TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800412-60.2020.8.18.0052
APELANTE: EUGENIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E TED NÃO APRESENTADOS. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a peça inaugural foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em total consonância com o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC, bem como, se dos fatos decorre logicamente o pedido, não há que falar em indeferimento da petição inicial por inépcia. 2. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 3. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 4. Restituição dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, esta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800412-60.2020.8.18.0052 Origem: APELANTE: EUGENIO PEREIRA DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO (IDs 15791019 e 15791025) interpostos, respectivamente, por EUGÊNIO PEREIRA DA SILVA e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI (ID 15791018), prolatada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo primeiro apelante em face do segundo, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado nº 151869930. Na sentença (ID 15791018), a d. Magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) decretar a revelia do banco réu; b) condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; c) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) condenar a instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 15791019), o autor defende a necessidade de reforma da sentença, para que seja majorado o valor da condenação por danos morais, sob o fundamento de que o quantum arbitrado na sentença não se revelou suficiente para reparar os danos sofridos. Nas suas razões recursais (ID 15791025), a instituição financeira ré suscita preliminar de inépcia da inicial. No mérito, argumenta que a citação não fora procedida adequadamente, de modo que devem ser afastados os efeitos da revelia. Assevera que não há se falar em indenizações a título de danos morais e materiais, porquanto não demonstrado nenhum ilícito na sua conduta. Aduz, ainda, que o valor da condenação por danos morais se mostra desproporcional e desarrazoado. Ao final, requer o acolhimento da preliminar, para que o processo seja extinto sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira ré (ID 15791029), argumentando, em suma, que não restou demonstrado o abalo de ordem moral apto a justificar a condenação por danos morais, razão pela qual requer o desprovimento do recurso do autor. Por sua vez, o autor protocola contrarrazões (ID 15791030), argumentando, em síntese, que a regularidade da contratação não restou demonstrada, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID 15940537). É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS Reitero a decisão de ID 15940537 e conheço dos recursos, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DA INÉPCIA DA INICIAL Inicialmente, a instituição bancária argumenta que a petição inicial não apresenta de forma clara, fatos, fundamentos, causa de pedir e pedido, elementos inerentes à distribuição da demanda nos termos do art. 319. Aduz, ainda, que o autor se limitou a requerer a anulação do contrato, repetição do indébito e danos morais, sem, contudo, apresentar uma causa para tais pedidos. Todavia, em que pese às alegações do banco réu, razão não lhe assiste. Acerca do tema, o artigo 330 do CPC prevê o seguinte: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. (…) No caso em exame, analisando a inicial, não se pode dizer que esta é inepta, pois os pedidos, além de certos e juridicamente possíveis, decorrem logicamente dos fatos narrados e causa de pedir. Portanto, apontando a peça inicial os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos de forma clara e objetiva e, estando instruída com a documentação pertinente, possibilitando o pleno exercício da defesa e satisfazendo as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC, afasto a preliminar levantada. III. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a alegação da instituição bancária ré no sentido de que não fora procedida citação válida para apresentação da contestação, razão pela qual devem ser afastados os efeitos da revelia, não merece prosperar. Isso porque, segundo consta nos autos do processo de origem, a intimação eletrônica para o banco réu apresentar contestação fora expedida em 07.04.2022 e o registro de ciência da leitura se deu em 18.04.2022. Assim, o prazo legal para apresentação da contestação encerrou em 11.05.2022, sem que o banco réu apresentasse sua defesa, razão pela qual acertada a decretação da revelia. Superada essa questão inicial passo a análise do mérito propriamente dito. A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato nº 151869930, supostamente celebrado entre a instituição financeira ré e o autor, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” No caso em exame, verifico que a instituição financeira, embora tenha sido devidamente instada a apresentar contestação, deixou de apresentar defesa nos autos, razão pela qual não há nos autos instrumento contratual e comprovante de transferência bancária em favor do autor, o que afronta a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, de seguinte teor: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Por outro lado, noto que o autor comprovou a existência de descontos no seu benefício previdenciário (ID 15790989 – pág. 2), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 151869930, o que é suficiente para configurar a fraude. Ademais, não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris: “SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado ao autor. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor. No caso dos autos, é notória a má-fé da instituição financeira ré, diante da ausência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade do autor, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do mesmo, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o autor teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Assim, havendo o Magistrado de primeiro grau condenado a instituição financeira a título de danos morais na soma de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que o valor se mostra desproporcional, pois inferior do que vem entendendo esta 1ª Câmara Especializada Cível. Logo, a sentença merece ser reparada para que seja majorada a condenação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Portanto, não resta mais o que se discutir. IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por EUGÊNIO PEREIRA DA SILVA, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantendo a sentença incólume em seus demais termos. É como voto.
Teresina, 09/07/2024
0800412-60.2020.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEUGENIO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação09/07/2024