parecer ministerial. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, mantendo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária já deferida ao apelado.
Origem:
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
APELADO: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa a matéria do recurso em análise da contratação, pelo apelado, de cartão de crédito consignado. Pelos documentos colacionados aos autos, é possível se verificar que o apelado sabia que contratava empréstimo consignado, por meio de cartão de crédito, tanto que assinou o respectivo contrato, pois ele estava intitulado, claramente, como “termo de adesão cartão de crédito Bonsucesso” (id 15570719). Ademais, a fatura juntada no id. 15570717 – página 02, demonstra o saque do valor do empréstimo, no dia 05/03/2016. Incabível, portanto, vir alegar agora irregularidades e abusividades na avença, se não as comprova e sequer há indícios de suas existências. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INDUZIMENTO AO ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns. Preliminar rejeitada. 3. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4. Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa. 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE FOI INDUZIDO EM ERRO POIS PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. TESE REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE QUE SE UTILIZOU DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CDC/15. Apelação cível desprovida. (TJPR – 16ª C. Cível - 0035537-67.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio – J. 14.10.2019) (TJ-PR – APL: 00355376720188160014 (Acórdão), Relator Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 14/10/2019, 16ª Câmara Cível, Data da Publicação: 17/10/2019.) Forte nessas razões, inexistindo qualquer prova de vício de consentimento nos autos e restando demonstrado o saque do valor, entendo que a regularidade contratual fora comprovada pela instituição financeira, merecendo o recurso em análise ser provido e a ação julgada improcedente. Com estes fundamentos, conheço do recurso e lhe dou para reformar a sentença e julgar improcedente a ação Inverto os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais mantenho em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Teresina, 24/07/2024
0802830-92.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuANTONIO FERREIRA DE SOUZA
Publicação25/07/2024